LEI Nº 13.028 DE 16 DE AGOSTO DE 2008
Altera a Lei nº 11.038, de 14 de novembro de 1997, que dispõe sobre a parcela do
produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente aos municípios.
(DOE - 18/8/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82. inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art. 1º Fica acrescentado um inciso, que será o IX, ao art. 1º da Lei nº 11.038,
de 14 de novembro de 1997, com a seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
IX - 2% com base na relação inversa ao valor adicionado fiscal "per capita" dos
municípios, conforme as mesmas metodologias utilizadas nos incisos I e II deste
artigo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos à razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada ano,
durante 5 (cinco) anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da
aprovação desta Lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições cm contrário, em especial os incisos V e VI e
os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 11.038/1997.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2008.
Registre-se e publique-se.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.