LEI Nº 12.907 DE 14 DE JANEIRO DE 2008
Altera a Lei nº 11.038, de 14 de novembro de 1997, que dispõe sobre a parcela do
produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.
(DOE - 15/1/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art. 1º Fica alterado o inciso III do art. 1º da Lei nº 11.038, de 14 de
novembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
III - 7% (sete por cento) com base na relação percentual entre a área do
município, multiplicando-se por 3 (três) as áreas de preservação ambiental, as
áreas de terras indígenas e aquelas inundadas por barragens, exceto as
localizadas nos municípios sedes das usinas hidrelétricas, e a área calculada do
Estado, no último dia do ano civil a que se refere a apuração, informadas em
quilômetros quadrados, pela Divisão de Geografia e Cartografia da Secretaria da
Agricultura, Pecuária e Agronegócio;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário de Estado Extraordinário da Casa Civil.