INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 76 DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2008
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
(DOE - 17/12/2008)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a
seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1. No Capítulo I do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 25/08 (DOU 09/04/08),
é dada nova redação ao item 7.1, conforme segue:
"7.1 -
Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de
Manaus, para os Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no
Estado do Amazonas; ou para as Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e
Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre;
de Macapá e de Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas;
de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e de Bonfim e de Boa Vista, no Estado de
Roraima, com a isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, XXV ou XXVI, será
observado, quanto aos procedimentos relativos ao ingresso de produtos nos
Municípios e Áreas de Livre Comércio referidos, o disposto no Conv. ICMS 23/08,
de 04/04/08."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 24 de outubro de 2008.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.