INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 75 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

(DOE - 17/12/2008)



O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

I -

No Título I:

a)

no Capítulo XVI, com fundamento no Conv. ICMS 111/08 (DOU 01/10/08), é dada nova redação à alínea "a" do subitem 3.6.1, conforme segue:

"a) esse registro será efetuado por contribuinte do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los;"

b)

no Capítulo XXI, com fundamento no Conv. ICMS 117/08 (DOU 01/10/08) e 152/08 (DOU 09/12/08), é dada nova redação ao item 2.2, conforme segue:

"2.2 -

Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE ICMS nº 10/08, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC, Serviço Móvel Celular SMC ou Serviço Móvel Pessoal SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

2.2.1 -

O disposto neste item aplicase, também às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado SLE, Serviço Móvel Especializado SME e Serviço de Comunicação Multimídia SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS nº 10/08, desde que observado o disposto no subitem 2.2.2.

2.2.2 -

O tratamento previsto neste item fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

a)

apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

b)

declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

c)

utilização de código específico para as prestações de que trata este item no arquivo eletrônico previsto no Capítulo XXXIV;

d)

indicação, no corpo do documento fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade."

c)

no Capítulo XLI, com fundamento no Conv. ICMS 118/08 (DOU 01/10/08), é dada nova redação ao item 6.3, conforme segue:

"6.3 -

O disposto neste Capítulo não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e ao Distrito Federal."

d)

no Capítulo XXI, o item 10.6 acrescentado pela IN/DRP nº 08/08 passa a ser 10.7.

II -

No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação ao subitem 1.7.6, conforme segue:

"1.7. -

Na hipótese do item 1.7, "a", "b", 1, e "c", o prazo de concessão poderá, se a formalização do pedido e o pagamento da prestação inicial ocorrerem até 30/12/09, ser deferido para o pagamento do saldo do crédito, desde que o número de parcelas concedido, somado ao número de parcelas já pagas em parcelamentos anteriores, não exceda a 60 (sessenta) meses."

III -

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alíneas "a" e "c" do item I, a 1º de outubro de 2008, e produzindo efeitos, quanto à alínea "b" do item I, a partir de 1º de julho de 2009.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.