INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 75 DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2008
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
(DOE - 17/12/2008)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as
seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
I -
No Título I:
a)
no Capítulo XVI, com fundamento no Conv. ICMS 111/08 (DOU 01/10/08), é dada nova
redação à alínea "a" do subitem 3.6.1, conforme segue:
"a) esse registro será efetuado por contribuinte do ICMS, obedecendo à
sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e
Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los;"
b)
no Capítulo XXI, com fundamento no Conv. ICMS 117/08 (DOU 01/10/08) e 152/08
(DOU 09/12/08), é dada nova redação ao item 2.2, conforme segue:
"2.2 -
Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação
relacionadas no Ato COTEPE ICMS nº 10/08, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo
Comutado STFC, Serviço Móvel Celular SMC ou Serviço Móvel Pessoal SMP, o imposto
incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do
serviço cobrado do usuário final.
2.2.1 -
O disposto neste item aplicase, também às empresas prestadoras de Serviço
Limitado Especializado SLE, Serviço Móvel Especializado SME e Serviço de
Comunicação Multimídia SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas
relacionadas no Ato COTEPE/ICMS nº 10/08, desde que observado o disposto no
subitem 2.2.2.
2.2.2 -
O tratamento previsto neste item fica condicionado à comprovação do uso do
serviço como meio de rede, da seguinte forma:
a)
apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou
outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e
características do local de instalação do meio;
b)
declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
c)
utilização de código específico para as prestações de que trata este item no
arquivo eletrônico previsto no Capítulo XXXIV;
d)
indicação, no corpo do documento fiscal, do número do contrato ou do relatório
de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a
natureza dos serviços e sua finalidade."
c)
no Capítulo XLI, com fundamento no Conv. ICMS 118/08 (DOU 01/10/08), é dada nova
redação ao item 6.3, conforme segue:
"6.3 -
O disposto neste Capítulo não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul e ao Distrito Federal."
d)
no Capítulo XXI, o item 10.6 acrescentado pela IN/DRP nº 08/08 passa a ser 10.7.
II -
No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação ao subitem 1.7.6, conforme
segue:
"1.7. -
Na hipótese do item 1.7, "a", "b", 1, e "c", o prazo de concessão poderá, se a
formalização do pedido e o pagamento da prestação inicial ocorrerem até
30/12/09, ser deferido para o pagamento do saldo do crédito, desde que o número
de parcelas concedido, somado ao número de parcelas já pagas em parcelamentos
anteriores, não exceda a 60 (sessenta) meses."
III -
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos, quanto às alíneas "a" e "c" do item I, a 1º de outubro de 2008, e
produzindo efeitos, quanto à alínea "b" do item I, a partir de 1º de julho de
2009.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.