INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 65 DE 06 DE
NOVEMBRO DE 2008
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
(DOE - 11/11/2008)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a
seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1. No Capítulo XI do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 08/08 (DOU
08/07/08), é dada nova redação à Seção 11.0, conforme segue:
"11.0 - DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
11.1 -
Demonstração
11.1.1 -
Considerase demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias
a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que
retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.
11.1.1.1 -
Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir NF
que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a)
no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
b)
no campo CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
c)
o valor do ICMS, quando devido;
d)
no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
11.1.1.2 -
O trânsito de mercadoria destinada à demonstração, em todo o território
nacional, deverá ser efetuado com a NF prevista no subitem 11.1.1.1, desde que a
mercadoria retorne no prazo previsto no subitem 11.1.1.
11.1.1.3 -
No retorno das mercadorias remetidas para demonstração, o contribuinte deverá
emitir NF relativa à entrada das mercadorias.
11.1.1.3.1 -
O disposto no subitem 11.1.1.3 não se aplica nos casos em que a remessa da
mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este
deverá emitir NF com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.
11.2 -
Mostruário
11.2.1 -
Considerase mostruário a amostra de mercadoria com valor comercial, entregue ou
remetida a intermediário (empregado ou representante), não para seu uso ou
revenda (ainda que isso excepcionalmente possa ocorrer depois de cumprida a sua
finalidade), mas para, à vista dela, efetuar vendas de outras mercadorias da
mesma espécie, para uso ou para revenda por parte de terceiros, desde que
retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.
11.2.1.1 -
Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com
características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura,
acabamento e numeração diferente.
11.2.1.2 -
Na hipótese de mercadoria formada por mais de uma unidade, tais como, meias,
calçados, luvas, brincos, somente será considerada como mostruário se composta
apenas por uma unidade das partes que a compõem.
11.2.1.3 -
Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir NF,
indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além
dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a)
no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
b)
no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
c)
o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna;
d)
no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário
de venda.
11.2.1.4 -
O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional,
deverá ser efetuado com a NF prevista no subitem 11.2.1.3, desde que a
mercadoria retorne no prazo previsto no subitem 11.2.1.
11.2.1.5 -
No retorno do mostruário em mãos de empregado, acompanhado sempre da NF
original, o contribuinte ao receber a mercadoria deverá:
a)
se a mercadoria não tiver sido vendida ao empregado, emitir NF relativa à
entrada, creditando-se do imposto em valor igual ao do débito fiscal da saída;
b)
se o empregado ficar com a mercadoria, emitir NF pela venda:
1 -
sem destaque do imposto, se a operação for pelo mesmo valor da remessa original,
haja vista que o imposto incidente já foi destacado na NF referente à operação
de remessa original da mercadoria, à qual será feito referência;
2 -
com destaque do imposto, se a operação for de valor diverso do da remessa
original, procedendose na forma do disposto na alínea "a" deste subitem, no que
respeita à emissão de NF relativa à entrada, para estorno do débito fiscal da
saída original.
11.2.1.6 -
O disposto no subitem 11.2.1.5 também se aplica ao caso de devolução realizada
por representante que, não estando inscrito como contribuinte do ICMS, não
possua NF para emitir.
11.2.2 -
O disposto nos subitens 11.2.1.3 e 11.2.1.4, observado o prazo previsto no item
11.2.1, aplicase, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem
utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na NF emitida
constar:
a)
como destinatário: o próprio remetente;
b)
como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
c)
o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna;
d)
no campo Informações Complementares: os locais de treinamento."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.