INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 64 DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2008
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
(DOE - 7/11/2008)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a
seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1. No Capítulo XII do Título III:
a)
é dada nova redação ao título do Capítulo, conforme segue:
"DO RECEBIMENTO DE CHEQUES NO RECOLHIMENTO DE RECEITAS ESTADUAIS PELO BANRISUL"
b)
no item 1.1, é dada nova redação ao "caput", ao número 1 da alínea "a", ao
número 1 da alínea "b" e ao número 4 da alínea "c", conforme segue:
"1.1 -
O recolhimento de receitas estaduais por meio de GA e RPV nas agências do
BANRISUL poderá ser efetuado mediante a apresentação de cheque, desde que, além
de observada a legislação do BACEN, sejam satisfeitas as seguintes exigências:"
"1 -
nominal à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, ao Tesouro do
Estado do Rio Grande do Sul ou ao BANRISUL;"
"1 -
o devedor do tributo, se referente ao ICMS;"
"4 -
autenticação com os dados do veículo e nome do proprietário, quando se tratar de
pagamento por RPV;"
c)
é dada nova redação ao título da Seção 2.0, ao item 2.1, ao "caput" dos subitens
2.1.1 e 2.1.2, ao subitem 2.1.2.1 e ao subitem 2.1.3, conforme segue:
"2.0 -
PROCEDIMENTOS MANUAIS A SEREM ADOTADOS NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE
2.1 -
No processamento do cheque devolvido, recebido nas condições da Seção 1.0, a
instituição bancária credenciada deverá adotar os procedimentos estabelecidos
nesta Seção.
2.1.1 -
Somente será processado o cheque devolvido pelos motivos discriminados a
seguir:"
"2.1.2. -
Em relação ao cheque devolvido nas condições previstas no subitem 2.1.1, a
instituição bancária credenciada:"
"2.1.2.1 -
O estorno do numerário correspondente ao cheque devolvido observará o disposto
no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação referido no Capítulo VII,
1.1.
2.1.3 -
Não será aceita pela SEFA a devolução de cheque que não satisfaça as condições
previstas na Seção 1.0 e no subitem 2.1.1, devendo a instituição bancária
credenciada restabelecer o crédito relativo ao valor estornado com os acréscimos
devidos, previstos no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação referido
no Capítulo VII, 1.1."
d)
é dada nova redação ao título da Seção 3.0 e aos itens 3.1 e 3.2, e fica
acrescentado o item 3.4, conforme segue:
"3.0 -
PROCEDIMENTOS AUTOMATIZADOS NO RECOLHIMENTO DE RECEITAS ESTADUAIS COM CHEQUE
3.1 -
Ao receber o pagamento de receitas estaduais por meio de cheque nos termos da
Seção 1.0, a instituição bancária credenciada observará o previsto no Capítulo
IV do Título 1 do MAMM, informando a FORMA DE PAGAMENTO = Cheque, bem como o
PERÍODO DE RETENÇÃO do respectivo numerário, limitado a 3 (três) dias,
dependendo do prazo de compensação do referido cheque.
3.2 -
As informações sobre o pagamento e o respectivo numerário serão encaminhadas
imediatamente a SEFA, permanecendo o documento de arrecadação no sistema SAR
pendente de classificação contábil e, conseqüentemente, de produzir efeitos de
quitação enquanto não vencer o prazo assinalado para compensação do cheque."
"3.4 -
Os procedimentos automatizados previstos nesta Seção não excluem o direito da
instituição bancária credenciada encaminhar manualmente a devolução do cheque no
prazo e na forma da Seção 2.0."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.