INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 63 DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2008
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
(DOE - 6/11/2008)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as
seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1. No Capítulo XVIII do Título III, com fundamento no Conv. ICMS 89/08 (DOU
25/07/08), fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:
"4.0 -
DISPOSIÇÕES PARA A PRORROGAÇÃO DOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM O ART.
4º DO DECRETO Nº 42.633/03
4.1 -
A análise e o deferimento do pedido de prorrogação caberão:
a)
à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de
cobrança administrativa;
b)
à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial.
4.2 -
O requerimento obedecerá ao seguinte:
a)
será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-40;
b)
será entregue em qualquer repartição fazendária e observará ao disposto no item
3.2, "b" e "c".
4.2.1 -
Será juntado ao formulário do Anexo L40 relatório com as informações relativas à
posição atual da consolidação dos débitos enquadrados no parcelamento previsto
nesta Seção, emitido pelo sistema de informações da Receita Estadual, que será
datado e assinado pelo requerente.
4.2.2 -
Para a prorrogação, o parcelamento deverá estar ativo ou em condições de ser
reativado.
4.2.2 -
Em caso de reativação prévia à prorrogação, se entre as parcelas a regularizar
estiver contida a 60ª (sexagésima), será considerado, para efeitos de
regularização, o valor dessa parcela sem o resíduo.
4.2.2 -
No momento da prorrogação, será facultado o parcelamento dos débitos pendentes
decorrentes de ICMS declarados em GIA ou GIS, sem considerar o limite previsto
no item 1.7.
4.3 -
A prorrogação do parcelamento será feita por meio de revisão das condições de
enquadramento de 60 (sessenta) para 120 (cento e vinte) meses, e serão
descontadas as parcelas já pagas até o momento pelo Programa REFAZ/RS II.
4.4 -
A partir da revisão, as novas condições pactuadas na prorrogação aplicarseão às
parcelas vencidas e não pagas e às vincendas.
4.4.1 -
Nos casos de débitos consolidados pertencentes a empresas sem faturamento
informado, seja em razão de encerramento de atividades ou de incorporação ou
fusão, serão mantidos os valores das parcelas atualmente observados."
2. Fica acrescentado o Anexo L-40, conforme modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.
Anexo L-40
Anexo publicado no DOE