INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 62 DE 30 DE
OUTUBRO DE 2008
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
(DOE - 5/11/2008)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as
seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1. Na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO
NORMATIVA, ficam acrescentadas siglas com a seguinte redação:
"PAF-ECF
Programa Aplicativo Fiscal para uso em ECF"
"AIECF
Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal"
2. No Capítulo XV do Título I:
a)
no subitem 1.2.4, é dada nova redação ao "caput", à alínea "a" e ao "caput" da
alínea "b", conforme segue:
"1.2. -
A aprovação de uso do ECF poderá ser:"
"a) suspensa pela Fiscalização de Tributos Estaduais:
1 -
pelo prazo de até 90 dias, prorrogável por, no máximo, 30 dias, sempre que for
constatado funcionamento do ECF em desacordo com as exigências e especificações
da legislação pertinente, ou não tenha sido colocado o ECF à disposição da
Receita Estadual, na forma do subitem 1.2.5;
2 -
quando for instaurada Comissão Processante, nos termos do Protocolo ICMS 41/06,
até a conclusão dos trabalhos e atendidas as providências determinadas por essa
comissão, no resguardo dos interesses dos usuários e do controle fiscal;
b)
revogada pela Receita Estadual, sempre que:"
b)
fica acrescentado o subitem 1.2.10, conforme segue:
"1.2.10 - A partir de 1º de dezembro de 2008, somente será autorizado ao uso ECF
para o qual o fabricante tenha apresentado à DTIF/DRP o arquivo DLL (Dynamic
Link Library) que atenda as especificações e requisitos estabelecidos no Ato
COTEPE/ICMS 17/04.
1.2.10.1 - O arquivo DLL deverá funcionar no programa eECFc.EXE, versão 3.03, ou
posterior, para todos os ECFs do fabricante que atendam o Convênio ICMS 85/01.
1.2.10.2 - Sempre que o arquivo DLL for atualizado para nova versão do programa
eECFc.exe, nos termos do Ato COTEPE/ICMS 17/08, o fabricante deverá enviar cópia
para a DTIF/DRP."
c)
é dada nova redação à alínea "h" do subitem 1.3.7, conforme segue:
"h) na hipótese de ECF que utilize programa aplicativo fiscal para uso em ECF (PAF-ECF)
ou programa para controle do sistema de gestão, o contribuinte usuário do ECF, a
empresa credenciada que autorizou o uso do ECF e a empresa desenvolvedora do
programa deverão manter, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais,
declaração assinada pelo contribuinte usuário do ECF e pelo responsável pela
empresa desenvolvedora do programa, ambas com firma reconhecida, informando:
1 -
que o programa utilizado pelo contribuinte atende as disposições da legislação
pertinente;
2 -
que o programa não possui rotina que traga prejuízo ao erário público;
3 -
nome, CNPJ, CGC/TE e endereço do contribuinte usuário do programa;
4 -
nome, CNPJ e endereço da empresa desenvolvedora do programa;
5 -
o nome, a versão e a linguagem de programação utilizada pelo programa."
d)
é dada nova redação ao subitem 1.3.10, conforme segue:
"1.3.10 - Autorização de uso, cessação de uso, deslacração e lacração de ECF,
efetuadas pela Fiscalização de Tributos Estaduais
1.3.10.1 - A autorização de uso, a cessação de uso e a deslacração de ECF poderá
ser solicitada à Fiscalização de Tributos Estaduais:
a)
na repartição fazendária à qual se vincula, se o estabelecimento usuário estiver
localizado no interior do Estado;
b)
na CAC, se localizado em Porto Alegre.
1.3.10.2 - Na hipótese da autorização de uso ser requerida nas repartições
citadas nas alíneas do subitem 1.3.10.1, o contribuinte deverá colocar o ECF a
ser autorizado à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, para
colocação do lacre e da "Etiqueta Adesiva" (Anexos G-6, G-7 ou G-8), e
apresentar a Nota Fiscal relativa à aquisição do ECF e de seus acessórios, se
houver, bem como a documentação referida no subitem 1.3.7.
1.3.10.3 - A deslacração e a lacração após conserto ou reparo no ECF também
poderão ser solicitadas à Fiscalização de Tributos Estaduais nas repartições
previstas nas alíneas do subitem 1.3.10.1.
1.3.10.4 - Para obtenção da autorização de uso, ou para lacração após conserto
ou reparo de ECF já autorizado, deverá ser apresentada, ainda, declaração da
empresa fabricante ou credenciada de que o ECF está de acordo com a legislação
tributária pertinente.
1.3.10.5 - O contribuinte, ao solicitar a cessação de uso do ECF, deverá
apresentar:
a)
a Redução Z do último dia de uso do ECF;
b)
a Leitura da Memória Fiscal dos últimos 2 (dois) anos de uso do ECF, diretamente
do equipamento, no formato TXT, gravada em mídia ótica não-regravável (Compact
Disc Recordable - CDR), observando o seguinte:
1 -
para efetuar a Leitura da Memória Fiscal, deverá ser utilizado o programa
indicado no Ato de Aprovação de Uso do ECF, fornecido pelo fabricante do
equipamento, para ECF que atenda o Convênio ICMS 156/94, ou o programa eECFc.exe
(Ato COTEPE/ICMS 17/04), para ECF que atenda o Convênio ICMS 85/01;
2 -
realizar a autenticação eletrônica do arquivo da Leitura da Memória Fiscal,
utilizando programa autenticador que execute a função do algoritmo Message
Digest 5 (MD5) e gere arquivo texto contendo a indicação do arquivo autenticado
e respectivo código (hash) MD5, que deverá ser gravado na mesma mídia que
contenha a Leitura da Memória Fiscal;
c)
o Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal - AIECF (Anexo G-2),
referente ao ECF, emitido por empresa credenciada, deverá indicar que o
equipamento encontra-se lacrado em Modo de Intervenção Técnica (MIT), e informar
os números dos lacres aplicados e os valores dos totalizadores e contadores
antes e após a intervenção;
d)
poderão ser exigidos, pela Fiscalização de Tributos Estaduais, outros documentos
ou leituras do ECF para proceder à cessação de uso e efetuar verificações no
equipamento.
1.3.10.6 - Na cessação de uso de ECF a autoridade competente efetuará o registro
dos dados do equipamento no sistema da SEFAZ/RS.
1.3.10.7 - O contribuinte usuário deverá manter o ECF intacto e lacrado à
disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de 5 (cinco)
exercícios completos, em perfeito estado de conservação, ou até que ocorra a
verificação fiscal do equipamento.
1.3.10.8 - O contribuinte deverá manter em ordem cronológica, ou até que ocorra
a verificação fiscal, os registros dos dados contidos nas memórias do
equipamento, Livros Fiscais, leituras de Redução Z emitidas por dia de
funcionamento do ECF e as Leituras da Memória Fiscal por período de apuração do
imposto, como previsto no subitem 1.11.1, "g".
1.3.10.9 - Na hipótese de deslacração do ECF pela Fiscalização de Tributos
Estaduais, este deverá ser relacrado ao final da verificação.
1.3.10.10 - A verificação fiscal de que trata o subitem anterior será
documentada por Termo Fiscal no livro RUDFTO, modelo 6, e registrada no sistema
da SEFAZ/RS."
e)
é dada nova redação ao item 1.4, conforme segue:
"1.4 -
Cessação de uso de ECF efetuada por empresa credenciada
1.4.1 -
A cessação de uso poderá ser efetuada por empresa credenciada pela Receita
Estadual, que emitirá o correspondente Atestado de Intervenção em Equipamento de
Controle Fiscal AIECF.
1.4.2 -
A empresa credenciada, ao efetuar a cessação de uso do ECF, deverá:
a)
emitir a Redução Z relativa ao último dia de uso do equipamento;
b)
efetuar a Leitura da Memória Fiscal dos últimos 2 (dois) anos de uso do ECF,
diretamente do equipamento, no formato TXT, gravando-a em mídia ótica
não-regravável (Compact Disc Recordable - CDR), para ser entregue à Fiscalização
de Tributos Estaduais da localidade a que estiver vinculado o estabelecimento,
observando o seguinte:
1 -
para efetuar a Leitura da Memória Fiscal, deverá ser utilizado o programa
indicado no Ato de Aprovação de Uso do ECF, fornecido pelo fabricante do
equipamento, para ECF que atenda o Convênio ICMS 156/94, ou o programa eECFc.exe
(Ato COTEPE/ICMS 17/04), para ECF que atenda o Convênio ICMS 85/01;
2 -
realizar a autenticação eletrônica do arquivo da Leitura da Memória Fiscal,
utilizando programa autenticador que execute a função do algoritmo Message
Digest 5 (MD5) e gere arquivo texto contendo a indicação do arquivo autenticado
e respectivo código (hash) MD5, que deverá ser gravado na mesma mídia que
contenha a Leitura da Memória Fiscal;
3 -
habilitar o ECF em Modo de Intervenção Técnica (MIT) e lacrálo, informando no
AIECF, os números dos lacres retirados e aplicados, os valores dos totalizadores
e contadores, bem como o código (hash) MD5 da Leitura da Memória Fiscal,
indicado no número 2;
c)
indicar no quadro III, do AIECF, como motivo da intervenção a expressão "06 -
ECF em MIT - cessação de uso provisória".
1.4.3 -
Na cessação de uso do ECF, o contribuinte deverá manter a guarda do equipamento
até a lavratura do Termo Fiscal referido no subitem 1.4.5.
1.4.4 -
O estabelecimento credenciado, devidamente relacionado no Apêndice XI, e o
contribuinte deverão manter à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais
os seguintes documentos:
a)
os AIECFs emitidos durante o uso do ECF;
b)
as Reduções Z diárias, inclusive a emitida para a cessação de uso provisória,
antes de o ECF ser colocado em Modo de Intervenção Técnica;
c)
as Leituras da Memória Fiscal por período de apuração;
d)
a confirmação da cessação de uso provisória do equipamento.
1.4.5 -
A cessação de uso do ECF ficará sujeita ao deferimento definitivo pela
Fiscalização de Tributos Estaduais, formalizada mediante Termo Fiscal, no livro
RUDFTO, modelo 6, após verificação da escrituração fiscal e dos valores contidos
nas memórias do ECF e, se for o caso, nas FitasDetalhe, devendo o contribuinte
apresentar, quando solicitado pela Fiscalização de Tributos Estaduais:
a)
os documentos indicados na alínea "g" do subitem 1.11.1;
b)
os AIECFs emitidos pelas empresas credenciadas, referentes ao ECF, tendo como
motivo da intervenção "06 - Cessação de Uso Provisória";
c)
a confirmação de que trata o subitem 1.8.6.1, ou a apresentação do Termo Fiscal
de que trata o item 1.3.10.10, conforme o caso;
d)
os livros fiscais e outros documentos pertinentes ao funcionamento do
estabelecimento que forem solicitados pela Fiscalização de Tributos Estaduais;
e)
outros documentos fiscais que se fizerem necessários, inclusive verificação do
ECF.
1.4.5 -
Na hipótese de haverem transcorrido 5 (cinco) anos a contar do ano seguinte ao
da cessação de uso provisória sem que tenha ocorrido manifestação da
Fiscalização de Tributos Estaduais para as providências de cessação de uso
definitiva, considerase esta efetivada.1.4.6 Deferida a cessação de uso do ECF
de forma definitiva, nos termos do subitem 1.4.5, o equipamento deverá ser
deslacrado e a etiqueta adesiva retirada, devendo o ECF ser desabilitado para
uso fiscal, ter a Memória Fiscal MF retirada e, se for o caso, a Memória de
FitaDetalhe MFD, que será entregue à Fiscalização de Tributos Estaduais da
localidade a que estiver vinculado o estabelecimento, ou na CAC, se em Porto
Alegre, que lavrará termo no livro RUDFTO, modelo 6.
1.4.7 -
Na hipótese de alteração do CGC/TE do contribuinte por decorrência de mudança ou
emancipação de município, o ECF deverá sofrer intervenção técnica de alteração
de dados cadastrais."
f)
ficam revogados o subitem 1.5.6 e a alínea "c" do subitem 1.7.2, é dada nova
redação ao subitem 1.7.1 e à alínea "h" do subitem 1.7.2, e ficam acrescentados
os subitens 1.7.3.1 e 1.7.3.2, as alíneas "e"e "f" ao subitem 1.7.4 e o subitem
1.7.6, conforme segue:
"1.7. -
A critério da Receita Estadual, poderá ser credenciado (Apêndice XI) o
fabricante do ECF para lacrar e deslacrar, efetuar consertos ou reparos, bem
como para garantir o funcionamento e inviolabilidade de ECF, sem a presença da
autoridade fazendária competente.
1.7.1 -
As empresas credenciadas a efetuar intervenção em ECF encontramse relacionadas
no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."
"h) certidões negativas de débito:
1 -
federal e estadual, do estabelecimento e dos sócios;
2 -
municipal do estabelecimento, do município de sua localização;
3 -
municipal do local de residência de cada um dos sócios."
"1.7. -
Na hipótese de inclusão ou exclusão de marca de ECF ou de renovação de prazo de
capacitação técnica, a empresa credenciada pela Receita Estadual deverá
protocolar requerimento, anexando os documentos previstos nas alíneas "a", "b",
"d", "f" e "h", do subitem 1.7.2.
1.7.3 -
Atendidos os requisitos do subitem 1.7.3.1, a DTIF/DRP providenciará a
atualização do cadastro da empresa credenciada no sistema da SEFAZ/RS."
"e) atender convocação da Fiscalização de Tributos Estaduais para efetuar
intervenções técnicas em ECF, de marca para a qual tenha sido credenciado, em
estabelecimento de contribuinte ou na repartição fiscal, emitindo leituras
impressas e para meio eletrônico, deslacração e lacração do equipamento e a
emissão do correspondente AIECF, na forma da legislação;
f)
não efetuar intervenção técnica em ECF para o qual não possua capacitação
técnica aprovada em Termo de Acordo pela Receita Estadual."
"1.7. -
Na hipótese de descredenciamento da empresa credenciada a intervir em ECF, os
talonários de AIECF, utilizados ou não, os lacres não utilizados e a
documentação das intervenções técnicas deverão ser entregues à Fiscalização de
Tributos Estaduais da localidade a que estiver vinculado o estabelecimento, ou
na CAC, se em Porto Alegre."
g)
é dada nova redação ao subitem 1.8.1, ao subitem 1.8.6.1 e, na tabela da alínea
"e" do subitem 1.8.2, ao número 06, e ficam acrescentados, nessa tabela, os
números 52, 53 e 54, conforme segue:
"1.8. -
O Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal (Anexo G2) será
emitido sempre que houver intervenção técnica no ECF que implique em instalação
ou remoção de lacre."
"1.8. -
Não tendo sido constatadas inconsistências nos dados incluídos, o
estabelecimento credenciado receberá a confirmação da operação, devendo arquivar
uma via e encaminhar cópia para o arquivo do contribuinte."
Nº
DESCRIÇÃO DO MOTIVO
"06
ECF em MIT - cessação de uso provisória"
"52
Uso de ECF para testar programação
53
Acréscimo de Memória Fiscal
54
Cessação de uso definitiva"
h)
é dada nova redação à alínea "c" do subitem 1.9.4, ao título do item 1.11 e à
alínea "g"do subitem 1.11.1, e ficam acrescentados os subitens 1.11.2 e 1.11.3,
conforme segue:
"c) cessação de uso definitiva do ECF, conforme subitem 1.4.6."
"1.11 - Obrigações complementares dos usuários de ECF"
"g) manter à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, por 5 (cinco)
exercícios completos, em perfeito estado de conservação, em ordem cronológica e
por ECF:
1 -
na hipótese de ECF sem Memória de FitaDetalhe MFD, as bobinas das FitasDetalhe,
sem seccionamento, ou com a indicação nas extremidades da FitaDetalhe
seccionada, do número do AIECF da intervenção técnica que tornou necessário o
seccionamento, com o visto do técnico credenciado;
2 -
o MRECF (Anexo G9), exceto para os contribuintes desobrigados da sua emissão,
conforme o subitem 1.10.1.6;
3 -
a Redução Z emitida ao final do dia e, ao final do período de apuração do
imposto, uma Leitura da Memória Fiscal do respectivo período.
1.11.2 - O contribuinte usuário de ECF deverá solicitar a cessação de uso do
equipamento, nas seguintes situações:
a)
no caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal, em se tratando de equipamento
que não possua receptáculo adicional vazio para a instalação de novo
dispositivo;
b)
no caso de roubo, furto, extravio ou destruição total do ECF, com o devido
registro da ocorrência policial, se for o caso;
c)
quando, por motivo não previsto nos itens anteriores, não utilizar o ECF para a
emissão de documento fiscal, por prazo superior a 2 (dois) anos.
1.11.3 - Na hipótese de cessação de uso de ECF, o contribuinte usuário deverá
manter o ECF intacto à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais até que
ocorra o deferimento definitivo do pedido de cessação, conforme o disposto no
subitem 1.4.6."
i)
fica acrescentado o subitem 1.13.6.1, conforme segue:
"1.13.6.1 - O ECF retirado do estabelecimento para intervenção técnica deverá
retornar no prazo de 20 (vinte) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30
(trinta) dias, quando efetuada pelo fabricante ou importador, tendo como termo
inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as
operações de saída e de retorno."
j)
é dada nova redação ao título do item 4.2 e ao subitem 4.2.1.9, e ficam
acrescentados os subitens 4.2.2, 4.2.3 e 4.2.4, conforme segue:
"4.2 -
Memória Fiscal e Memória de FitaDetalhe
"4.2. -
Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da
Memória Fiscal, de ECF autorizado ao uso, e em se tratando de equipamento que
possua capacidade de hardware para a instalação de novo dispositivo, conforme
indicada nos documentos de aprovação de uso, o fabricante do equipamento poderá
colocar nova Memória Fiscal, desde que o ECF possua Memória de FitaDetalhe, e
atenda as disposições do subitem 1.13.6.
4.2.1 -
A nova Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante do ECF com a
gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, ao final
da numeração, respeitada a ordem alfabética a partir de "A", devendo ser afixada
nova plaqueta de identificação no ECF, mantida a anterior.
4.2.1 -
A aplicação de novo dispositivo de Memória Fiscal, em ECF já autorizado ao uso,
deverá ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante ou importador
do ECF, que deverá ser anexado ao respectivo AIECF, e apresentado à Fiscalização
de Tributos Estaduais para ciência da ocorrência, sendo uma cópia remetida pelo
fabricante ou importador para a DTIF/DRP, sito na Rua Caldas Júnior nº 120, 14º
andar, Porto Alegre, RS, CEP 90010260.
4.2.2 -
O ECF que possuir Memória de FitaDetalhe deverá atender as disposições do
Convênio ICMS 85/01.
4.2.2 -
Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da
Memória de FitaDetalhe, de ECF autorizado ao uso, e em se tratando de
equipamento que possua capacidade de hardware para instalação de novo
dispositivo, conforme indicada nos documentos de aprovação de uso, o fabricante
do equipamento poderá colocar nova Memória de FitaDetalhe, desde que atendidas
as disposições desta legislação, sendo que:
a)
o ECF deverá ser remetido ao fabricante para a troca da Memória de Fita-Detalhe,
atendendo as disposições do subitem 1.13.6;
b)
o novo dispositivo de Memória de Fita-Detalhe deverá ser inicializado pelo
fabricante ou pelo importador com a gravação do número de série de fabricação
original do ECF, acrescido, se houver também troca de Memória Fiscal, de letra.
4.2.2 -
A aplicação de novo dispositivo de Memória de FitaDetalhe deverá ser justificada
por laudo técnico emitido pelo fabricante ou importador do ECF, que deverá ser
anexado ao respectivo AIECF emitido pela empresa credenciada e apresentado à
Fiscalização de Tributos Estaduais para ciência da ocorrência.
4.2.2 -
A Memória de FitaDetalhe retirada de ECF pelo fabricante, deverá ser guardada em
envelope de segurança lacrado que identifique a marca, modelo, versão, número de
fabricação do ECF e número de série da Memória de FitaDetalhe, com a observação,
em destaque, "NÃO DESLACRAR SEM A PRESENÇA DA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS
ESTADUAIS", e, ainda, ser informado no laudo técnico referido no subitem
4.2.2.2, o número do lacre colocado, devendo este envelope ficar sob a guarda do
contribuinte mediante Contrato de Depósito, Anexo G3, conforme subitem 4.2.3.
4.2.2 -
O envelope de segurança a que se refere este subitem deverá:
a)
ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno, em três
camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;
b)
conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivo
que comprometa a sua segurança;
c)
possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e
à prova de óleo e solventes;
d)
possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo.
4.2.2 -
A transferência de ECF com Memória de FitaDetalhe entre contribuintes, após a
cessação de uso, implicará na substituição da Memória de FitaDetalhe e da
Memória Fiscal do equipamento, devendo esta ficar sob a guarda do contribuinte
original mediante Contrato de Depósito.
4.2.3 -
O contribuinte lavrará Contrato de Depósito, no livro RUDFTO, modelo 6, para a
guarda da Memória de FitaDetalhe e da Memória Fiscal, na hipótese de serem
retiradas do ECF, por esgotamento, por substituição, ou por transferência do ECF
para outro contribuinte, atendendo as disposições do subitem 4.2.2.3.
4.2.4 -
A Memória de FitaDetalhe e a Memória Fiscal deverão ser mantidas pelo
contribuinte por 5 (cinco) exercícios completos a contar da ocorrência de sua
retirada do ECF, prazo que poderá ser sustado na ocorrência do disposto no
subitem 1.4.2, mediante Termo Fiscal no livro RUDFTO, modelo 6."
l)
fica acrescentado o subitem 4.3.1.13, conforme segue:
"4.3.1.13 - Na hipótese de o estabelecimento promover saída a varejo de
mercadorias em pequeno volume, de alimentação, por sistema de venda por
telefone, ou outro meio de comunicação à distância, dentro do município, com
pagamento na entrega mediante cartão de crédito, ou débito, ou similar, poderá
ser utilizado equipamento POS (Point Of Sale) portátil não integrado ao ECF,
desde que o Cupom Fiscal seja emitido na saída da mercadoria do estabelecimento
remetente e no Comprovante de Crédito ou Débito emitido pelo POS esteja impresso
o número do CNPJ e/ou CGC/TE do estabelecimento."
m)
fica acrescentado o item 5.2, conforme segue:
"5.2 -
A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá cancelar a autorização de uso do ECF
sempre que constatada a ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:
a)
o ECF:
1 -
esteja com seu funcionamento em desacordo com o ato de aprovação de uso;
2 -
revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao erário público;
3 -
tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
b)
o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso do ECF;
c)
a autorização para uso do ECF mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;
d)
o ECF, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento com inobservância
do previsto no subitem 1.13.6;
e)
o ECF retirado do estabelecimento não retornar nos prazos previstos no subitem
1.13.6.1."
n)
fica acrescentada a Seção 9.0, conforme segue:
"9.0 -
Autorização de uso especial para ECF
9.1 -
A utilização de ECF para desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal para uso
em ECF (PAFECF) está condicionada às seguintes condições, quando não
disponibilizada a utilização de programa simulador (emulador) fornecido pelo
fabricante do equipamento:
a)
os campos destinados aos registros dos números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ
deverão estar preenchidos com zeros;
b)
o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária deverá conter a
informação "ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA DESENVOLVIMENTO DE PAF-ECF";
c)
o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário deverá conter
a informação "SEM VALOR FISCAL";
d)
o valor do item no Cupom Fiscal deverá ser registrado com valor de, no máximo,
R$ 0,10 (dez centavos de real);
e)
fica vedado o uso do ECF em local de atendimento ao público, sob pena de
presunção de registro de operações e prestações.
9.2 -
O estabelecimento credenciado que colocar ECF em uso em empresa desenvolvedora
de programa aplicativo, inscrita no CGC/TE, para desenvolvimento do PAFECF,
deverá lacrar o ECF e emitir o correspondente AIECF, e, ainda, atender as
disposições do item anterior.
9.3 -
O ECF utilizado no procedimento de desenvolvimento de programa aplicativo,
utilizado por empresa cadastrada no CGC/TE, poderá ser deslacrado por esta
empresa, unicamente para efeitos de simular intervenções técnicas de troca de
datas no equipamento.
9.4 -
A DTIF/DRP poderá autorizar o uso experimental de 1 (um) ECF por contribuinte,
em caráter precário, mediante Termo Fiscal no livro RUDFTO, modelo 6,
disciplinando os procedimentos de uso, com a finalidade de testar o correto
funcionamento do ECF, em processo de aprovação de uso, ou para testar inovação
tecnológica, por um prazo máximo de 3 (três) meses, findo o qual, o fabricante
do ECF emitirá relatório completo do funcionamento do equipamento, sem prejuízo
da escrituração fiscal e lançamento do imposto correspondente, decorrente das
operações realizadas."
o)
é dada nova redação ao Anexo G-3, conforme modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.
Anexo publicado no DOE