INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 53 DE 03 DE SETEMBRO DE
2008
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
(DOE - 8/9/2008)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as
seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
l. No Título I, com fundamento no Conv. ICMS 58/95 (DOU 30/06/95), fica
acrescentada a Seção 25.0 ao Capítulo XI, conforme segue:
"25.0 - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS EM FORMULÁRIO DE
SEGURANÇA
25.1 - Disposições gerais
25.1.1 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados
poderá, mediante regime especial, realizar impressão e emissão de documentos
fiscais, simultaneamente, sendo denominado, nesse caso, impressor autônomo.
25.1.1.1 - Quando o impressor autônomo for contribuinte do IPI, deverá comunicar
a concessão do regime especial à Superintendência Regional da Receita Federal.
25.1.1.2 - A impressão referida no subitem 25.1.1 fica condicionada à utilização
de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança.
25.2 - Do regime especial
25.2.1 - O regime especial referido no subitem 25.1.1 será requerido ao Chefe da
CAC, em Porto Alegre, ou ao Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme
a localização do contribuinte, desde que este:
a) esteja em dia com o pagamento do imposto;
b) não tenha sido autuado nos últimos cinco anos por infração tributária
material prevista na Lei nº 6.537, de 27/02/73, e nem tenha crédito tributário
inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário correspondente
estiver extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor ou com
exigibilidade suspensa.
25.2.2 - O requerimento:
a) deverá conter a identificação (nome ou razão social, endereço, CNPJ e CGC/TE)
do contribuinte;
b) deverá estar acompanhado da prova da capacidade de representação do
signatário;
c) poderá relacionar mais de um estabelecimento do contribuinte, desde que o
requerimento seja feito pelo estabelecimento matriz, ou na hipótese do
estabelecimento matriz estar situado em outra unidade da Federação, por qualquer
estabelecimento seu situado neste Estado.
25.2.3 - Analisado o requerimento pela autoridade fazendária, e entendido que a
sua outorga não prejudicará os interesses do Estado, será concedido o benefício
por prazo determinado, que não excederá a cinco anos, mediante ofício (Anexo
C-12), expedido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao requerente;
b) a 2ª via será arquivada na DEFAZ ou na CAC, conforme o caso;
c) a 3ª via será arquivada na repartição fazendária.
25.2.3.1 - Na hipótese do regime especial ser concedido a mais de um
estabelecimento do contribuinte, conforme alínea "c" do subitem 25.2.2, a
autoridade concedente deverá relacionar no oficio os números no CGC/TE dos
estabelecimentos beneficiados com o regime especial.
25.2.4 - A numeração dos ofícios de concessão do regime especial para a emissão
e impressão simultânea de documento fiscal seguirá ordem seqüencial de oito
algarismos, com a seguinte composição e correspondência:
a) os três primeiros, ao código do Município listado no Apêndice V;
b) o quarto e o quinto, aos algarismos finais do ano da autorização;
c) os três últimos, à seqüência numérica de cada dispensa concedida,
iniciando-se com o número 001.
25.2.5 - O regime especial ficará automaticamente revogado nas seguintes
hipóteses:
a) encerramento do prazo de concessão;
b) quando houver alteração de dados cadastrais (nome ou razão social, endereço,
CNPJ e CGC/TE);
c) na superveniência de norma legal conflitante.
25.2.5.1 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do subitem 25.2.5, o
contribuinte poderá requerer novamente o regime especial.
25.2.6 - O regime especial será cancelado:
a) quando mostrar-se contrário aos interesses da Receita Estadual;
b) na hipótese de impontualidade do pagamento do ICMS devido, bem como na de
inobservância das demais condições exigidas na forma prevista nesta Seção;
c) quando o contribuinte deixar de prestar quaisquer informações devidas à
Receita Estadual.
25.2.6.1 - O cancelamento do regime especial será feito mediante a expedição de
ofício de cancelamento (Anexo C-13), em 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação:
a) a 1ª via será entregue ao contribuinte;
b) a 2ª via, pela qual o contribuinte será intimado nos termos do art. 21 da Lei
nº 6.537, de 27/02/73, será arquivada na DEFAZ;
c) a 3ª via será encaminhada à repartição fazendária à qual se vincula o
estabelecimento do contribuinte.
25.2.6.2 - A numeração dos ofícios de cancelamento seguirá ordem seqüencial de
oito algarismos, precedidos da letra "C", com a mesma composição referida no
subitem 25.2.4.
25.3 - Do fabricante do formulário de segurança
25.3.1 - O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no
Diário Oficial da União.
25.3.2 - O fabricante credenciado deverá:
a) comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais a numeração e seriação dos
formulários de segurança, a cada lote fabricado;
b) comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e à Fiscalização de Tributos Estaduais
quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição dos
formulários de segurança;
c) entregar os formulários de segurança ao impressor autônomo mediante a
apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS,
autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais.
25.3.3 - O PAFS conterá no mínimo as seguintes indicações:
a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;
b) número: com 6 (seis) dígitos;
c) número do pedido: para uso do fisco;
d) identificação do fabricante, do contribuinte, e da repartição fazendária;
e) quantidade solicitada de formulários de segurança;
f) quantidade autorizada de formulários de segurança;
g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido,
informadas pelo fabricante.
25.3.4 - O PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias,
tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via: fisco;
b) 2ª via: impressor autônomo;
c) 3ª via: fabricante.
25.3.5 - O fabricante do formulário de segurança enviará à Fiscalização de
Tributos Estaduais, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento
dos formulários, as seguintes informações:
a) número do PAFS;
b) nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição
estadual do fabricante;
c) nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição no
CGC/TE do impressor autônomo;
d) numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos.
25.4 - Do formulário de segurança
25.4.1 - O formulário de segurança deverá atender as especificações contidas na
cláusula segunda do Conv. ICMS 58/95.
25.4.2 - Aplicam-se aos formulários de segurança as disposições relativas a
formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de
processamento de dados, nos termos do art. 184 do Regulamento do ICMS, quando
cabíveis.
25.5 - Do impressor autônomo
25.5.1 - Concedido o regime especial a que se refere o item 25.1.1, o impressor
autônomo apresentará à Fiscalização de Tributos Estaduais o Pedido para
Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS para deferimento.
25.5.2 - Deferido o PAFS, o impressor autônomo estará em condições de adquirir
do fabricante credenciado os formulários de segurança.
25.5.3 - Recebidos os formulários de segurança, o impressor autônomo entregará à
Fiscalização de Tributos Estaduais cópia reprográfica do correspondente PAFS,
com as anotações referidas na alínea "g" do subitem 25.3.3, a partir do qual
poderá ser deferida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF,
habilitando-o a realizar a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.
25.5.4 - O impressor autônomo deverá:
a) emitir a 1ª e 2ª vias do documento fiscal utilizando o formulário de
segurança, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel
comum, vedado o uso de papel jornal;
b) imprimir em código de barras, conforme leiaute anexo ao Conv. ICMS 58/95, em
todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
l - o tipo de registro;
2 - o número do documento fiscal;
3 - as inscrições no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
4 - a unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
5 - a data da operação ou da prestação;
6 - o valor da operação ou da prestação e o valor do ICMS;
7 - o indicador da operação envolvida em substituição tributária;
c) fornecer informações de natureza econômico-fiscal quando solicitadas pela
Fiscalização de Tributos Estaduais, por intermédio de sistema eletrônico de
tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio
eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda;
d) indicar no documento fiscal o número do ofício que o autorizou a imprimir e
emitir simultaneamente documentos fiscais.
25.5.4.1 - Relativamente ao disposto na alínea "c" do subitem 25.5.4, o
impressor autônomo deverá arcar com os custos decorrentes do uso e instalação de
equipamentos e programas de computador destinados à sua viabilização, bem como
com os custos de comunicação.
25.5.5 - Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:
a) podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa,
situados neste Estado, mediante indicação no livro RUDFTO - Modelo 6;
b) o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e
do usuário do formulário;
c) o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na
correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Fiscalização de
Tributos Estaduais.
25.5.5.1 - Na hipótese do disposto na alínea "a" do subitem 25.5.5, será
solicitada autorização única, indicando-se:
a) a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários.
25.5.6 - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva
autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do
formulário da autorização imediatamente anterior.
25.5.7 - Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de
documento fiscal que não esteja de acordo com esta Seção, ficando o seu emissor
sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais
sanções."
2. Ficam acrescentados os Anexos C-12 e C -13, conforme modelos apensos a esta
Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 3 de setembro de 2008.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.
ANEXO C-12
Secretaria da Fazenda Receita Estadual
Ofício nº____________
___________________, _____de_____________de_______
Prezado Contribuinte:
Pelo presente, na forma do RICMS, Livro II, art. 181, nota 03, e nos termos do
Título I, Capítulo XI, Seção 25.0, da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de
26/10/98, fica o seu estabelecimento autorizado a imprimir e emitir documentos
fiscais, simultaneamente, em formulário de segurança, utilizando impressora de
não-impacto.
Este regime especial ficará automaticamente revogado a partir de / / ou nas
hipóteses previstas no Título I, Capítulo XI, 25.2.5, "b" e "c", da Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
Nos documentos fiscais que documentarem as operações beneficiadas por este
regime especial deverá constar a expressão "CONTRIBUINTE AUTORIZADO A IMPRIMIR E
EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS, SIMULTANEAMENTE, EM FORMULÁRIO DE SEGURANÇA,
UTILIZANDO IMPRESSORA DE NÃO-IMPACTO, CONFORME O OFÍCIO Nº__________".
Atenciosamente,
_____________________
Chefe da CAC/Delegado da____ª DEFAZ.
Nome:
CNPJ:
CGC/TE:
Endereço:
Município:
ANEXOC-13
Ofício nº_________________
___________________, _____de_____________de_______
Prezado Contribuinte:
Pelo presente, conforme Título I, Capítulo XI, 25.2.6, da Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26/10/98, fica cancelado o regime especial concedido pelo
Ofício nº___________, datado de / /
O cancelamento extingue, de imediato, os efeitos da concessão acima referida,
razão pela qual, a partir da data do recebimento deste ofício, todas as
operações/prestações realizadas pelos seus estabelecimentos deverão estar
acompanhadas de documentos fiscais impressos e emitidos nas condições
estabelecidas nos arts. 11 e 23 do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, ficando vedada a impressão e emissão
simultânea de documentos fiscais em impressora de não-impacto.
Atenciosamente,
____________________________
Chefe da CAC/Delegado da_____ª DEFAZ.
Nome:
CNPJ:
CGC/TE:
Endereço:
Município:
_______________________________________
RECEBI A 1ª VIA DESTE DOCUMENTO
Em / /
________________________________________
Nome:
Cargo: