INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 51 DE 01 DE SETEMBRO DE
2008
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
(DOE - 8/9/2008)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as
seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de
26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Protocolo ICMS 65/08 (DOU 14/07/08), fica acrescentado o
Capítulo XLIX com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XLIX
DA REMESSA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO LOCAL DE OBRA
REALIZADA PELA MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A
1.0 - REGIME ESPECIAL
1.1 - Com fundamento no Prot. ICMS 65/08, fica concedido, a partir de 14 de
julho de 2008, nos termos deste Capítulo, regime especial à Medabil Sistemas
Construtivos S/A, estabelecida na Rua Pinheiro Machado, nº 87, CEP 95340-000, no
Município de Nova Bassano, neste Estado, inscrita no CNPJ sob o nº
94.638.392/0006-77, e no CGC/TE sob o nº 207/0004613, para acobertar o trânsito
de Máquina Ferfiladeira de Telhas Modelo SSR para Coberturas, entre os Estados
do Rio Grande do Sul, da Bahia, de Minas Gerais, de Pernambuco e de Sergipe.
1.2 - A NF emitida pela Medabil Sistemas Construtivos S/A deverá conter:
a) como destinatário a própria emitente da NF;
b) no campo "DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS", a descrição dos bens, compreendendo nome,
marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam
sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou
etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;
c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", os Estados onde possui obras e a
expressão "Validade da Nota Fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme
Protocolo ICMS 65/08".
1.2.1 - Para acobertar o trânsito dos bens de que trata o item 1.1, a NF a que
se refere este item deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de
serviços que deu origem à movimentação dos referidos bens."
2. Com fundamento no Protocolo ICMS 67/08 (DOU 14/07/08), fica acrescentado o
item 2.4 ao Capítulo VII com a seguinte redação:
"2.4 - Remessa de sementes de eucalipto promovida por produtor rural de São
Paulo ou de Santa Catarina para industrialização, por encomenda, neste Estado
(Prot. ICMS 67/08)
2.4.1 - Regras gerais
2.4.1.1 -Fica suspenso o pagamento do ICMS na remessa de sementes de eucalipto,
a partir de 14 de julho de 2008, promovida por produtor rural estabelecido nos
Estados de SP ou de SC, para fins de industrialização, por meio de processo de
peletização, em estabelecimento industrial situado neste Estado.
2.4.1.2 - A suspensão prevista no subitem 2.4.1.1 fica condicionada:
a) ao retorno do produto industrializado para o produtor rural, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída;
b) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da
legislação fiscal de regência;
c) ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valor da industrialização
efetuada pelo estabelecimento industrial.
2.4.2 - Documentos fiscais
2.4.2.1 -Na remessa das sementes para o industrializador, o produtor rural
emitirá NFP, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais
requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Suspensão do
ICMS - Protocolo ICMS 67, de 4 de julhodc2008".
2.4.2.2 - Na saída dos produtos industrializados em retorno ao produtor rural, o
industrializador emitirá NF, na qual deverão constar, além dos demais
requisitos, como natureza da operação "Retorno de Industrialização por
Encomenda", e, ainda:
a) o valor da semente recebida para industrialização e o valor adicionado,
destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
b) o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador;
c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
1 - dados da NFP pela qual foram recebidas as sementes em seu estabelecimento
para industrialização;
2 - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 67, de 4 de julho
de 2008".
2.4.2.3 - Em todos os documentos fiscais emitidos para documentar operações
efetuadas nos termos deste item, deverá ser indicado o número do Prot. ICMS
67/08."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 1º de setembro de 2008.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.