INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 48 DE 19 DE AGOSTO DE 2008
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
(DOE - 21/8/2008)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as
seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1. Com fundamento no Convênio ICMS 22/08 (DOU 09/04/08), no Capítulo XXI do
Título I:
a) é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:
"1.1 - Tendo em vista o disposto no Conv. ICMS 126/98, fica concedido às
empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE/ICMS
nº 10/08, o regime especial para cumprimento de obrigações tributárias
relacionadas com o ICMS previsto neste Capítulo."
b) no item 3.3, é dada nova redação ao número 1 da alínea "a" e à alínea "b",
conforme segue:
"1 - ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor
do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou da Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação objeto de estorno;"
"b) com base no relatório interno do que trata a alínea anterior, deverá ser
emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores
serão iguais aos constantes no referido relatório."
c) é dada nova redação ao "caput" e às alíneas "b" e "c" do item 5.4 e ao
subitem 5.4.2, conforme segue:
"5.4 - As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de
Serviços de Telecomunicação ou Notes Fiscais de Serviços de Comunicação
conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento
de cobrança, desde que:"
"b) pelo menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada no Ato COTEPE/ICMS
nº 10/08, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel
Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
c) as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação ou Notas Fiscais de Serviços
de Comunicação refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;"
"5.4.2 - Na hipótese do item 5.4, "b", quando apenas uma das empresas estiver
relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 10/08 a emissão do documento caberá a essa
empresa."
d) no item 8.2, é dada nova redação à alínea "b", conforme segue:
"b) no último dia de cada mês, será emitida Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, de subsérie especial,
abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS
devido."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2008.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.