INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 46 DE 29 DE JULHO DE 2008
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
(DOE - 1/8/2008)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º.
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a
seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1. No Capítulo II do Título V, é dada nova redação ao título do capítulo e às
Seções 1.0 a 5.0, conforme segue:
"DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PIT, COM BASE EM AÇÕES DE MÚTUA
COLABORAÇÃO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OS MUNICÍPIOS
1.0 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Com fundamento na Lei Estadual nº 12.868, de 18/12/07, regulamentada pelo
Decreto nº 45.659, de 19/05/08, instituiu-se o Programa de Integração
Tributária, com base em Ações de Mútua Colaboração entre Estado e Municípios, os
quais mediante convênio desenvolverão ações municipais específicas, sendo que o
presente Capítulo contém normas e regras complementares aos diplomas legais
acima elencados para a perfeita operacionalização das ações de mútua
colaboração.
2.0 - AVALIAÇÃO E PONTUAÇÃO DAS AÇÕES MUNICIPAIS
2.1 - Disposições iniciais
2.1.1 - Para fins de formação da pontuação individual de cada município, a que
se refere o art. 4º do Decreto nº 45.659, de 19/05/08, as diversas ações
municipais relacionadas nos itens 2.2 a 2.7 serão avaliadas, pela SEFA, com base
nos critérios estabelecidos nesta Seção.
2.2 - Programa de Educação Fiscal
2.2.1 - A avaliação das ações será feita pela Asscssoria de Promoção e Educação
Tributária - APET com base na efetiva participação do município no Programa de
Educação Fiscal e em declaração firmada pelo Prefeito Municipal atestando a
implementação da respectiva ação, sendo que a cada ação serão atribuídos, no
máximo, 8 pontos.
2.2.2 - As ações municipais específicas do Programa de Educação Fiscal são:
a) realizar evento de sensibilização para implementação do programa, por meio de
reunião com a administração municipal, diretores de escolas, representantes da
Câmara de Vereadores, multiplicadores e capacitados para os temas do programa,
entidades da sociedade civil e outras pessoas estratégicas para a implementação
do programa;
b) participar de curso de educação à distância que consiste em:
1 - participação de no mínimo, 2 funcionários municipais, com nomes homologados
pela coordenação do programa, no curso à distância de Disseminadores do Programa
de Educação Fiscal ou outro curso com, no mínimo, 40 horas/aula, aprovado pela
coordenação do programa, sendo que, quando necessário, o município deverá
oferecer a estrutura para o funcionário realizar o curso;
2 - atuação de funcionário municipal como tutor no curso de Disseminadores de
Educação Fiscal ou outro curso com, no mínimo, 40 horas/aula, aprovado pela
coordenação do programa, cabendo à coordenação homologar tutor com formação
específica para exercer essa atividade (valor da ação: 8 pontos);
c) divulgar o programa para entidades civis em geral, sugerindo ações a serem
implementadas por cada entidade:
d) divulgar o programa nos meios de comunicação, consistindo em utilizar, no
mínimo, duas vezes no semestre, os meios de comunicação para divulgar trabalhos
e textos de professores e alunos, incentivando e ampliando a participação da
sociedade neste programa;
e) participar, com, no mínimo, 5 funcionários, de seminários municipais,
regionais, estaduais ou nacionais do Programa de Educação Fiscal;
f) implementar e acompanhar a inserção dos temas do programa em escolas
municipais, comprovando esta ação por meio da apresentação de trabalhos de
professores e alunos e de ofício do(a) diretor(a) da escola atestando a
regularidade da prática de inserção dos ternas do programa como assunto
interdisciplinar (valor da ação: 8 pontos);
g) divulgar os temas do programa por meio:
1 - de cartazes, fôlderes, cartilhas e outros assemelhados, de forma a atingir
os diversos segmentos da sociedade (valor da ação: 4 a 8 pontos, conforme a
abrangência dos temas e a qualidade das informações constantes no material
produzido);
2 - da participação em atividades artístico-culturais na comunidade, como
teatro, música ou outra arte, ou de exposições de trabalhos abertos à sociedade,
abordando os temas do programa (valor da ação: 2 pontos por cada apresentação
artístico-cultural ou exposição pública, limitado a 8 pontos);
h) realizar seminário estadual, regional ou municipal de educação fiscal ou
realizar seminário em parceria com o GEFE - Grupo de Educação Fiscal Estadual,
cuja programação seja previamente aprovada pela APET (valor da ação: 8 pontos);
i) elaborar, implementar e acompanhar projetos pedagógicos, comprovando sua
elaboração e implementação por meio da apresentação do projeto e dos resultados
(valor da ação: 8 pontos);
j) realizar concurso relativo ao programa, comprovando o mesmo por meio da
apresentação do regulamento e dos resultados alcançados (valor da ação: 4 a 8
pontos, conforme a abrangência e resultado do concurso);
l) realizar treinamento anual regionalizado para outros municípios sobre os
seguintes temas:
1 - Censo de Apuração do IPM: tratar, no mínimo, sobre legislação aplicável (CF,
LC 63/90, LC 123/07, Lei 11.038/97), preenchimento correto da GMB, prazos,
relatórios, recursos, acompanhamento das informações disponibilizadas na
internet;
2 - PIT Parte Teórica sobre comprovação das ações: tratar, no mínimo, sobre
legislação aplicável (Lei 12.868/07, Decreto 45.659/08 e IN 45/98),
procedimentos para realização e comprovação das ações, repercussão no IPM;
3 - SEPRIM: tratar, no mínimo, sobre temas da Gestão de Informações do Setor
Primário, prevista no artigo 6º do Decreto nº 45.659, de 19/05/08, relacionados
com o SITAGRO;
4 - PEF: tratar, no mínimo, sobre os objetivos, capacitações, ações e práticas
pedagógicas.
2.2.2.1 - Relativamente às ações das alíneas "a", "b", 1, e "c" a "e", o
município receberá:
a) 4 pontos, se comprovar a realização de uma das ações relacionadas;
b) 6 pontos, se comprovar a realização de duas das ações relacionadas;
c) 8 pontos, se comprovar a realização de três ou mais das ações relacionadas.
2.2.2.2 - A ação prevista na alínea "l", desde que cumpridas as exigências
previstas no subitem 2.2.2.3, valerá 8 pontos.
2.2.2.3 - Os municípios interessados em organizar e realizar treinamento anual
regionalizado para outros municípios, sobre os temas constantes nas letras "a",
"b" e "d" do subitem 2.7.1, deverão se credenciar, com antecedência mínima de
dois meses, junto à Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais - DTIF, que
homologará a realização do evento juntamente com a APET, que avaliará a forma e
os procedimentos necessários para a realização e a comprovação do evento.
2.2.2.3.1 - Para a realização do evento previsto no subitem 2.2.2.3, os
municípios deverão apresentar previamente:
a) cronograma;
b) programação detalhada do evento;
c) relação de instrutores, que deverão ser funcionários municipais, não
necessariamente do município organizador do evento, e seus respectivos
currículos;
d) material didático do evento;
e) apresentações em meio magnético.
2.2.2.3.2 - O evento previsto no subitem 2.2.2.3 poderá ser organizado em
conjunto, por até dois municípios, podendo, nesse caso, ser atribuídos, a cada
um, até 4 pontos.
2.2.2.3.2.1 - Na hipótese de o evento ser organizado por dois municípios
pertencentes a DEFAZs distintas, para o cálculo da representatividade de
participação de outros municípios, prevista no subitem 2.2.2.3.2, será levado em
consideração apenas a DEFAZ com o menor número de municípios.
2.2.2.3.3 - A ação será avaliada com base na representatividade de participação
de outros municípios - mínimo de 50% de participação da quantidade total de
municípios que compõem a DEFAZ em que está localizado o município organizador do
evento, podendo haver a participação de municípios de outras DEFAZs para
alcançar esse percentual -, pela qualidade e efetiva abordagem dos temas
propostos conforme ficha de avaliação que atende ao modelo fornecido pela
Receita Estadual, preenchida pelos alunos com notas variando de 0 a 10, e,
ainda, pela satisfação das condições mínimas exigidas, conforme abaixo:
a) qualidade: média das notas de avaliação do treinamento efetuada pelos
participantes em cada curso, que deverá ser maior ou igual a 5, e onde deverão
ser levados em consideração:
1 - relativamente aos facilitadores: domínio do tema/conteúdo, didática, forma
de apresentação;
2 - relativamente às instalações: acomodações, dimensões, ambiente (temperatura,
ruídos, iluminação, higiene etc), acesso;
b) efetiva abordagem dos temas: média das notas de avaliação da efetiva
abordagem dos temas previstos na alínea "l" do subitem 2.2.2, que deverá ser
maior ou igual a 5, sendo que será atribuída uma nota para cada tema abordado,
devendo ser levados em consideração os conteúdos abordados, duração, recursos
didáticos (material disponível, projetor etc), satisfação da expectativa do
aluno.
2.2.2.3.4 - A comprovação da ação prevista no subitem 2.2.2.3 deverá ser
encaminhada para a DTIF mediante ofício do Prefeito do município responsável
atestando a realização do evento, juntamente com a relação de participantes e as
fichas de avaliação (devidamente tabuladas), ambas em papel e em meio magnético,
com identificação do município participante e dos alunos com respectivas
assinaturas.
2.2.2.3.5 - A APET avaliará o cumprimento do disposto no subitem 2.2.2.3,
informando o resultado da avaliação à DTIF, semestralmente, até 30 de setembro,
relativamente ao primeiro semestre, e até 31 de março, relativamente ao segundo
semestre.
2.2.2.3.6 - Será considerado somente um formulário de avaliação para cada curso,
por município, para efeitos da avaliação prevista no subitem 2.2.2.3.3.
2.2.2.3.7 - Nas hipóteses em que houver mais de uma ficha de avaliação por
município, será considerada, por quesito avaliado, aquela de melhor avaliação.
2.2.2.3.8 - Mesmo que o treinamento realizado seja reprovado, se a média das
notas de avaliação da efetiva abordagem dos temas do curso for maior ou igual a
5, os municípios participantes receberão a pontuação prevista no subitem 2.7.1.
2.2.2.3.9 - A responsabilidade pelas informações prestadas pelos instrutores
será do município organizador do evento.
2.2.2.3.10 - O certificado de conclusão pela participação em treinamento
organizado pelos municípios será fornecido por estes, não tendo validade para
receber o Certificado previsto no subitem 5.5.2 desta IN.
2.2.2.4 - As ações das alíneas "f " a "l" do subitem 2.2.2, se realizadas no
primeiro semestre, valerão também para o segundo semestre, desde que novamente
comprovadas.
2.3 - Incentivo à emissão de documentos fiscais
2.3.1 - Premiação a Consumidores: a avaliação será realizada com base na efetiva
criação de programa de premiação a consumidores e produtores na troca de
documentos fiscais por cupons ou cautelas e na instituição de programas de
premiação a escolas em campanhas com alunos na troca de documentos fiscais,
comprovadas, semestralmente, com documentos fornecidos pela Prefeitura,
atribuindo-se para essas ações 5 pontos.
2.3.2 - Liberação de Habite-se: a avaliação será realizada com base na
apresentação de lei municipal que vincule a liberação de Habite-se à
apresentação, na Prefeitura, dos documentos fiscais que representem, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) do valor do custo da compra dos materiais utilizados
na obra construída, sendo que, semestralmente, o município deverá enviar ofício
do prefeito confirmando a prática desta lei (valor da ação: ate 5 pontos).
2.4 - Disponibilização de equipamento para o "Auto-atendimento Eletrônico"ao
contribuinte
2.4.1 - A avaliação será realizada com base na efetiva disponibilização, para os
contribuintes, de equipamento com acesso ao "Auto-atendimento Eletrônico" da
Secretaria da Fazenda do Estado, localizado na Prefeitura Municipal, e de
funcionário municipal treinado para esse fim, atribuindo-se para essa ação 2
pontos, sendo que a comprovação será feita mediante ofício do prefeito
declarando a disponibilização do equipamento.
2.5 - Gestão de informações do Setor Primário
2.5.1 - SITAGRO - Ficha Cadastral Eletrônica: serão atribuídos 5 pontos para o
município que realizar a totalidade das operações de inclusão, exclusão e
alterações cadastrais de produtores rurais utilizando o aplicativo SITAGRO,
disponibilizado pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, sendo que a
comprovação será feita mediante apresentação de cópia de pelo menos uma
inclusão, alteração ou exclusão cadastral por mês.
2.5.2 - SITAGRO - Digitação e Transmissão de todas as Notas Fiscais de Produtor:
serão atribuídos 9 pontos para o município que digitar todas as operações dos
talões dos produtores rurais, por inscrição de produtor e inscrição do
estabelecimento destinatário, utilizando o aplicativo SITAGRO, e transmitir os
arquivos à Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado, pelo menos duas
vezes por mês, sendo que a comprovação será feita mediante ofício do prefeito
atestando a digitação de todas as operações dos talões dos produtores rurais.
2.5.3 - SITAGRO - Entrega de Talão de Produtor: serão atribuídos 3 pontos para o
município que distribuir e controlar os talões de Produtores Primários e o
preenchimento do Resumo de Operações (ROT), utilizando o aplicativo SITAGRO,
sendo que a comprovação da distribuição será feita mediante ofício do Prefeito
atestando que a entrega dos talões é realizada por funcionário municipal.
2.6 - Programas de Combate à Sonegação
2.6.1 - Para implementar os programas de combate à sonegação, são colocados à
disposição da Prefeitura Municipal os instrumentos previstos neste item.
2.6.1.1 - A Comunicação de Verificação de Entradas - CVE será utilizada para a
digitação das NFs relativas às operações cujos destinatários estejam localizados
no município, com data de emissão do semestre em avaliação, e objetiva aumentar
o controle das entradas de mercadorias nos estabelecimentos inscritos no
município.
2.6.1.1.1-A CVE será preenchida com base na via da NP destinada à Fiscalização
de Tributos Estaduais, recolhida no trânsito de mercadorias pelas Turmas
Volantes Municipais, nas hipóteses cm que o destinatário das mercadorias for
contribuinte localizado no seu município.
2.6.1.1.2 - A Prefeitura Municipal deverá:
a) digitar, através de aplicativo fornecido pela Receita Estadual, todas as NFs
recolhidas no trânsito, sendo vedada a digitação de NFs não recolhidas pela
Turma Volante Municipal para fins de apuração da pontuação;
b) transmitir as informações digitadas para a Secretaria da Fazenda;
c) arquivar as NFs recolhidas no trânsito em lotes seqüenciais, atribuindo a
cada lote o número obtido na transmissão da CVE.
2.6.1.1.2.1 - A digitação de NFs não recolhidas pela Turma Volante Municipal
para fins de apuração da pontuação, vedada conforme alínea "a" do subitem
2.6.1.1.2, implicará na perda de toda a pontuação prevista no item 2.6,
referente aos Programas de Combate à Sonegação, sendo que o descumprimento do
previsto no referido subitem, relativamente a censos já publicados, implicará na
perda de toda a pontuação prevista no item 2.6 relativa ao censo que está sendo
apurado.
2.6.1.1.3 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá solicitar à Prefeitura
Municipal, a qualquer tempo, a entrega de lotes de NFs para verificação das
informações.
2.6.1.1.4 - Os municípios que realizarem o previsto no subitcm 2.6.1.1.2 farão
jus à pontuação, que será atribuída em função da relação percentual entre o
valor total das NFs digitadas pela Prefeitura Municipal em cada semestre civil e
a metade das entradas no município, obtida no último censo publicado, conforme
segue:
a) até 2% - 0 ponto;
b) acima de 2% até 20% - número de pontos igual ao valor inteiro do percentual
obtido;
c) acima de 20% - 20 pontos.
2.6.1.2 - A Comunicação de Verificação de Saídas - CVS será utilizada para a
digitação das NFs relativas às operações cujos remetentes estejam localizados no
município, com data de emissão do semestre cm avaliação, e cujos destinatários
sejam contribuintes do ICMS, inscritos ou não no mesmo município.
2.6.1.2.1 - A planilha Notas Fiscais - Documentos Planilhados no Trânsito (Anexo
Z-4), que será utilizada para a digitação da CVS, será preenchida com base nas
NFs verificadas no trânsito.
2.6.1.2.2 - A Prefeitura Municipal deverá:
a) digitar, através de aplicativo fornecido pela Receita Estadual, todas as NFs
relacionadas na planilha prevista no subitem 2.6.1.2.1, sendo vedada a digitação
de NFs não verificadas no trânsito pela Turma Volante Municipal para fins de
apuração da pontuação;
b) transmitir as informações digitadas para a Secretaria da Fazenda.
2.6.1.2.2.1 - A digitação de NFs não verificadas no trânsito pela Turma Volante
Municipal para fins de apuração da pontuação, vedada conforme alínea "a" do
subitem 2.6.1.2.2 implicará na perda de toda a pontuação prevista no item 2.6
referente aos Programas de Combate à Sonegação, sendo que o descumprimento deste
subitem, relativamente a censos já publicados, implicará na perda de toda a
pontuação prevista no item 2.6 relativa ao censo que está sendo apurado.
2.6.1.2.3 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá solicitar à Prefeitura
Municipal, a qualquer tempo, a entrega de lotes de NFs para verificação das
informações.
2.6.1.2.4 - Farão jus à pontuação os municípios que digitarem as NFs relativas
às operações cujos remetentes estejam localizados no município, planilhadas pela
Prefeitura Municipal, a qual será atribuída cm função da relação percentual
entre o total das NFs digitadas pelo município em cada semestre civil e a metade
das saídas do município, obtida no último censo publicado, conforme segue:
a) até 1% - 0 ponto;
b) acima de 1% até 10% - número de pontos igual ao valor inteiro do percentual
atingido;
c) acima de 10% - 10 pontos.
2.6.1.3 - A Comunicação de Verificação no Trânsito - CVT (Anexo Z-1) será
utilizada para a lavratura de Auto de Lançamento quando constatado o transporte
de mercadoria sem documento fiscal.
2.6.1.3.1 - A CVT deverá ser preenchida pelos Agentes Municipais habilitados que
trabalham no trânsito de mercadorias no momento em que for constatado o
transporte de mercadoria sem documento fiscal, observado o disposto no item 5.2.
2.6.1.3.2 - Farão jus a 15 pontos os municípios que lavrarem, no mínimo, uma
CVT mensal no valor mínimo de 40 UPF-RS do mês do preenchimento, ou atingirem,
no mesmo semestre, 20 pontos pela digitação de CVE.
2.6.1.3.3- A comprovação desta ação será feita semestralmente, por meio da
apresentação de uma CVT emitida cm cada mês.
2.6.1.4 - A Comunicação de Compras das Prefeituras - CCP será utilizada para a
digitação das NFs relativas às compras realizadas pela Prefeitura, aumentando o
controle sobre as vendas dos seus fornecedores.
2.6.1.4.1 - A Prefeitura Municipal deverá:
a) digitar, através de aplicativo fornecido pela Receita Estadual, a totalidade
de NFs modelo 1 ou de produtor primário correspondentes às compras de
mercadorias na área de abrangência do ICMS efetuadas pela Prefeitura;
b) transmitir semestralmente as informações digitadas para a Secretaria da
Fazenda.
2.6.1.4.2 - Farão jus a 10 pontos os municípios que transmitirem as informações
do subitem 2.6.1.4.1 e cuja totalidade de suas compras seja atestada por meio de
ofício do respectivo Prefeito.
2.6.1.5 - A Comunicação de Verificação de Indícios - CVI (Anexo Z-3) será
utilizada para informar à Fiscalização de Tributos Estaduais a ocorrência de
divergências entre o total das entradas que foram declaradas pelo contribuinte
na GI e o total das entradas digitadas pela Prefeitura Municipal através das
CVEs.
2.6.1.5.1 - A CVI será lavrada pela Turma Volante Municipal sempre que detectar
diferenças a maior entre o montante das entradas digitadas e informadas pela CVE
e o montante das entradas declaradas pelos contribuintes nas Guias Informativas
modelo B (GMB).
2.6.1.5.2 - A CVI deverá:
a) estar acompanhada das NFs que comprovem a diferença apurada;
b) ser encaminhada à repartição fazendária a qual está vinculado o município;
c) ter uma cópia encaminhada à DTIF para comprovação semestral.
2.6.1.5.3 - Farão jus a 4 pontos os municípios que lavrarem, no mínimo, uma CVI
por semestre ou atingirem 15 pontos de média anual pela digitação de CVE.
2.7 - Treinamento de funcionários municipais
2.7.1 - A avaliação será efetuada com base na participação, anual, de
funcionários municipais nos seguintes cursos:
a) Censo de Apuração do IPM - 1 ponto;
b) PIT - Parte Teórica - sobre comprovação das ações - 1 ponto;
c) PIT - Parte Turma Volante Municipal -1 ponto;
d) SEPRIM - 1 ponto.
2.7.1.1 - Os municípios poderão auferir a pontuação referente às alíneas "a",
"b´ e "d" do subitem 2.7.1 pela participação cm treinamento anual regionalizado
organizado e ministrado poi outro município que tenha cumprido as condições
mínimas exigidas no subitem 2.2.2.3.
2.8 - Base de dados do IPTU e do ITBI
2.8.1 -Os municípios, quando solicitados, deverão enviar à Receita Estadual
arquivo magnético contendo as informações cadastrais do IPTU e do ITBI, conforme
instruções constantes do endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na
Internet.
2.9 - Disposições gerais
2.9.1 - Poderá constar num único ofício do Prefeito Municipal o ateste referente
às comprovações das ações exigidas nesta seção.
3.0 - COMPROVAÇÃO DAS AÇÕES MUNICIPAIS
3.1 - Os municípios deverão comprovar junto à Seção de Sistemas e Relações
Interinstitucionais da DTIF/RE a implementação e a continuidade dos planos,
programas e ações municipais, nos seguintes prazos:
a) ate 31 de agosto, relativamente ao primeiro semestre do ano corrente;
b) até 28 de fevereiro, relativamente ao segundo semestre do ano anterior.
4.0 - PONTUAÇÃO INDIVIDUAL DOS MUNICÍPIOS
4.1 - Caberá à DTIF/RE, por meio da Seção Sistemas e Relações
Interinstitucionais, receber a comprovação da implementação dos planos,
programas e ações, além de calcular a pontuação individual provisória dos
municípios, que serão publicados até 30 de abril e até 31 de outubro de cada
ano.
4.2 - A pontuação individual provisória poderá ser impugnada pelos municípios ou
Associações de Municípios, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a
partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, devendo o
pedido estar devidamente embasado e instruído com cópias autenticadas dos
documentos.
4.2.1 - O recurso será feito em uma única petição, assinado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal ou por seu representante legalmente habilitado e dirigido ao
Secretário da Fazenda do Estado.
4.3 - No prazo de 30 dias, contados da data da publicação do índice provisório,
a
Seção Sistemas e Relações Interinstitucionais da DTIF/RE julgará os recursos c
publicará a pontuação definitiva de cada município.
5.0 - FUNCIONAMENTO DAS TURMAS VOLANTES MUNICIPAIS
5.1 - Criação, composição e atuação das Turmas Volantes Municipais
5.1.1 - Os municípios eonveniados na forma do item 1.1 poderão criar e manter em
atividade Turmas Volantes Municipais compostas conforme os requisitos previstos
no art. 1º do Decreto nº 45.659, de 19/05/08, para efetuarem a verificação
prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11/01/90.
5.1.2 - Quando em atividade em Turma Volante Municipal, os Agentes Municipais
atuarão dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 6º da Lei Complementar nº
63, de 11/01/90, efetuando a verificação dos documentos fiscais que acompanharem
o trânsito de mercadorias, nas operações de que participem produtores,
industriais e comerciantes estabelecidos em seu município.
5.1.2.1 - Quando for constatado transporte de mercadoria sem documento fiscal,
os Agentes Municipais deverão registrar e comunicar a ocorrência à Fiscalização
de Tributos Estaduais mediante a emissão da CVT, conforme item 5.2.
5.1.2.2 - Os Agentes Municipais sempre que verificarem documentos fiscais no
trânsito de mercadorias aporão, no verso da 1ª via do documento, visto e carimbo
previsto no Anexo 6 do Decreto nº 45.659, de 19/05/08, salvo quando a via for
carbonada, caso em que o procedimento será efetuado no anverso.
5.2 - Comunicação de Verificação no Trânsito - CVT
5.2.1 - A CVT será preenchida observando o que segue:
a) no campo "PREFEITURA MUNICIPAL": informar o nome do município ao qual
pertence a Turma Volante Municipal;
b) no quadro relativo às informações do "TRANSPORTADOR", informar nome, CGC/TE,
CNPJ ou CPF, endereço (rua, avenida, estrada, beco, nº, apartamento, casa etc.),
município e unidade da Federação do proprietário do veículo, constantes no
Certificado de Propriedade, ou do locatário, quando de veículo locado, bem como
identificação do município e da placa ou, quando for o caso, de ambas as placas
do veículo;
c) no quadro relativo à "DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS", informar as mercadorias
encontradas com indício de situação fiscal irregular, utilizando, quando o
espaço for insuficiente, tantos formulários quantos forem necessários, mantendo
o mesmo número da CVT, fazendo referência ao fato em cada um deles, contendo as
seguintes especificações:
1 - "UNID.": a unidade de medida;
2 - "QUANT.": a quantidade exata das mercadorias objeto da CVT;
3 - "DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS": identificar as mercadorias perfeitamente,
informando marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e outros elementos,
utilizando uma linha para cada espécie de produto;
4 - "VALOR UNIT.": o valor unitário de venda a consumidor final:
5 - "TOTAL" valor total resultante da multiplicação da quantidade pelo valor
unitário:
d) no campo "DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA", preencher com um relato completo da
ocorrência, descrevendo o tipo de indício de irregularidade constatada, devendo
ser citados todos os documentos que forem anexados à CVT para a comprovação da
suposta infração;
e) no quadro destinado à ciência, será aposta a assinatura e a identificação do
transportador ou do motorista;
f) no quadro "REMESSA", informar a data e número da correspondência registrada
de envio da 1ª via da CVT à Fiscalização de Tributos Estaduais;
5.2.1.1 - Na conferência de carga, caso seja constatado excesso de determinada
mercadoria em relação ao documento fiscal apresentado, deverá ser emitida uma
CVT contemplando as mercadorias em excesso.
5.2.2 - A Secretaria da Fazenda será responsável pela confecção dos blocos de
CVT.
5.2.2.1 - A numeração existente na CVT será composta por 9 algarismos, sendo os
três primeiros correspondentes ao prefixo do município, constante no Apêndice V,
e os seis últimos correspondentes à numeração seqüencial para cada município.
5.2.3 - As CVTs deverão ter número de controle e serão confeccionadas em blocos
de 25 jogos com 3 (três) vias cada, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será encaminhada, por carta registrada, à DEFAZ à qual se vincula o
município, no prazo de dois dias úteis contado da data da emissão, que lavrará o
auto de lançamento, quando for o caso;
b) a 2ª via será entregue ao transportador no momento da emissão;
c) a 3ª via, após a utilização de todos os formulários recebidos em carga, será
devolvida à DEFAZ à qual se vincula o município, com vistas ao recebimento de
novo lote.
5.2.3.1 - As CVTs que porventura sejam anuladas no momento da emissão deverão
ter todas as vias devolvidas juntamente com as 3ªs vias das demais CVTs.
5.2.4 - Os formulários da CVT serão fornecidos aos municípios pela DHFAZ à qual
se vinculam ou pela repartição fazendária indicada pelo Delegado da Fazenda
Estadual, mediante preenchimento do Termo de Carga da CVT (item 5.3).
5.3 - Termo de Carga da CVT (Anexo Z-2)
5.3.1 - O Termo de Carga da CVT é o documento no qual o município atestará o
recebimento dos formulários de CVT, assim como a DEFAZ atestará a devolução, por
parte do município, das 3ªs vias das CVTs emitidas.
5.3.2 - O Termo de Carga da CVT terá a numeração composta por 5 algarismos,
sendo os três primeiros correspondentes ao prefixo do município constante no
Apêndice V e os dois últimos à numeração seqüencial, e nele deverão constar os
números de controle e os números dos formulários das CVTs fornecidas ao
município, bem como a identificação de quem as recebeu.
5.3.3 - O Termo de Carga da CVT será fornecido pelas DEFAZs e preenchido, no
momento da entrega do lote de CVTs, cm três vias, que terão a seguinte
destinação:
a) a 1ª via ficará arquivada na DEFAZ;
b) a 2ª via será entregue à Prefeitura Municipal;
c) a 3ª via será remetida à DEFAZ, imediatamente após a entrega do lote.
5.3.3.1 - Quando da devolução das 3ªs vias das CVTs, o Agente Municipal deverá
comparecer à DEFAZ munido da 2ª via do Termo de Carga da CVT para que, na mesma,
seja atestada a devolução.
5.4 - Do benefício recebido pela atuação de Turma Volante Municipal
5.4.1 - Receberão o benefício de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, os
municípios que comprovarem a atuação de Turma Volante Municipal mediante
apresentação de cópia de uma CVT por mês no valor mínimo de 40 UPF-RS do mês do
preenchimento.
5.5 - Disposições gerais
5.5.1 - Os funcionários públicos municipais designados para atuarem como Agentes
nas Turmas Volantes Municipais e os funcionários responsáveis pela troca dos
talões de NFP receberão um número de matrícula composto por 6 (seis) algarismos,
sendo os três primeiros correspondentes ao prefixo do município constante no
Apêndice V e os três últimos à numeração seqüencial.
5.5.1.1 - O número de matrícula será controlado pelo Delegado da Fazenda
Estadual que jurisdiciona os respectivos municípios e constará tanto do
Certificado de Conclusão do Treinamento de Turma Volante Municipal como do
Crachá de Identificação, instituídos pelo Decreto nº 45.659, de 19/05/08.
5.5.2 - O Certificado de Conclusão do Treinamento referido no subitem anterior
terá a numeração composta por 5 algarismos, sendo os dois primeiros
correspondentes ao código da DEFAZ (Apêndice IV) realizadora do treinamento e os
três últimos à numeração seqüencial.
5.5.2.1 - A Divisão de Trânsito de Mercadorias - DTM e a DEFAZ realizadoras do
treinamento do PIT Turma Volante Municipal de formação de agentes de Turmas
Volantes Municipais deverão informar à DTIF, para efeitos do disposto no subitem
2.7.1, alínea "c", no prazo máximo de 30 dias, o local, a data da realização e a
relação dos municípios que participaram do curso.
5.5.3 - Na hipótese de extravio de formulários de CVTs, o ocorrido deverá ser
informado pela Prefeitura Municipal, por meio de publicação no DOE e em jornal
de circulação local ou regional, indicando a numeração das CVTs extraviadas.
5.5.3.1 - Somente após tomadas as providências contidas no subitem anterior
poderá ser fornecido outro lote de CVTs à Prefeitura.
5.5.4 - Ao término de cada Administração Municipal, o Prefeito deverá prestar
contas das CVTs, emitidas ou não, que estão em sua carga, à DEFAZ à qual se
vincula o seu município."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 29 de julho de 2008.
JÚLIO CESÁR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.