INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 32 DE 12 DE JUNHO DE 2008
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
(DOE - 16/6/2008)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a
seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 09/07 (DOU 30/10/07) e no Ato COTEPE 08/08
(DOU 22/04/08), fica acrescentada a Seção 24 ao Capítulo XI do Título I,
conforme segue:
"24.0 - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (RICMS, Livro II, art. 8º, II, "ab"
e "ac")
24.1 - Disposições Gerais
24.1.1 - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que poderá ser emitido
em substituição aos documentos abaixo assinalados, deverá obedecer ao disposto
no Ajuste SINIEF 09/07, no Ato COTEPE 08/08 e nesta Seção:
a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em
transporte de cargas.
24.1.1.1 - Aplicam-se, também, ao CT-e, naquilo que não divergirem do
estabelecido de forma específica nesta Seção:
a) o previsto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de
Transporte Eletrônico - CT-e, disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/confaz;
b) as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral e para os
documentos relacionados nas alíneas "a" a "f" do subitem 24.1.1.
24.2 - Credenciamento
24.2.1 - Para habilitação como emissor de Conhecimento de Transporte Eletrônico
o contribuinte deverá, desde que autorizado ao uso de sistema eletrônico de
processamento de dados, solicitar credenciamento na opção "Auto-Atendimento" no
endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.
24.2.1.1 - O processo de credenciamento obedecerá às fases e demais requisitos
previstos no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte
Eletrônico - CT-e, disponível no endereço eletrônico referido na alínea "a" do
subitem 24.1.1.1.
24.2.2 - O credenciamento referido nesta Seção poderá ser alterado, cassado ou
revogado, a qualquer tempo, no interesse da Receita Estadual.
24.2.3 - Os contribuintes que tiverem o seu credenciamento deferido serão
relacionados no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br,
na opção "Informações Gerais - Projeto CT-e - Empresas Credenciadas".
24.3 - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico -DACTE
24.3.1 - Deverá ser inserida no DACTE a informação "Credenciado a emitir CT-e -
Consulte o endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br/ProjetoCT-e/EmpCredenciadas´.
24.3.2 - O contribuinte credenciado poderá solicitar alteração no leiaute do
DACTE, previsto no Ato COTEPE 08/08, mediante pedido de regime especial, para
adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 12 de junho de 2008.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.