INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 10 DE 18 DE FEVEREIRO DE
2008
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
(DOE - 19/2/2008)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as
seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de
26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 07/05 (DOU 05/10/05) e no Ato COTEPE/ICMS
72/05 (DOU 22/12/05), é dada nova redação à Seção 20 do Capítulo XI, conforme
segue:
"20.0 - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (RICMS, Livro II, art. 8º, I, "h")
20.1 - Disposições Gerais
20.1.1 - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida em substituição à Nota Fiscal,
modelos 1 ou 1-A, deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 07/05, no Ato
COTEPE/ICMS 72/05 e nesta Seção.
20.1.1.1 - Aplicam-se, também, à NF-e, naquilo que não divergirem do
estabelecido de forma específica para a própria NF-e nesta Seção:
a) o previsto no Manual de Integração - Contribuinte, disponível no endereço
eletrônico http://www.nfe.fazenda.gov.br;
b) as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral e para a
Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.
20.2 - Credenciamento
20.2.1 - Para habilitação como Emissor de Nota Fiscal Eletrônica o contribuinte
deverá, desde que autorizado ao uso de sistema eletrônico de processamento de
dados, solicitar credenciamento na opção "Auto-Atendimento" no endereço
eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.
20.2.1.1 - O processo de credenciamento obedecerá às fases e demais requisitos
previstos no Manual de Credenciamento como Emissor de Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e, disponível no endereço eletrônico referido no subitem 20.2.1.
20.2.2 - Os contribuintes obrigados à emissão de NF-e que não requererem o
credenciamento na forma do subitem 20.2.1 serão credenciados de oficio,
independentemente de estarem ou não autorizados ao uso de sistema eletrônico de
processamento de dados.
20.2.3 - O credenciamento referido nesta Seção poderá ser alterado, cassado ou
revogado, a qualquer tempo, no interesse da Receita Estadual.
20.2.4 - Os contribuintes que tiverem o seu credenciamento deferido serão
relacionados no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br,
nas opções: Informações Gerais - Projeto Nota Fiscal Eletrônica - Empresas
Credenciadas.
20.3 - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE
20.3.1 - Deverá ser inserida a seguinte informação no DANFE: "Credenciado a
emitir NF-e - Consulte o endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br/SEF_ROOT/inf/SEF-NFE.htmlEmpCredenciadas";
20.3.2 - Os contribuintes poderão solicitar alteração no leiaute do DANFE,
previsto no Ato COTEPE/ICMS 72/05, mediante pedido de regime especial, para
adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios."
2. No Capítulo VI:
a) é dada nova redação ao número 7 da alínea "b" do subitem 5.1.2.3, conforme
segue:
"7 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "f", "saídas de ferro-velho,
papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de
papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, para outra unidade da Federação,
no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I";"
b) fica revogada a alínea "b" do subitem 8.1.2.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2008.
CLAUDIONOR MARTINS BARBOSA,
Diretor-Adjunto da Receita Estadual.