INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 9 DE 15 DE FEVEREIRO DE
2008
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
(DOE - 19/2/2008)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as
seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1. Com fundamento nos Protocolos ICMS 90, 92, 101 e 102/07, no Capítulo XXVII do
Título I, é dada nova redação ao título do Capítulo e ao "caput" dos itens 1.1,
2.1 e 3.1, conforme segue:
"DA ENTRADA DAS MERCADORIAS RELACIONADAS NO RICMS, APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITENS
I A III, V A XVI E XVIII A XXII, SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, E APÊNDICE II,
SEÇÃO II, ITENS II E IV A VI (RICMS, Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e Livro III,
art. 9º, parágrafo único)"
"1.1 - Nas operações em que estabelecimento atacadista importar ou receber, de
outra unidade da Federação, as mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II,
Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e
Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do RICMS, Livro I, art.
46, §§ 2º e 3º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único, será observado o
seguinte:"
"2.1 - Nas operações em que estabelecimento varejista importar as mercadorias
relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a
XXII, e Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do RICMS, Livro I,
art. 46, § 2º, será observado o seguinte:"
"3.1 - Nas operações em que o estabelecimento varejista receber, de outra
unidade da Federação, mercadorias relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III,
itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e Apêndice
II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, §§ 2º e
3º, será observado o seguinte:"
2. No Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 10/07 (DOU 18/12/07), fica
acrescentada a Seção 22.0 ao Capítulo XI com a seguinte redação:
"22.0 - CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
22.1 - Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde
diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a
entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e
secretarias de saúde, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos
deverá emitir NF, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos
exigidos, as seguintes indicações:
a) no faturamento dos medicamentos, o Ministério da Saúde como destinatário, o
imposto destacado, se devido, e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
1 - nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
2 - número da nota de empenho;
b)a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias,
sem destaque do imposto, o destinatário determinado pelo Ministério da Saúde e,
ainda:
1 - como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de
terceiros";
2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número da NF referida na alínea
"a".
3. Com fundamento no Ajuste SINIEF 14/07 (DOU 18/12/07), é dada nova redação ao
Anexo A-24, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
4. No Capítulo III do Título I, com fundamento no Ato COTEPE/ICMS 01/08 (DOU
18/01/08), o item 5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.1 - Na hipótese dos produtos relacionados no RICMS, Apêndice XII, para efeito
de concessão da redução de base de cálculo do ICMS, prevista no RICMS, Livro I,
art. 23, XV, as empresas de que trata a nota 01 do referido dispositivo são as
relacionadas no Ato COTEPE/ICMS nº 01/08, disponível na Internet no endereço
eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ http://www.fazenda.gov.br/confaz/."
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto ao item 4, a 18 de janeiro de 2008, e
produzindo efeitos, quanto ao item 1, a partir de 1º de março de 2008.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2008.
CLAUDIONOR MARTINS BARBOSA,
Diretor-Adjunto da Receita Estadual.
Anexo publicado no DOE.