INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 7 DE 30 DE JANEIRO DE 2008
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
(DOE - 1/2/2008)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a
seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1. Com fundamento nos Convênios ICMS 135/06 e 104/07 e nos Protocolos ICMS 26 e
36/04, 47 e 48/07, no Capítulo XXVII do Título I, é dada nova redação ao título
do Capítulo e ao "caput" dos itens 1.1, 2.1 e 3.1, e ficam acrescentados os
itens 1.2 e 3.2, conforme segue:
"DA ENTRADA DAS MERCADORIAS RELACIONADAS NO APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITENS I A
III, V A XVI E XVIII A XX, SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, E NO APÊNDICE II, SEÇÃO
II, ITENS II E IV A VI (RICMS, Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, art.
9º, parágrafo único)"
"1.1 - Nas operações em que estabelecimento atacadista importar ou receber de
outra unidade da Federação, sem substituição tributária, as mercadorias
relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX, e
no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do RICMS, Livro I, art.
46, §§ 2º e 3º, e Livro III, art 9º, parágrafo único, será observado o
seguinte:"
"1.2 - O disposto nesta Seção aplica-se, também, nas operações internas em que
estabelecimento atacadista receber de empresas fabricantes de veículos
beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul -
FOMENTAR/RS, sem substituição tributária, peças, componentes e acessórios para
produtos autopropulsados e outros fins, relacionados no Apêndice II, Seção III,
item XX."
"2.1 - Nas operações em que estabelecimento varejista importar as mercadorias
relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX, e
no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do RICMS, Livro I, art.
46, § 2º, será observado o seguinte:"
"3.1-Nas operações em que o estabelecimento varejista receber, de outra unidade
da Federação, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III,
V a XVI e XVIII a XX, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II,
itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, será observado o
seguinte:"
"3.2 - O disposto nesta Seção aplica-se, também, nas operações internas em que
estabelecimento varejista receber de empresas fabricantes de veículos
beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul -
FOMENTAR/RS, sem substituição tributária, peças, componentes e acessórios para
produtos autopropulsados e outros fins, relacionados no Apêndice II, Seção III,
item XX."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
LEONARDO GAFFRÉ DIAS,
Diretor-Adjunto da Receita Estadual.