INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 5 DE 21 DE JANEIRO DE 2008

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

(DOE - 25/1/2008)



O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

I. No Capítulo XIII do Título I, é dada nova redação ao item I do quadro do item 4.2, conforme segue:

Item CONTRIBUINTE PRAZO
"I Regra geral, se não estiverem referidos nos itens seguintes Dia 12 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior"

2. No Capitulo IV do Título III, é dada nova redação ao item 2.1, conforme segue:

"2.1 - O RPV será impresso em papel de cor branca apergaminhado de 75 g/m², com dimensões de 7.6 cm de largura por 21.0 cm de comprimento."

3. No Apêndice VII:

a) na Seção III, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO
Dispositivo do RICMS Crédito Presumido referente a:
"Livro 1, art. 32, LXXXVII Indústria desativadora de soja 093"

b) na Seção IV, é dada nova redação à descrição do benefício referente ao código 109, e ficam acrescentados os códigos 116 e 805, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO
Dispositivo do RICMS Isenção de operações com mercadorias referente a:
"Livro 1, art. 9º, CXXXVIII Partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados. 109"
"Livro 1, art. 9º, CXLV Partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, exceto as destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados 116"
Dispositivo do RICMS Base de cálculo reduzida em prestações de serviços referente a:
"Livro 1, art. 24. VI Monitoramento e rastreamento de veículo e carga 805"

c) na Seção V, ficam acrescentados os códigos 425 a 427, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS, conforme segue:

DESCRIÇÃO CÓDIGO
Dispositivo do RICMS ICMS já recolhido por substituição tributária referente a:
"Ap. II, S,. III, XVIII Aparelhos celulares e cartões inteligentes 425
Ap. II, S. III, XIX Rações tipo "pet" para animais domésticos 426
Ap. II, S. III. XX Peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins 427"

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2008.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.