INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 4 DE 15 DE JANEIRO DE 2008

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

(DOE - 18/1/2008)



O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações no Titulo I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

I. Com fundamento no Conv. ICMS 67/07 (DOU 12/07/07), na tabela constante do item l.l do Capítulo XXI, observada a ordem alfabética, ficam acrescentadas as seguintes empresas:

"Ostara Telecomunicações Ltda.
SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda."

2. Com fundamento no Conv. ICMS 136/07 (DOU 18/12/07), no Capítulo XVI:

a) as alíneas "i" a "s" do subitem 3.2.1 passam a ser, respectivamente, alíneas "j" a "t", e fica acrescentada nova alínea "i" com a seguinte redação:

"i) Tipo 57 - registro complementar para indicação do número de lote de fabricação;"

b) na tabela constante do subi tem 3.3.1, obedecida a ordem numérica, fica acrescentado o registro Tipo 57, conforme segue:

Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações
"57 3 a 16

33 a 35

36 a 41

49 a 51
A

A

A

A
CNPJ

Série

Número

Número do item"


c) fica acrescentado o item 3.10-B, conforme segue

"3.10-B - Registro Tipo 57

Número de Lote de Fabricação do Produto

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "57" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição estadual Inscrição estadual do contribuinte 14 17 30 X
04 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 31 32 N
05 Série Série da nota fiscal 3 33 35 X
06 Número Número da nota fiscal 6 36 41 N
07 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 42 45 N
08 CST Código da Situação Tributária 3 46 48 X
09 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 49 51 N
10 Código do Produto Código do produto do informante 14 52 65 X
11 Número do lote do produto Número do lote de fabricação do produto 20 66 85 X
12 Branco 41 86 126 X

3.10-B.l - Observações:

a) este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;

b) deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, pelo prazo de cinco exercícios completos, nas operações com produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM;

c) deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal."

3. Com fundamento no Conv. ICMS 142/07 (DOU 18/12/07), no Capítulo XVI, as alíneas "g" e "h" do subitem 3.8.1 passam a ser, respectivamente, alíneas "h" e "i", e fica acrescentada nova alínea "g" com a seguinte redação:

"g) campos 11 e 12: devem ser incluídos nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referentes às operações relativas ao Convênio ICMS 51/00 que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor;"

4. Com fundamento no Conv. ICMS 143/07 (DOU 18/12/07), no Capítulo XXI:

a) na tabela constante do item 1.l, observada a ordem alfabética, ficam acrescentadas as seguintes empresas:

"Transit do Brasil Ltda.
Ipê Informática Ltda."

b) fica acrescentado o item 10.6 com a seguinte redação:

"10.6 - Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, pela empresa Transil do Brasil Ltda., referida no item 1.1, no período de 29 de março de 2006 a 17 de dezembro de 2007."

5. Esta Instrução Normativa entra cm vigor na data de sua publicação:

a) retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1, a 12 de julho de 2007, quanto à alteração nº 4, a 18 de dezembro de 2007, e, quanto à alteração nº 3, a 1º de janeiro de 2008;

b) produzindo efeitos, quanto à alteração nº 2, a partir de 1º de julho de 2008.

Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.