DECRETO Nº 46.029 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

(DOE - 3/12/2008)



A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -

Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 108/08, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12, publicado no Diário Oficial da União de 20/10/08, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2762 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXLIX, conforme segue:

"CXLIX - operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.

NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica:

a)

quando a operação estiver contemplada, cumulativamente com:

1 -

isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou IPI;

2 -

a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;

b)

à importação do exterior quando o produto importado não possuir similar produzido no país.

NOTA 02 - Para os fins previstos na alínea "b" da nota 01 a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.

NOTA 03 - A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada:

a)

à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o "caput" deste inciso;

b)

ao cumprimento de outras condições e controles previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 04 - Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, o imposto será devido integralmente, monetariamente atualizado e com os demais acréscimos legais, a contar de aquisição do bem."

Art. 2º -

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º -

Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,