DECRETO Nº 46.029 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 3/12/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 108/08, ratificado nos termos da Lei
Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12,
publicado no Diário Oficial da União de 20/10/08, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2762 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXLIX,
conforme segue:
"CXLIX - operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à
construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na
Copa do Mundo de Futebol de 2014.
NOTA 01 - Esta isenção somente se aplica:
a)
quando a operação estiver contemplada, cumulativamente com:
1 -
isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou IPI;
2 -
a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;
b)
à importação do exterior quando o produto importado não possuir similar
produzido no país.
NOTA 02 - Para os fins previstos na alínea "b" da nota 01 a inexistência de
produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou
por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o
território nacional.
NOTA 03 - A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada:
a)
à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se
refere o "caput" deste inciso;
b)
ao cumprimento de outras condições e controles previstos em instruções baixadas
pela Receita Estadual.
NOTA 04 - Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste
inciso, o imposto será devido integralmente, monetariamente atualizado e com os
demais acréscimos legais, a contar de aquisição do bem."
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,