DECRETO Nº 46.012 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 18/11/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento no art. 33, § 14, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2756 - No título da Seção I do Capítulo I do Título III, fica
acrescentada nota com a seguinte redação:
"NOTA - Ver hipótese de substituição tributária em operações internas com
correias de transmissão e rolamentos, de uso não automotivo, art. 180, nota 02."
ALTERAÇÃO Nº 2757 - No art. 180 do Livro III, a nota passa a ser nota 01 e fica
acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações internas com
correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III,
item XX, alíneas "f" e "bb", de uso não automotivo."
ALTERAÇÃO Nº 2758 - No inciso I do art. 181-A, fica acrescentada nota com a
seguinte redação:
"NOTA - O disposto neste inciso não se aplica às operações internas com correias
de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX,
alíneas "f" e "bb"."
ALTERAÇÃO Nº 2759 - No Livro V, fica acrescentado o art. 23, conforme segue:
"Art. 23 - O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em
31 de dezembro de 2008, correias de transmissão e rolamentos, relacionados no
Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "f" e "bb", recebidas sem substituição
tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente,
acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e
de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá
ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de janeiro de
2009.
I -
encaminhar à Receita Estadual, até o dia 27 de fevereiro de 2009, o arquivo
eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";
NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria
da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema
Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.
II -
em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:
a)
calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as
mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado
pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre
este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II;
b)
emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos
termos do RICMS, Livro V, art. 23";
NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas
Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".
c)
escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de
Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30
(trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril
de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$
300,00 (trezentos reais) em cada parcela;
III -
em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:
a)
calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as
mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque
acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos
percentuais indicados no Livro III, art. 183, II, o percentual de ICMS
correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do
valor devido no mês de janeiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na
Lei nº 13.036, de 19/09/08;
b)
recolher o valor do imposto apurado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2009 e, as demais, no mesmo dia
dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor
mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.
Parágrafo único -
Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este
artigo com aquele de que trata o art. 17, nos termos, condições e prazos
previstos naquele dispositivo."
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2008.