DECRETO Nº 46.006 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 18/11/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 02/08, publicado no Diário Oficial
da União de 09/04/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2744 - No Livro I, o inciso IX do artigo 1º passa a vigorar com a
seguinte redação:
"IX - em relação à prestação de serviço de transporte:
a)
remetente é a pessoa que promove a saída inicial da carga;
b)
destinatário é a pessoa a quem a carga é destinada;
c)
tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento
do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro
interveniente;
d)
emitente é o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal
relativo à prestação do serviço de transporte;
e)
subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação
do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o
serviço por meio próprio;
f)
redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de
transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado)
para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto;"
ALTERAÇÃO Nº 2745 - No Título IV do Livro II, fica acrescentada nota ao título
do Capítulo I, conforme segue:
"NOTA - Para os efeitos deste Capítulo, o remetente e o destinatário referidos
nas alíneas "a" e "b" do inciso IX do art. 1º do Livro I, serão consignados no
documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte conforme indicado
na Nota Fiscal, quando exigida."
ALTERAÇÃO Nº 2746 - No Livro II, é dada nova redação aos arts. 75, 81 e 92,
conforme segue:
"Art. 75 - Quando o serviço de transporte aquaviário de cargas for efetuado por:
I -
subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações
necessárias à modalidade;
II -
redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66."
"Art. 81 - Quando o serviço de transporte aeroviário de cargas for efetuado por:
I -
subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações
necessárias à modalidade;
II -
redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66."
"Art. 92 - Quando o serviço de transporte ferroviário de cargas for efetuado
por:
I -
subcontratação, deverá ser observado o disposto no art. 65, com as adaptações
necessárias à modalidade;
II -
redespacho, deverá ser adotado o disposto no art. 66."
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 2008.