DECRETO Nº 45.974 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 4/11/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 81/08, ratificado nos termos da Lei
Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 09,
publicado no Diário Oficial da União de 25/07/08, ficam introduzidas as
seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2740 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao inciso CXXIX,
conforme segue:
"CXXIX - operações a seguir relacionadas, a partir de 25 de julho de 2008:
NOTA 01 - O benefício previsto neste inciso fica condicionado:
a)
à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ,
correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
b)
a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas
neste inciso esteja desonerada das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
NOTA 02 - A FIOCRUZ disponibilizará na Internet a relação de farmácias que fazem
parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".
NOTA 03 - As farmácias integrantes do Programa que comercializarem
exclusivamente os produtos de que trata este inciso deverão:
a)
ser inscritas no CGC/TE;
b)
ser usuárias de ECF;
c)
apresentar anualmente a GI;
d)
arquivar, no próprio estabelecimento, em ordem cronológica, pelo prazo de 5
(cinco) exercícios completos, para exibição ao fisco, quando exigido, os
documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
e)
escriturar normalmente e apresentar, sempre que regularmente notificado, o
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.
NOTA 04 - As farmácias que atenderem ao disposto na nota 03 ficam dispensadas:
a)
em relação aos livros fiscais, da escrituração do Registro de Saídas e do
Registro de Apuração do ICMS;
b)
do cumprimento das demais obrigações acessórias.
a)
saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo
Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia
Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13/04/04;
b)
saídas internas a pessoa física consumidor final, promovidas pelas farmácias
referidas na alínea "a", de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas
recebidos da FIOCRUZ;"
ALTERAÇÃO Nº 2741 - No art. 142 do Livro II, é dada nova redação à nota 01 do
"caput", conforme segue:
"NOTA 01 - Ver: escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de
processamento de dados, art. 198; regime especial para escrituração de livros
fiscais, art. 202; dispensa de escrituração de livros às farmácias integrantes
do "Programa Farmácia Popular do Brasil", Livro I, art. 9º, CXXIX, nota 04."
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 25 de julho de 2008.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2008.