DECRETO Nº 45.970 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 4/11/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 83/08, publicado no Diário Oficial
da União de 17/10/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2733 - No art. 46 do Livro I, o "caput" do § 3º passa a vigorar com
a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"§ 3º - Na hipótese de estabelecimento comercial receber peças, partes,
componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção
III, item XX, de empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de
Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, conforme
disposto no Livro III, art. 182, I, sem substituição tributária, o imposto de
responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da
mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o
pagamento do imposto relativo às operações do estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 2734 - No Livro III:
a)
o "caput" do art. 180 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de sua nota:
"Art. 180 - Nas operações internas com peças, partes, componentes, acessórios e
demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, a
responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º
a 14."
b)
no art. 181, ficam revogados os §§ 1º e 2º e é dada nova redação ao "caput",
mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Art. 181 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado peças,
partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II,
Seção III, item XX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da
Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na
condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido:"
c)
ficam acrescentados os arts. 181-A e 182-A com a seguinte redação:
"Art. 181-A - O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes,
componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção
III, item XX:
I -
de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa
do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por
estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem
como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas
peças, partes, componentes e acessórios.
II -
destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de
peças, partes ou equipamentos."
"Art. 182-A - Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de
fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de
veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários
integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de
fidelidade."
d)
no art. 183, o número 2 da alínea "a" do inciso II e o § 1º passam a vigorar com
a seguinte redação:
"2 -
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade."
"§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base
de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no
valor do frete acrescido dos percentuais indicados no inciso II, será efetuado
pelo estabelecimento destinatário."
e)
no art. 183-A, é dada nova redação ao "caput" e ao § 1º, conforme segue:
"Art. 183-A - Relativamente às peças, partes, componentes, acessórios e demais
produtos de uso especificamente automotivo, conforme definido no art. 181-A, I,
não relacionados no Apêndice II, Seção III, Item XX, poderá ser atribuída aos
estabelecimentos de empresa industrial fabricante ou importadora, de veículos
automotores e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, na
condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido pelo estabelecimento comercial distribuidor, nas operações subseqüentes
ou na entrada das mercadorias quando destinadas ao ativo permanente ou consumo.
§ 1º -
A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída aos
estabelecimentos de empresa industrial fabricante ou importadora, de veículos
automotores e de veículos máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários,
localizados em unidade da Federação não signatária de acordos celebrados com
este Estado, hipótese em que a substituição tributária aplicar-se-á às
mercadorias definidas no Termo de Acordo previsto no § 2º, "a"."
ALTERAÇÃO Nº 2735 -Na Seção III do Apêndice II, as alíneas "f" e "ab" do item XX
passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
XX
"f) correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com
plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
4010.3 e 5910.00.00"
"ab) dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8302.10.00 e 8302.30.00"
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de novembro de 2008.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2008.