DECRETO Nº 45.969 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 4/11/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a
seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2732 - No Apêndice XVII:
a)
no item XXXVIII, é dada nova redação ao "caput", conforme segue:
ITEM
MERCADORIAS
"XXXVIII
Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a
indústria que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para
a fabricação de papel, desde que:
NOTA 01 - Este diferimento aplica-se também, desde que atendidas as condições
previstas nas alíneas do "caput", às peças, partes e componentes, a serem
utilizados na montagem de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente
do estabelecimento industrial contratante, importados:
a) diretamente pelo estabelecimento industrial;
b) por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and
Construction - EPC".
NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota 01, para a avaliação de similaridade
prevista na alínea "b" do "caput", no caso de se tratar de um módulo, um
conjunto ou uma linha de produção, será considerado o todo e não as suas partes
componentes."
b)
fica acrescentado o item XL, conforme segue:
ITEM
MERCADORIAS
"XL
Resinas destinadas à produção de painéis de partículas de média densidade - MDP,
importadas por estabelecimento industrial, desde que:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será
comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos
Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade
representativa do setor ou por órgão técnico;
c) o estabelecimento importador firme Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande
do Sul e atenda as condições estabelecidas no Termo de Acordo."
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2008.