DECRETO Nº 45.969 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

(DOE - 4/11/2008)



A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -

Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2732 - No Apêndice XVII:

a)

no item XXXVIII, é dada nova redação ao "caput", conforme segue:

ITEM


MERCADORIAS

"XXXVIII


Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel, desde que:

NOTA 01 - Este diferimento aplica-se também, desde que atendidas as condições previstas nas alíneas do "caput", às peças, partes e componentes, a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial contratante, importados:

a) diretamente pelo estabelecimento industrial;

b) por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC".

NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota 01, para a avaliação de similaridade prevista na alínea "b" do "caput", no caso de se tratar de um módulo, um conjunto ou uma linha de produção, será considerado o todo e não as suas partes componentes."

b)

fica acrescentado o item XL, conforme segue:

ITEM


MERCADORIAS

"XL


Resinas destinadas à produção de painéis de partículas de média densidade - MDP, importadas por estabelecimento industrial, desde que:

a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico;

c) o estabelecimento importador firme Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e atenda as condições estabelecidas no Termo de Acordo."

Art. 2º -

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º -

Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2008.