DECRETO Nº 45.968 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 4/11/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2731 - No art. 32, é dada nova redação à tabela constante da alínea
"a" do inciso VII, e fica acrescentado o inciso XCI, conforme segue:
"XCI - aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas
de tubos de aço sem costura classificados nos códigos 7304.31.10, 7304.39.10,
7304.51.10 e 7304.59.19, da NBM/SH-NCM, de produção própria da empresa, em
montante igual ao que resultar da multiplicação do percentual de crédito fiscal
presumido correspondente à média ponderada das margens de valor que o centro de
distribuição agregar aos valores que serviram de base de cálculo nas operações
de transferência, procedentes de outras unidades da Federação, das mercadorias
comercializadas no mês, constantes da tabela da nota 01, pelo valor que resultar
da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias
recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado
em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, constante na tabela da
nota 02.
"
Distância entre a usina produtora e o centro de distribuição recebedor da
mercadoria (km)
Quantidade de UPF-RS por tonelada
Até 1.000
8,0
Acima de 1.000 até 1.200
9,1
Acima de 1.200 até 1.400
10,2
Acima de 1.400 até 1.600
11,7
Acima de 1600 até 1.900
14,5
Acima de 1.900
17,3
"
NOTA 01 - Os percentuais de crédito fiscal presumido admitido correspondentes às
margens de valor agregado pelo centro de distribuição são os seguintes:
Média ponderada das margens de valor agregado
Crédito fiscal presumido
Até 50%
0%
Acima de 50% até 70%
45%
Acima de 70% até 90%
65%
Acima de 90% até 110%
85%
Acima de 110%
100%
NOTA 02 - A quantidade de UPF-RS por tonelada transportada em relação à
distância entre a empresa industrial e o centro de distribuição é a seguinte:
Distância entre a empresa industrial e o centro de distribuição recebedor da
mercadoria (km)
Quantidade de UPF-RS por tonelada
Até 1.000
8,0
Acima de 1.000 até 1.200
9,1
Acima de 1.200 até 1.400
10,2
Acima de 1.400 até 1.600
11,7
Acima de 1600 até 1.900
14,5
Acima de 1.900
17,3
NOTA 03 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte
das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para
transporte semelhante.
NOTA 04 - Este crédito fiscal fica condicionado a que a empresa beneficiária:
a)
celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo compromisso
de quantidades mínimas a serem comercializadas;
b)
mantenha demonstrativo com a apuração mensal da média ponderada das margens de
valor agregado sobre o valor que serviu de base de cálculo nas operações de
transferência procedentes de outras unidades da Federação, de que trata o
"caput" deste inciso;
c)
informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a utilização do crédito fiscal previsto neste
inciso."
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2008.