DECRETO Nº 45.962 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008
Introduz alterações no Decreto nº 42.633, de 07/11/03, que instituiu o REFAZ/RS
II - Programa de Recuperação de Créditos.
(DOE - 4/11/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 104/03, ratificado nos termos da Lei
Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 14,
publicado no Diário Oficial da União de 07/11/03, e no Convênio ICMS 89/08,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 9, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/08,
ficam acrescentados os §§ 5º a 9º ao art. 4º do Decreto nº 42.633, de 07/11/03,
conforme segue:
"§ 5º - O prazo do parcelamento previsto no "caput" deste artigo poderá ser
prorrogado em até mais 60 (sessenta) parcelas mensais, desde que:
a)
o parcelamento esteja ativo;
b)
seja apresentado requerimento até 22 de dezembro de 2008, na forma de instruções
baixadas pela Receita Estadual, observado o disposto no art. 14 em relação aos
débitos fiscais em fase de cobrança judicial.
§ 6º -
A concessão da prorrogação referida no § 5º, "caput", que depende da
continuidade do pagamento das parcelas mensais, ocorrerá pela apresentação do
requerimento previsto no § 5º, "b", pelo contribuinte, devendo ser observado o
seguinte:
a)
para fins de cálculo do valor da parcela, será considerado o percentual de 2%
(dois por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior
ao do requerimento da prorrogação, não podendo haver redução no valor da parcela
fixado até a prorrogação;
b)
o valor mínimo de parcela, fixado quando da concessão do parcelamento inicial,
será reajustado pelos mesmos índices que incidem sobre os débitos consolidados;
c)
o débito fiscal consolidado remanescente ao final dos pagamentos ajustados na
prorrogação, se houver, será quitado na última parcela;
d)
após a prorrogação, o parcelamento que vier a ser revogado poderá ser reativado,
a critério da Receita Estadual ou, na hipótese de débitos fiscais em fase de
cobrança judicial, da Procuradoria-Geral do Estado, uma única vez, desde que o
contribuinte regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação em até
180 (cento e oitenta) dias após a perda do parcelamento;
e)
as parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da
reativação prevista na alínea "d", permanecendo inalteradas as condições
iniciais assumidas pelo contribuinte.
§ 7º -
Na hipótese de empresa que não esteja em atividade regular, a prorrogação do
prazo de parcelamento a que se referem os §§ 5º e 6º fica sujeita a confirmação
pela Receita Estadual, que ocorrerá até o dia 22 de dezembro de 2008.
§ 8º -
A partir de 2 de janeiro de 2009, o débito fiscal consolidado da empresa que
efetivar a prorrogação do parcelamento ficará sujeito à incidência da variação
mensal da TJLP, em substituição ao sistema de indenização pela mora previsto nos
arts. 69, II, e 72 da Lei nº 6.537/73.
§ 9º -
Na hipótese de cancelamento definitivo do parcelamento, sobre o saldo dos
débitos componentes da consolidação, deixará de incidir a variação mensal da
TJLP, voltando a ser aplicado o sistema previsto nos arts. 69, II, e 72 da Lei
nº 6.537/73."
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2008.