DECRETO N° 45.934 DE 09 DE OUTUBRO DE 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 10/10/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 152/02, ratificado nos termos da Lei
Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 01/03,
publicado no Diário Oficial da União de 08/01/03, fica introduzida a seguinte
alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2718 -No art. 23, a alínea "f" do inciso IX passa a vigorar com a
seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne,
de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão,
farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de
mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho,
de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de
uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais,
destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
Art. 2º -
Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2719 - No inciso XXXIII do art. 32:
a)
é dada nova redação ao "caput", conforme segue:
"XXXIII - a partir de 1º de janeiro de 2006, às indústrias beneficiadoras que
promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a
outro estabelecimento seu, de arroz que tenham beneficiado, em montante igual ao
que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das
aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB
neste Estado;"
b)
é dada nova redação à nota 02, conforme segue:
"NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado:
a)
a 3% (três por cento) do valor das aquisições de arroz em casca que
corresponderem às saídas interestaduais de arroz beneficiado, referidas no
"caput" deste inciso, no mês da adjudicação, considerando-se que a cada 0,65 kg
de arroz beneficiado corresponde 1 kg de arroz em casca, sendo que o valor do
crédito presumido que exceder este limite poderá ser utilizado em meses
subseqüentes, respeitado o limite no mês da adjudicação;
b)
ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) do imposto incidente nas saídas
interestaduais referidas no "caput" deste inciso."
Art. 3º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos,
quanto à alteração nº 2718, a 17 de abril de 2003, quanto à alínea "a" da
alteração nº 2719, a 1º de janeiro de 2006, e quanto à alínea "b" da alteração
nº 2719, a 1º de setembro de 2008.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de outubro de 2008.