DECRETO Nº 45.920 DE 01 DE OUTUBRO DE 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 2/10/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 32 do Livro I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2715 -No inciso XI, é dada nova redação à nota 03 da alínea "c",
conforme segue:
"NOTA 03 - A partir de 1º de abril de 2009, o crédito fiscal presumido previsto
nesta alínea fica reduzido para 1% (um por cento) se os referidos produtos não
estiverem embalados em cortes, conforme previsto em instruções baixadas pela
Receita Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 2716 - No "caput" do inciso XXVI, fica revogada a alínea "d", e é
dada nova redação à nota e à alínea "c", conforme segue:
"NOTA - A partir de 1º de outubro de 2008, a apropriação deste crédito fiscal
está condicionada a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das
mercadorias referidas no "caput" sejam adquiridas de estabelecimento deste
Estado, facultado à Receita Estadual, mediante instruções baixadas, excetuar
determinados tipos de embalagem."
"c) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de abril de 2000;"
ALTERAÇÃO Nº 2717 - No "caput" do inciso LXIII, é dada nova redação à nota e às
alíneas "a" e "b", conforme segue:
"NOTA - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que as embalagens
utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas no "caput´ sejam
adquiridas:
a) a partir de 1º de março de 2009, de estabelecimento deste Estado;
b) a partir de 1º de abril de 2012, de estabelecimento fabricante de embalagens
deste Estado, desde que o benefício encontre-se vigente nessa data."
a) quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento), 8,5% (oito inteiros e
cinco décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2008;
b) quando, a alíquota aplicável for 7% (sete por cento), 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2008;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de outubro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.