DECRETO Nº 45.919 DE 01 DE OUTUBRO DE 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias c sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

(DOE - 2/10/2008)



A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamente no disposto no Convênio ICMS 84/08, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 09, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2712 -No art. 9º, fica acrescentado o inciso CXLVIII com a seguinte redação:

"CXLVIII - operações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília, DF, e Centro de Lançamento em Alcântara, MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, ratificado pelo Decreto Federal nº 5.436, de 28/04/05, com mercadorias ou bens destinados ao aparelhamento da sede e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte dessas mercadorias ou bens.

NOTA 01 - Ver beneficio do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XII.

NOTA 02 - Esta isenção fica condicionada a que as mercadorias, bens ou serviços estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos impostos federais.

NOTA 03 - Esta isenção aplica-se às seguintes operações e prestações:

a) saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

b) prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens destinados à ACS;

c) aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.

NOTA 04 - A isenção de que trata este inciso aplica-se às operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças, acessórios e componentes.

NOTA 05 - Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:

a) que a operação é isenta do ICMS nos termos deste inciso;

b) o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente sua dedução do preço da mercadoria."

ALTERAÇÃO Nº 2713 - No art 35, é dada nova redação ao inciso XII, conforme segue:

"XII - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, LXXX, XL e CXLVIII;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a álcool etílico hidratado combustível e insumos para a fabricação desse produto (LXXX), veículos para uso de deficientes físicos (XL) e mercadorias e serviços destinados à Alcântara Cyclone Space (CXLVIII)."

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2714 - No Livro II, fica acrescentado o art. 183-B com a seguinte redação:

"Artigo 183-B. A Receita Estadual poderá, mediante intimação, exigir que o contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados entregue mensalmente arquivo digital relativo às informações de todas as operações e prestações efetuadas no mês.

NOTA - O arquivo digital deverá ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Receita Estadual."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 2712 e 2713, a 25 de julho de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de outubro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.