DECRETO Nº 45.860 DE 08 DE SETEMBRO DE 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 9/9/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 58/08, publicado no Diário
Oficial da União de 06/06/08, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2694 - No art. 163, a nota passa a ser nota 01 com a seguinte
redação e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:
"NOTA 01 - Fundamento legal: Conv. ICMS 51/00.
NOTA 02 - O disposto neste artigo aplica-se nos casos em que a entrega do
veículo ao consumidor seja feita por concessionária localizada neste Estado.
NOTA 03 - A partir de 1º de julho de 2008, o disposto na nota 02 aplica-se
também às operações de arrendamento mercantil (leasing)."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 47/08, publicado no Diário
Oficial da União de 14/04/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no
Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2695 - Na tabela do art. 5º, o item XXII passa a vigorar com a
seguinte redação:
ITEM MERCADORIA OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS
ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XXII Colchoaria MS, PR e SC Prot. ICMS 90/07"
ALTERAÇÃO Nº 2696 - No art. 185, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MS, PR, SC e SP."
Art. 3º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados,
publicados no Diário Oficial da União de 14/07/08, ficam introduzidas as
seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26/08/97:
I - Protocolo ICMS 53/08:
ALTERAÇÃO Nº 2697 - Na tabela do art. 5º, o item I passa a vigorar com a
seguinte redação:
ITEM MERCADORIA OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS
ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"I Bebidas Todas a unidades da Federação
NOTA - O disposto neste item não se aplica às operações com:
a) gelo destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Sergipe;
b) água mineral destinadas ao Estado de Minas Gerais.
Prot. ICMS 11/91"
ALTERAÇÃO Nº 2698 - No art. 91, fica revogada a alínea "b" da nota 04 e é dada
nova redação à nota 02, conforme segue:
"NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 11/91."
II - Protocolo ICMS 61/08:
ALTERAÇÃO Nº 2699 - Na tabela do art. 5º, o item XVI passa a vigorar com a
seguinte redação:
ITEM MERCADORIA OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS
ÀS SEGUINTES UNTDADES DA FEDERAÇÃO EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XVI a) Sorvetes Todas as unidades da Federação, exceto GO e MA Prots. ICMS
45/91 e 20/05
b) Preparados para fabricação de sorvete em máquina Todas as unidades da
Federação, exceto AC, CE, GO, MA, PA e PI Prot. ICMS 20/05"
ALTERAÇÃO Nº 2700 - No artigo 160, é dada nova redação à nota dos incisos I e
II, conforme segue:
"NOTA - As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades
da Federação, exceto GO e MA."
"NOTA - As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades
da Federação, exceto AC, CE, GO, MA, PA e PI."
III - Protocolo ICMS 72/08:
ALTERAÇÃO Nº 2701 - Na Seção III do Apêndice II, a alínea "av" do item XX passa
a vigorar com a seguinte redação:
ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
"av) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às
máquinas agrícolas ou rodoviária 8431.49.2 e 8433.90.90"
Art. 4º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2702 - No inciso IX do art. 16 do Livro I, a nota 02 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais previstos
neste inciso, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações
internas."
ALTERAÇÃO Nº 2703 - No art. 131 do Livro III, o "caput" do inciso III passa a
vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"III - saídas de álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina,
promovidas por distribuidora de combustíveis, a refinaria de petróleo ou suas
bases ou o importador, observado o disposto no art. 132, nota 02;"
ALTERAÇÃO Nº 2704 - No "caput" do art. 181 do Livro III, fica revogada a nota
03.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos, quanto às alterações nºs 2695 e 2696, a 14 de abril de 2008, quanto à
alteração nº 2701, a 1º de junho de 2008, e quanto à alteração nº 2694, a 25 de
junho de 2008, e produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 2699 e 2700, a
partir de 1º de setembro de 2008, e quanto às alterações nºs 2697 e 2698, a
partir de 1º de outubro de 2008.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de setembro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.