DECRETO Nº 45.741 DE 01 DE JULHO DE 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 2/7/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 110 e 146/07, publicados
no Diário Oficial da União de 03/10/07 e 18/12/07, respectivamente, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2641 - No art. 38 do Livro I, a nota da alínea "a" do § 1º passa a
vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Os itens V e VI mencionados referem-se ao débito próprio (Seção I) e ao
débito de responsabilidade (Seção II), em operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos; o item VI da
Seção I refere-se, ainda, ao débito próprio nas operações com cimento."
ALTERAÇÃO Nº 2642 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item IV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM MERCADORIA OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS
ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"IV Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros
produtos Todas as unidades da Federação
NOTA - Nas operações com biodiesel - B100, observar as unidades da Federação que
aderiram ao Conv. ICMS 8/07.
Convs. ICMS 8 e 110/07"
b) o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado
com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, será observado, no que couber, o disposto nos arts. 137 a 139e
141."
c) no art. 7º, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis
derivados de petróleo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art.
135."
d) no art. 9º, a alínea "b" da nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou
não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item
IV, os substitutos tributários são os indicados no art. 131."
e) no art. 10, o inciso IV passa a vigorar com á seguinte redação:
"IV - art. 131, I, nota 01, e "b", nota, V, "a", nota, e VI, nota, quando se
tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros
produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV;"
f) no art. 20, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Este período de apuração não se aplica quando se tratar de operações com
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos
relacionados no Apêndice li, Seção III, item IV, hipótese em que será observado
o disposto no art. 133."
g) no art. 23, a nota 01 do "caput" e a nota 04 do inciso I passam a vigorar com
a seguinte redação:
"NOTA 01 - Ver outra hipótese de restituição quando se tratar de combustíveis
derivados de petróleo, art. 134."
"NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica às operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no art.
135."
h) no art. 24, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no art.
135."
i) no art. 34, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente, arts. 137 a 139."
j) no art. 35, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no
Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o previsto no
art. 131, § 1º."
l) no art. 37, a alínea "b" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte
redação:
"b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros
produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que o
débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos
do art. 132."
m) no art. 44, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Este período de apuração não se aplica quando se tratar de combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no
Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o disposto no
art. 133."
n) na art. 126, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo em que
o imposto tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do
imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ,
hipótese em que será observado, no que couber, o disposto nos arts. 137 a 139 e
141."
o) no art. 128, a nota fica renumerada para nota 01 e fica acrescentada a nota
02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - A base de cálculo prevista neste artigo não prevalecerá quando se
tratar de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que
o imposto tenha sido retido anteriormente, hipótese em que a base de cálculo
será a prevista no art. 132."
p) no Capítulo II do Título III, a Seção XVII passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Seção XVII
Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo, e
Outros Produtos
(Apêndice II, Seção III, Item IV)
NOTA - Para os efeitos desta Seção:
a) conceder-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, formulador de
combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim
definidos e autorizados por órgão federal competente;
b) aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas nesta Seção aplicáveis
à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as
disposições aplicáveis ao importador.
Subseção I
Da Responsabilidade
Artigo 131. Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo
pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, promovidas por
contribuintes deste Estado, relativas a:
NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas
operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS
8 e 110/07.
NOTA 02 - Ver, quando se tratar de operação interestadual, promovida por
estabelecimento não referido neste artigo como substituto tributário, art. 34.
I - saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, exceto gasolina,
óleo diesel, GLP, álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100:
NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às
saídas de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina
geradora de energia elétrica.
NOTA 02 - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo e com biodiesel -
B100 em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo
único, 137 a 139 e 141.
a) o estabelecimento industrializador que a eles tenha remetido as mercadorias,
exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis;
b) a distribuidora de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias, nas
demais hipóteses;
NOTA - A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às
saídas destinadas a outra distribuidora de combustíveis.
II - saídas de gasolina, óleo diesel e GLP, a refinaria de petróleo ou suas
bases ou o formulador de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias;
NOTA - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141.
III - saídas de álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina,
promovidas por distribuidora de combustíveis, a refinaria de petróleo ou suas
bases ou o importador, observado o disposto no art. 132, nota 03;
NOTA - Ver, na hipótese de operação interestadual, art. 140.
IV - recebimentos de combustíveis derivados ou não de petróleo importados do
exterior, exceto biodiesel - B100, o estabelecimento importador, hipótese em que
o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por
ocasião do desembaraço aduaneiro, inclusive quando tratar-se de refinaria de
petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis;
NOTA 01 - Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a
exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
NOTA 02- Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação
interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores
nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 139.
NOTA 03 - Não se aplica o disposto neste inciso às importações de álcool etílico
anidro combustível, devendo ser observadas as disposições previstas no Livro I,
art. 55, V, e no Livro III, arts. 1º e 140.
V - operações com biodiesel - B100:
NOTA 01 - A responsabilidade a que se refere este inciso não se aplica:
a) às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
b) às operações do industrial produtor nacional de biodiesel - B100 destinadas à
distribuidora de combustíveis e ao importador.
NOTA 02 - Nas operações referidas na nota 01, a responsabilidade caberá:
a) à refinaria de petróleo ou suas bases, por ocasião da operação de saída;
b) à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu
estabelecimento.
NOTA 03 - O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com
biodiesel - B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido
a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo,
não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver
sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nas
Subseções V e VI.
a) o estabelecimento remetente, nas operações de saída;
b) o estabelecimento importador, nos recebimentos do exterior, hipótese em que o
imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por
ocasião do desembaraço aduaneiro, inclusive quando se tratar de refinaria de
petróleo ou suas bases;
NOTA - Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a
exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
VI - saídas dos demais produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV,
os seguintes contribuintes que a eles tenham remetido as mercadorias:
NOTA - A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às
saldas que destinem mercadorias à distribuidora de combustíveis.
a) a distribuidora de combustíveis e os contribuintes relacionados nos incisos
do art. 9º, nas operações internas;
b) o estabelecimento industrializador, o importador ou a distribuidora de
combustíveis, nas operações interestaduais;
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais:
NOTA - Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição
tributária em operações internas e interestaduais, art. 131, I, nota 01, e "b",
nota, V, "a", nota, e VI, nota.
a) que destinem a este Estado as mercadorias de que trata esta Seção a
destinatários definidos, pela legislação deste Estado, como substitutos
tributários nas operações internas com as mercadorias remetidas;
b) promovidas por distribuidora de combustíveis, por TRR ou por importador que
destine a este Estado combustíveis derivados de petróleo, somente em relação ao
valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será
observado o disposto nos arts 137 a 139.
§ 2º Nas operações interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado,
contribuinte, do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto
lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o remetente, na condição de
substituto tributário, será o responsável pelo pagamento do imposto devido na
entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, correspondente ao
diferencial de alíquota.
NOTA - Ver atribuição de responsabilidade em operações interestaduais com
lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final
deste Estado, art. 126.
Subseção II
Do Cálculo do Imposto
Artigo 132. O débito de responsabilidade por substituição tributária será
calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo
a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
NOTA 01 - Gasolina "A" é a gasolina pura sujeita à adição de álcool etílico
anidro combustível.
NOTA 02 - O imposto relativo ao débito de responsabilidade calculado sobre a
gasolina "A", pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pelo importador, já
incluirá a parcela relativa à futura adição, pela distribuidora de combustíveis,
do álcool etílico anidro combustível.
I - o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade
competente;
NOTA - Esta base de cálculo não se aplica às operações com biodiesel - B100,
hipótese em que será observado o disposto no inciso III.
II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será
o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o
substituto ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda,
em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de
margem de valor agregado:
NOTA 01 - Para a obtenção da base de cálculo a que se refere este inciso, o ICMS
deverá ser incluído no preço estabelecido pela autoridade competente.
NOTA 02 - Esta base de cálculo não se aplica às operações:
a) com biodiesel - B100, hipótese em que será observado o disposto no inciso
III;
b) de importação de combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que será
observado o disposto no inciso IV.
Item Produto Operações internas Operações interestaduais
1 Álcool hidratado 31,35% 54,12%
2 Gasolina "A" 68,78% 125,04%
3 GLP 128,98% 160,20%
4 Óleo combustível 9,96% 32,48%
5 Óleo diesel 22,69% 39,42%
6 Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo
30,00% 56,63%
7 Demais mercadorias 30,00% 30,00%
III - quando se tratar de biodiesel - B100:
a) nas operações destinadas à comercialização:
1 - o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade
competente para o óleo diesel;
2 - na falta do preço a que se refere o número anterior, o preço à vista do óleo
diesel praticado pelo produtor nacional de combustíveis indicado em Ato
COTEPE/ICMS, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais de margem de valor agregado:
Item Produto Operações internas Operações interestaduais
1 Biodiesel - B100 22,69% 39,42%
b) nas operações não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor
da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
IV - nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta
de preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade
competente, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria
constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que
serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores
correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação,
contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador,
adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de
margem de valor agregado:
Item Produto Operações internas Operações interestaduais
1 Gasolina "A" 68,78% 125,04%
2 GLP 128,98% 160,20%
3 Óleo diesel 22,69% 39,42%
§ 1º Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os
seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o produtor
nacional de combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço o
valor:
a) da CIDE:
Item Produto Operações internas Operações interestaduais
1 Gasolina "A" 90,91% 154,55%
2 Óleo Diesel 25,11% 42,17%
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
Item Produto Operações internas Operações interestaduais
1 Gasolina "A" 102,98% 170,64%
2 QLP 173,80% 211,13%
3 Óleo Diesel 35,59% 54,08%
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
Item Produto Operações internas Operações interestaduais
1 Gasolina "A" 135,88% 214,50%
2 GLP 173,80% 211,13%
3 Óleo Diesel 38,54% 57,44%
§ 2º Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os
seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de a distribuidora
de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no
respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
Item Produto Operações internas Operações interestaduais
1 Álcool hidratado 43,09% 73,04%
§ 3º Em substituição aos percentuais previstos no inciso IV, prevalecerão os
seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o importador
realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento
do valor;
a) da CIDE:
Item Produto Operações internas Operações interestaduais
1 Gasolina "A" 90,91% 154,55%
2 Óleo Diesel 25,11% 42,17%
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
Item Produto Operações internas Operações interestaduais
1 Gasolina "A" 102,98% 170,64%
2 QLP 173,80% 211,13%
3 Óleo Diesel.. 35,59% 54,08%
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
Item Produto Operações internas Operações interestaduais
1 Gasolina "A" 135,88% 214,50%
2 GLP 173,80% 211,13%
3 Óleo Diesel 38,54% 57,44%
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que
destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a
que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de
petróleo, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição
tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença
entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da
operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
NOTA - Ver cálculo do débito de responsabilidade em operações interestaduais com
lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final
deste Estado, art. 128.
Subseção III
Do Período de Apuração do Imposto
Artigo 133. O período de apuração fixado nos arts. 20 e 44 não se aplica quando
se tratar das mercadorias a que se refere esta Seção, hipótese em que a apuração
do imposto decorrente do débito de responsabilidade será decendial,
encerrando-se:
NOTA - O disposto neste artigo não se aplica às operações com biodiesel - B100,
hipótese em que prevalece o período de apuração previsto nos arts. 20 e 44.
I - no dia 10, quando referente ao primeiro decêndio do mês;
II - no dia 20, quando referente ao segundo decêndio do mês;
III - no último dia do mês, quando referente ao período de 21 até o último dia
do mês.
Subseção IV
Da Restituição do Imposto
Artigo 134. Na hipótese de distribuidora de combustíveis promover saída interna
de óleo diesel, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais, com a
isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, é assegurado ao contribuinte
substituído o direito à restituição do imposto pago nas etapas anteriores,
mediante adjudicação de crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre
a operação própria e do imposto retido por substituição tributária.
NOTA - Esta restituição também é devida aos demais remetentes relacionados no
Livro I, art. 9º, LXXXVIII, nota 04, que realizarem operações abrangidas pela
isenção.
Artigo 135. Nas operações interestaduais que destinem a outra unidade da
Federação combustíveis derivados de petróleo em que imposto tenha sido retido
anteriormente, a restituição do imposto pago a este Estado será feita à
refinaria de petróleo ou suas bases, mediante adjudicação do crédito relativo
aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases emitirão Nota Fiscal relativa à
adjudicação do crédito de que trata o "caput" com base nas informações referidas
no art. 141.
§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for inferior
ao cobrado em favor deste Estado, a diferença será restituída pela refinaria de
petróleo ou suas bases ao contribuinte substituído que tenha promovido a
operação interestadual, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este
fim.
Artigo 136. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
promovidas por distribuidora de combustíveis, por importador ou por TRR, com o
imposto pago por ocasião da saída da mercadoria em razão do disposto no art. 45,
nota 01, "a", a restituição desse imposto será feita ao remetente mediante
requerimento instruído com os seguintes documentos:
NOTA - O art. 45, nota 01, "a", prevê as hipóteses em que o imposto deverá ser
pago por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II - cópia da GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se
referem os arts. 137 a 139;
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso, previstos no § 7º da
cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/07.
Subseção V
Das Operações Interestaduais Realizadas por Importador, Distribuidora de
Combustíveis ou TRR com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto
Tenha Sido Retido Anteriormente
Artigo 137. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo
com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária,
deverá:
NOTA 01 - O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a
distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação
subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel -
B100.
NOTA 02 - O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto
resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100 deverá efetuar o
estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel - B100
remetido.
1 - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de
cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em
operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação
de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a
expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07;
NOTA 01 - A indicação prevista nesta alínea será feita com base no valor
unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente
anterior ao da remessa.
NOTA 02 - O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações
internas, em relação à indicação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota
Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição
tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01.
b) registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no
referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando
houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados, nos
prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:
a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de
seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las,
observando o disposto no inciso I, "b" e "c".
Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de
destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, serão
adotados os seguintes procedimentos:
a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o
remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que
deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual
deverá acompanhar o transporte;
b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste
Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria
de petróleo ou suas bases, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este
fim.
Artigo 138. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo
com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de
cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em
operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação
de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a
expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07;
NOTA 01 - A indicação prevista nesta alínea será feita com base no valor
unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente
anterior ao da remessa.
NOTA 02 - O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações
internas, em relação à indicação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota
Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição
tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01.
b) registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no
referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando
houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados, nos
prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:
a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de
seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las,
observando o disposto no inciso I, "b" e "c".
Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de
destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, serão
adotados os procedimentos previstos no art. 137, parágrafo único.
Artigo 139. O importador que promover operações interestaduais com combustível
derivado de petróleo em que imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de
cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na
operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação
de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a
expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capitulo V do Conv. ICMS 110/07;
NOTA 01 - A indicação prevista neste inciso será feita com base no valor
unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente
anterior ao da remessa.
NOTA 02 - O disposto neste inciso deverá também ser aplicado nas operações
internas, em relação à indicação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota
Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição
tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01.
II - registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos
no referido programa;
III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão
eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:
a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases.
Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de
destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, serão
adotados os procedimentos previstos no art. 137, parágrafo único.
Subseção VI
Das Operações Interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível
Artigo 140. Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível,
a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos
no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente
o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no
somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês,
relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por
substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no
somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês,
relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão
eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:
a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
a) em relação às operações em que imposto relativo à gasolina "A" tenha sido
anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse
do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível devido a
unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível, limitado ao
valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo
previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 2;
b) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" tenha sido
anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto
relativo ao álcool etílico anidro combustível devido à unidade da Federação de
origem do álcool etílico anidro combustível, limitado ao valor efetivamente
recolhido à unidade da Federação de destino, no prazo previsto no Apêndice III,
Seção II, item IV, "d".
§ 2º A unidade da Federação de destino, na hipótese da alínea "b" do § 1º, terá
até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do
imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a
referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse,
será recolhido em seu favor.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse,
aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 141.
§ 4º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com a gasolina
resultante da mistura de álcool etílico anidro combustível com gasolina "A"
deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de
álcool etílico anidro combustível contido na mistura.
§ 5º O estorno a que se refere o § 4o será apurado com base no valor unitário
médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e
observado o disposto no § 6º da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/07.
Subseção VII
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases
Artigo 141. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
NOTA - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às operações
interestaduais com álcool etílico anidro combustível, art. 140.
I - incluir no programa SCANC os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do
sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações;
II - determinar, utilizando o programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado
às unidades federadas de destino das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido por
refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este
Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à
operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 1;
NOTA - O disposto nesta alínea aplica-se, também, as operações interestaduais
com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100.
b) em relação às operações em que imposto tenha sido anteriormente retido por
outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado,
limitado ao valor efetivamente recolhido na unidade da Federação de origem, para
o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "b", observado o
disposto no § 4o;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão
eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:
a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da
importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da
Federação de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente
retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver que
efetuar em favor dessa unidade da Federação.
§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a
ser repassado à unidade da Federação de destino, poderá a referida dedução ser
efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição
tributária indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da
Federação.
§ 3º Na hipótese do inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação
relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por
substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na
proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades
do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 4º A unidade da Federação de origem, na hipótese do inciso III, "b", terá até
o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do
imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a
referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse
será recolhido em seu favor.
§ 5º O disposto no § 4º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos
adotados pelo sujeito passivo.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação
ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no
inciso III, "b", será responsável pelo valor deduzido indevidamente e
respectivos acréscimos.
Subseção VIII
Das Demais Disposições
Artigo 142. O disposto nos artigos 137 a 141 não exclui a responsabilidade do
TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo
ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou
inexatas, hipótese em que poderá ser exigido diretamente do estabelecimento
responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto
devido a este Estado a partir da operação por eles realizada, até a última, e
seus respectivos acréscimos.
Artigo 143. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com
combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro combustível será
responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado,
inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido
objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao
responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nas Subseções V e VI.
Parágrafo único - O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador
responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste
Estado na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos em
Ato COTEPE."
ALTERAÇÃO Nº 2643 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao item IV,
conforme segue:
ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
IV Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros
produtos:
a) álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou
superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado
combustível) 2207.10.00
b) gasolinas 2710.11.5
c) querosenes 2710.19.1
d) óleos combustíveis 2710.19.2
e) óleos lubrificantes 2710.19.3
f) óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e
preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo,
como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos, exceto os desperdícios 2710.19.9
g) desperdícios de óleos 2710.9
h) gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos 2711
i) coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo
ou de minerais betuminosos 2713
j) derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois
graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel)
3824.90.29
l) preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base,
70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 3403
m) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes,
beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos
preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos
utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais 3811
n) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para
transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais
betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso 3819.00.00
o) aguarrás mineral ("white spirit") 2710.11.30
ALTERAÇÃO Nº 2644 - Na Seção II do Apêndice III:
a) na coluna "Operações/Prestações" do item II, a alínea "a" passa a vigorar com
a seguinte redação:
ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
II ... "a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações:
1 - promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido
a este Estado combustíveis derivados de petróleo e o produto resultante da
mistura de óleo diesel com biodiesel - B100, em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, conforme previsto no Livro III, art. 141, III, "a";
2 - interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico
anidro combustível, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º,"a";
3 - com biodiesel - B100;"
b) na coluna "Operações/Prestações" do item IV, é dada nova redação à alínea "b"
e fica acrescentada a alínea "d", conforme segue:
ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
IV ... "b) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ,
decorrente de operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente por
outro sujeito passivo por substituição, conforme previsto no Livro III, art.
141, III, "b";"
"d) responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente
de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool
etílico anidro combustível, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º,
"b"."
c) a coluna "Operações/Prestações" do item VI passa a vigorar com a seguinte
redação:
ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
VI ... "responsabilidade decorrente de operações interestaduais com
combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos
relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, exceto nas hipóteses previstas
no item II, "a", desta Seção."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de
julho de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.