DECRETO Nº 45.740 DE 01 DE JULHO DE 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

(DOE - 2/7/2008)



A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2638 - No art. 32:

a) fica acrescentada a alínea "f" à nota 01 do inciso XIII com a seguinte redação:

"f) serão excluídos da apuração do imposto devido os saldos credores acumulados a partir de 1º de setembro de 2006 em virtude do disposto nas alíneas "c" a "e" transportados de períodos anteriores, podendo ser utilizados nos termos do art. 58, III, e do art. 59, II, "d"."

b) fica acrescentada a alínea "f" à nota 02 do inciso XXVII com a seguinte redação:

"f) em substituição ao disposto no número 3 da alínea "c", serão excluídos da apuração do imposto devido os saldos credores acumulados a partir de 1º de setembro de 2006 em virtude do disposto nas alíneas "c", 1 e 2, "d" e "e" transportados de períodos anteriores, podendo ser utilizados nos termos do art. 58, III, e do art. 59, II, "d"."

ALTERAÇÃO Nº 2639 - No art. 58, III, ficam acrescentadas notas às alíneas "b" e "c", respectivamente, conforme segue:

"NOTA - A opção efetuada nos termos da nota da alínea "c" submeterá as transferências realizadas com base nesta alínea àquele regime."

"NOTA - Por opção da empresa, os saldos credores acumulados a partir de 1º de setembro de 2006 poderão ser transferidos da seguinte forma:

a) a partir de junho de 2008, 15% (quinze por cento) do saldo credor apurado em cada um dos meses de maio de 2008 a fevereiro de 2010;

b) a partir de abril de 2010:

1 - a integralidade do saldo credor apurado em cada mês subseqüente a fevereiro de 2010;

2 - 1/84 (um oitenta e quatro avôs) ao mês do saldo credor acumulado até fevereiro de 2010, em parcelas mensais e consecutivas."

ALTERAÇÃO Nº 2640 - No art. 59, a nota da alínea "d" do inciso II passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - A opção efetuada nos termos do art. 58, III, "c", nota, submeterá as transferências realizadas com base nesta alínea àquele regime."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de julho de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.