DECRETO Nº 45.738 DE 01 DE JULHO DE 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 2/7/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 130/07, ratificado nos
termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ
nº 19/07, publicado no Diário Oficial da União de 21/12/07, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2630 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a nota 05 ao inciso
CI com a seguinte redação:
"NOTA 05 - O disposto neste inciso não se aplica às operações com bens ou
mercadorias abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de
Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas
de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto
Federal nº 4.543, de 26/12/02."
ALTERAÇÃO Nº 2631 - No art. 23 do Livro I:
a) fica acrescentada a nota 05 ao inciso XXVII com a seguinte redação:
"NOTA 05 - O disposto neste inciso não se aplica às operações com bens ou
mercadorias abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de
Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas
de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto
Federal nº 4.543, de 26/12/02."
b) fica acrescentado o inciso XLIII com a seguinte redação:
"XLIII - 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), a
partir de 24 de junho de 2008, nas saídas interestaduais que antecederem a
exportação de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, sujeitas à
alíquota de 12% (doze por cento), e que venham a ser subseqüentemente importados
sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação
nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas
federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação
e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das
Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do
Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/02.
NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo aplica-se também:
a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias,
utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de
plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a
serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e
montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração.
NOTA 02 - Esta redução da base de cálculo é de adoção facultativa pelo
contribuinte em substituição á base de cálculo integral prevista no artigo 17,
devendo a opção ser consignada no livro RUDFTO.
NOTA 03 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste
inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no 1º dia de um novo
ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31
de dezembro do mesmo ano.
NOTA 04 - Alternativamente ao beneficio previsto no "caput", o contribuinte
poderá optar por redução de base de cálculo que resulte em carga tributária
equivalente a 3% (três por cento), ficando vedado, nesta hipótese, o
aproveitamento de quaisquer créditos fiscais e devendo ser observado o disposto
nas notas 02 e 03.
NOTA 05 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada:
a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso
estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou
alíquota zero;
b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do
fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite
realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos
bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo,
mediante acesso direto;
c) a que os bens ou mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no
território nacional.
NOTA 06 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações de
transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte."
ALTERAÇÃO Nº 2632 - Fica acrescentado o Apêndice XXXIII, conforme apenso a este
Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de julho de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.
APÊNDICE XXXIII
BENS E MERCADORIAS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XXXIII
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se redução de base de cálculo nas saídas
interestaduais de bens ou mercadorias dentro do Regime Aduaneiro Especial de
Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de
Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO.
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM
1 Umbilicais 3917.39
2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e
ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento
externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de
"dutos rígidos" 7304.10.10
7305.1
3 "Riser" de perfuração e produção de petróleo 7304.29
4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido
com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro
superior a 406,4mm 7305.19.00
5 Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a
interligação, dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente
"pipeline end terminators - PLETs" 7307.19.20
6 Sistema de Cabeça de Poço 7307.99
7 Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas,
utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente
"módulo de conexão vertical - MCV" 7307.99.00
8 Jaquetas ou Caisson 7308.90
9 Cabos de aço 7312.10
10 "Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo
7608.20.90
11 Linhas Flexíveis 8307.10
12 Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das
paredes de poços de petróleo ou de gás natural 8413.40.00
13 Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba
centrífuga de vasão máxima igual a 442 l/min, para transferência de fluidos do
tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de
produtividade de poços de petróleo 8413.70.90
14 Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados
geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural 8414.10
15 Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010
frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de
distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de
tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do
poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo)
8414.30.19
16 Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos 8414.80
17 Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em
poços 8414.80
18 Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração,
exploração ou produção de petróleo ou de gás natural 8417.80.90
19 Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos
cascalhos cortados pela broca 8421.19.90
20 Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos
de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para
utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente
"Verti-G" 8421.19.90
21 Turco para barco de salvamento 8425.19.10
22 Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados
geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de
cabine para o operador compartimento do guincho e comprimento do motor montados
sobre uma mesma estrutura 8425.20.00
23 Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado
em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural
8425.31
24 Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo 8430.41
8430.49
25 Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de
petróleo 8431.43
26 Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar o dados de perfis
de poços de petróleo e gás natural, obtido nas operações de perfilagem feitas
pelas unidades offshort de perfilagem 8471.60.49
27 Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de
poços de petróleo 8474.39.00
28 Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubo pertencentes ao
equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços
auxiliares na perfuração produção de poços de petróleo marítimos, denominado
comercialmente "misturador CBS" 8474.80.90
29 Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração,
perfuração ou produção de petróleo (robôs) 8479.89
30 Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas,
filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para
carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos
"risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração 8479.89.99
31 Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a
permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em
conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de
exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou
semi-submersiveis 8481.40.00
32 Manifold 8481.80
33 Árvores de natal molhadas 8481.80
34 Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na
cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os
fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação 13-
3/8"
8481.80.99
35 Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de
2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou
produção de petróleo ou de gás natural 8504.34.00
36 Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de
petróleo e de gás natural 8543.89.99
37 Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de
etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços
de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo
1-23P" 8544.59.00
38 Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte
de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para
transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e
sistemas de posicionamento dinâmico 8901.20.00
39 Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de
pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás
natural 8904.00
40 Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou
semi-submersíveis 8905.20
41 Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de
perfuração ou produção de petróleo 8905.90
42 Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural
8905.90
43 Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados
geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou
gás natural 8905.90.00
8906.00
44 Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração,
perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8906.00
45 Barco salva-vidas 8906.90.00
46 Equipamentos para aquisição de dados geológicos geofísicos e geodésicos
relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural 9015.10
9015.20
9015.30
9015.40
9015.80
9015.90
47 Fartes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40
9015.90.90
48 Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída,
próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de
gás natural 9015.90.90