DECRETO Nº 45.708 DE 11 DE JUNHO DE 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 12/6/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 20/08, ratificado nos termos
da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº
03/08, publicado no Diário Oficial da União de 30/04/08, fica introduzida a
seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2622 - No "caput" do art. 32, é dada nova redação à nota 05,
conforme segue:
"NOTA 05 - Fica vedada, a partir de 1º de maio de 2008, a apropriação de crédito
fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído
inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito estiver parcelado ou
garantido por deposito em dinheiro, fiança bancária ou hipoteca."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 20/08, ratificado nos termos
da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº
03/08, publicado no Diário Oficial da União de 30/04/08, a revogação do art. 11
do Livro V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97,
de que trata o art. 1º do Decreto nº 45.418, de 21/12/07 (DOE 26/12/07), produz
efeitos retroativamente a 1º de janeiro de 2004.
Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2623 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação à nota 02 do
inciso XXXIII, conforme segue:
"NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado:
a) à quantidade de arroz em casca correspondente às saídas interestaduais, no
mês da adjudicação, de arroz beneficiado, considerando-se que a cada 0,65 kg de
arroz beneficiado, corresponde 1 kg de arroz em casca;
b) ao valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto incidente nas
saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro
estabelecimento seu, referidas no "caput" deste inciso."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos, quanto ao art. 1º, a 1º de janeiro de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
IARA WORTMANN.
Chefe da Casa Civil Adjunto