DECRETO Nº 45.706 DE 11 DE JUNHO DE 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 12/6/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 09/07, publicado no Diário
Oficial da União de 30/10/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no
Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26708/97:
ALTERAÇÃO Nº 2616 - No art. 8º, ficam acrescentadas as alíneas "ab" e "ac" ao
inciso II, conforme segue:
"ab) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, art. 108-A;
ac) Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, art. 108-B."
ALTERAÇÃO Nº 2617 - É dada nova redação ao "caput" do art. 10 e ao "caput" do
seu parágrafo único, mantida a redação de suas alíneas, e ao "caput" do art 11º
mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"Artigo 10. Além das hipóteses específicas para cada documento previstas neste
Regulamento, os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "a", "b", "f", "g" e
"h", II, "a", "c", "d", "f" ,"j", "u", "aa" e "ab", e III, "a" e "b", serão
emitidos, se ocorrer:
NOTA - Os dispositivos mencionados neste artigo referem-se, respectivamente, a:
Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas,
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Conhecimento de
Transporte Eletrônico, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicação."
"Parágrafo único - Nestas hipóteses, exceto no caso de Nota Fiscal Eletrônica e
de Conhecimento de Transporte Eletrônico, o documento fiscal será emitido, no
mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:"
"Artigo 11. Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota
Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, o
Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de
Transporte Eletrônico, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel
carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma
que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias."
ALTERAÇÃO Nº 2618 - Fica acrescentada a Subseção IV à Seção V do Capítulo I do
Título IV, conforme segue:
"Subseção IV
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico
(Modelo 57)
"Artigo 108-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e poderá ser emitido
e substituição aos seguintes documentos:
NOTA 01 - Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico o documento emitido
e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de
documentar prestações de serviço de transporte de cargas, ainda que por meio de
dutos, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e
pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do
fato gerador.
NOTA 02 - O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita
Estadual para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
NOTA 03 - Ao contribuinte obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte
Eletrônico fica vedada a emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos
deste artigo.
NOTA 04 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de
Conhecimento de Transporte Eletrônico, as instruções baixadas pela Receita
Estadual.
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em
transporte de cargas.
"Artigo 108-B. O contribuinte usuário de Conhecimento de Transporte Eletrônico,
para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do
CT-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico - DACTE.
NOTA - O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico não é
documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese em que o
tomador do serviço de transporte não for credenciado à emissão de documentos
fiscais eletrônicos."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 2008.
YEDA RORATO CRUSÍUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
IARA WORTMANN.
Chefe da Casa Civil Adjunto.