DECRETO Nº 45.684 DE 29 DE MAIO DE 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

(DOE - 30/5/2008)



A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 41 e 49/08, publicados no Diário Oficial da União de 14/04/08 e 21/05/08, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2612 - No art. 46 do Livro I, é dada nova redação à nota 02 do "caput" do § 2º e ao "caput" do § 3º, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro, piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado; e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, autopeças, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador."

"§ 3º Na hipótese de estabelecimento comercial receber peças, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, conforme disposto no Livro III, art. 182, I, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento do imposto relativo às operações do estabelecimento."

ALTERAÇÃO Nº 2613 - No art. 25 do Livro II, é dada nova redação ao "caput" e à nota 02 do inciso IX, mantida a redação da nota 01:

"IX - nas hipóteses de imposto devido nos termos do Livro III, arts. 102, § 1º, 117, parágrafo único, 124, 179, parágrafo único, e 183, § 1º, 186, parágrafo único, e 189, § 1º."

"NOTA 02 - Os dispositivos mencionados referem-se ao recolhimento, pelo destinatário, do imposto incidente sobre os valores do frete e da taxa de franquia (franchising), caso o substituto tributário, por impossibilidade, não os tenha incluído na composição da base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, veículos, rações tipo "pet" para animais domésticos, autopeças, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador."

ALTERAÇÃO Nº 2614 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIA OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XXI Autopeças AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, SC, SP e DF Prot. ICMS 41/08"

b) no art. 9º, ficam revogadas à alínea "d" da nota 01 do inciso I e a nota 02 do inciso III e é dada nova redação à nota 02 do parágrafo único, conforme segue:

"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro, piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado; e na Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XXII, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, autopeças, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador."

c) no art. 10, o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - art. 182, I a III, quando se tratar de peças, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX."

d) no art. 35, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, de produtos farmacêuticos, de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, de veículos automotores novos e de autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens V, VI, VIII, IX, X e XX, observar, ainda, o disposto, respectivamente, nos arts. 101, 104, parágrafo único, 116, 121 e 182."

e) o Título da Seção XXIX do Capítulo II do Título III e os arts. 180 a 183-A passam a vigorar com a seguinte redação:

"Das Operações com Autopeças (Apêndice II, Seção III, Item XX)"

"Artigo 180. Nas operações internas com peças, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Artigo 181. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado peças, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, SC, SP e DF.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 41/08.

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado, correspondente ao diferencial de alíquota.

§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

§ 2º O disposto nesta Seção aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.

Artigo 182. O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26/12/96;

II - às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial;

III - às remessas de mercadoria com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

Artigo 183. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver, hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único.

I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de:

a) 34,10% (trinta e quatro inteiros e dez centésimos por cento), nas saídas de estabelecimento de fabricante de:

1 - veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79;

2 - veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

b) 48,40% (quarenta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento), nos demais casos.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o inciso II.

§ 2º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 37, parágrafo único, "a".

Artigo 183-A. Relativamente às peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, conceituados no art. 181, § 1º, não relacionados no Apêndice II, Seção III, Item XX, poderá ser atribuída aos estabelecimentos de empresa industrial fabricante ou importadora, de veículos automotores e de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo estabelecimento comercial distribuidor, nas operações subseqüentes ou na entrada das mercadorias quando destinadas ao ativo permanente ou consumo.

§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída aos estabelecimentos de empresa industrial fabricante ou importadora, de veículos automotores e de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, localizados em unidade da Federação não signatária de acordos celebrados com este Estado, hipótese em que a substituição tributária aplicar-se-á às mercadorias definidas no Termo de Acordo previsto no § 2º, "a".

§ 2º Para os efeitos deste artigo:

a) a responsabilidade será atribuída mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto e se aplicará após a adesão do estabelecimento comercial distribuidor, hipótese em que ficará obrigado às disposições do Termo de Acordo;

b) na hipótese de estabelecimento comercial distribuidor receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de terceiros, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento do imposto relativo às operações do estabelecimento.

NOTA 01 - Ver; emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

NOTA 02 - O débito fiscal previsto nesta alínea será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 183, II, "b".

NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 3º O estabelecimento comercial distribuidor que detiver em estoque, ao final do dia anterior à data de vigência da adesão a que se refere o § 2º, "a", peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, recebidos sem substituição tributária, deverá pagar o imposto devido nas operações subseqüentes, na forma e nos prazos definidos no Termo de Adesão."

f) fica revogado o art. 183-B.

ALTERAÇÃO Nº 2615 - Na Seção III do Apêndice II, o item XX passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
XX Autopeças
a) catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10 e 3815.12.90
b) tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico 3917
c) protetores de caçamba 3918.10.00
d) reservatórios de óleo 3923.30.00
e) frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
f) correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 4010.3 e 5910.00.00
g) partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
h) juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 4016.93.00 e 4823.90.9
i) tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90 e 5705.00.00
j) tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
1) mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
m) encerados e toldos 6306.1
n) capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
o) guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 6813
p) vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00 e 7007.21.00
q) espelhos retrovisores 7009.10.00
r) lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
s) cilindros de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
t) molas e folhas de molas, de ferro ou aço 7320
u) obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 7325, exceto 7325.91.00
v) peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
x) peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
z) fechaduras e partes de fechaduras 8301.20 e 8301.60
aa) chaves apresentadas isoladamente 8301.70
ab) dobradiças, guarnições, ferragens e artigo, semelhantes de metais comuns 8302.10.10 e 8302.30.00
ac) triângulo de segurança 8310.00
ad) motores de pistão alternativo dos tipos utilizado para propulsão de veículos do capítulo 87 8407.3
ae) motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
af) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 8409.9
ag) cilindros hidráulicos 8412.21.10
ah) bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 8413.30
ai) bombas de vácuo 8414.10.00
aj) compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1 e 8414.80.2
al) partes das bombas, compressores e turbocompressores das alíneas "ah" a "aj" 8414.90.10, 8414.90.3 e 8414.90.39
am) máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
an) aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
ao) filtros a vácuo 8421.29.90
ap) partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
aq) filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
ar) depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
as) extintores, mesmo carregados 8424.10.00
at) macacos 8425.42.00
au) partes para macacos da alínea "at" 8431.10.10
av) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 8431.49.20 e 8433.90.90
ax) válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
az) válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.20.90
ba) válvulas solenóides 8481.80.92
bb) rolamentos 8482
bc) árvores de transmissão (incluídas as árvores de "carnes" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores caixas de transmissão e variadores de velocidade incluídos os conversores de torque; volantes ê polias, incluídas as polias para cadernais embreagens e dispositivos de acoplamento incluídas as juntas de articulação 8483
bd) juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de junta, de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 8484
be) acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
bf) acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
bg) aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) conjuntores-disjuntores utilizados com este motores 8511
bh) aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539, limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20, 8512.40 e 8512.90
bi) telefones móveis 8517.12.13
bj) alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 8518
bl) aparelhos de reprodução de som 8519.81
bm) aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1 e 8525.60.10
bn) aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
bo) antenas 8529.10.90
bp) circuitos impressos 8534.00.00
bq) selecionadores e interruptores não automáticos 8535.30.11
br) fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
bs) disjuntores 8536.20.00
bt) relés 8536.4
bu) interruptores, seccionadores e comutadores 8536.50.90
bv) partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das alíneas "bq" a "bt" 8538
bx) faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
bz) lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2
ca) cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
cb) jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
cc) carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 8707
cd) partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708
ce) parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
cf) engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90
cg) medidores de nível 9026.10.19
ch) manômetros 9026.20.10
ci) contadores, indicadores de velocidade e tacômetros. suas partes e acessórios 9029
cj) amperímetros 9030.33.21
cl) aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
cm) controladores eletrônicos 9032.89.2
cn) relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
co) assentos e partes de assentos 9401.20.00 e 9401.90.90
cp) acendedores 9613.80.00

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

CÉZAR BUSATTO,

Chefe da Casa Civil.