DECRETO Nº 45.657 DE 16 DE MAIO DE 2008

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

(DOE - 19/5/2008)



A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 36/08, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03/08, publicado no Diário Oficial da União de 30/04/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2605 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a nota 03 ao inciso CXV, conforme segue:

"NOTA 03 - A isenção prevista neste inciso não se aplica ao Distrito Federal, relativamente aos itens 125 e 126 do Apêndice XXIII."

ALTERAÇÃO Nº 2606 - No Apêndice XXIII, ficam acrescentados os itens 124 a 127, conforme segue:

Item Fármacos NBM/SH-NCM

Fármacos
Medicamentos NBM/SH-NCM

Medicamentos
"124 Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Fumarato de Formoterol diidratado 12mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99
125 Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Fumarato de Formoterol diidratado 12mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99
126 Ciclosporina 2941.90.99 Ciclosporina 50 mg/ml 3003.90.78/ 3004.90.68
127 Alendronato de sódio 3004.90.59 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 03/08, publicado no Diário Oficial da União de 09/04/08, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2607 - No Apêndice VI, fica acrescentado o seguinte Código Fiscal de Operações e Prestações com a respectiva Nota Explicativa, observada a ordem numérica:

"6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 2605 e 2606, a 30 de abril de 2008, e, quanto à alteração nº 2607, a 1º de maio de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRAT1NI, em Porto Alegre, 16 de maio de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governador do Estado.

Registre-se e publique/se.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

CÉZAR BUSATTO,

Chefe da Casa Civil.