DECRETO Nº 45.657 DE 16 DE MAIO DE 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 19/5/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 36/08, ratificado nos termos
da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº
03/08, publicado no Diário Oficial da União de 30/04/08, ficam introduzidas as
seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2605 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a nota 03 ao inciso
CXV, conforme segue:
"NOTA 03 - A isenção prevista neste inciso não se aplica ao Distrito Federal,
relativamente aos itens 125 e 126 do Apêndice XXIII."
ALTERAÇÃO Nº 2606 - No Apêndice XXIII, ficam acrescentados os itens 124 a 127,
conforme segue:
Item Fármacos NBM/SH-NCM
Fármacos
Medicamentos NBM/SH-NCM
Medicamentos
"124 Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90
Fumarato de Formoterol diidratado 12mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório -
60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99
125 Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90
Fumarato de Formoterol diidratado 12mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório -
60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99
126 Ciclosporina 2941.90.99 Ciclosporina 50 mg/ml 3003.90.78/ 3004.90.68
127 Alendronato de sódio 3004.90.59 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido
3004.90.59"
Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 03/08, publicado no Diário
Oficial da União de 09/04/08, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2607 - No Apêndice VI, fica acrescentado o seguinte Código Fiscal
de Operações e Prestações com a respectiva Nota Explicativa, observada a ordem
numérica:
"6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação
ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do
imposto sobre a prestação dos serviços."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos, quanto às alterações nºs 2605 e 2606, a 30 de abril de 2008, e, quanto
à alteração nº 2607, a 1º de maio de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRAT1NI, em Porto Alegre, 16 de maio de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governador do Estado.
Registre-se e publique/se.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
CÉZAR BUSATTO,
Chefe da Casa Civil.