DECRETO Nº 45.576, DE 31DE MARÇO DE 2008

Modificada o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulações de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituiçao do Estado,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2574 - No Livro III:

a) no inciso III do art. 1º-A, é dada nova redação ao seu "caput", a nota passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"III - na Subseção III da Seção IV do apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário."

"NOTA 02 - Este deferimento parcial se aplica:

a) em relação aos itens I, II, VI a XXII e XXXVII, da Subseção III da Seção IV do Apêndice II, às operações promovidas de 1º de abril a 30 de junho de 2008;

b) em relação aos itens V e XXIII a XXXVI, da Subseção II da Seção IV do apêndice II, às operações promovidas de 1º de abril a 31 de dezembro de 2008"

 

b) o art. 1º-B passa a vigorar com a seguinte redação mantida a redação de suas notas:

" Art.1º-B Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam destinadas a industrialização ou comercialização por destinatário inscrito no CGC/TE"

 

ALTERAÇÃO Nº 2575 - Na Seção IV do Apêndice II, fica acrescentado o item XXXVII à Subseção III, conforme segue:

Item Mercadoria Classificação na NBM-SH-NCM
"XXXVII C4 pesado 2901.29.00

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de março de 2008

 

PAULO AFONSO FEIJÓ
Governador do Estado, em exercicío

RICARDO ENGLERT
Secretário Adjunto da Secretária da Fazenda

CEZAR BUSATTO
Chefe da Casa Civil