DECRETO Nº 45.521 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008
Regulamenta o procedimento de comercialização, a estocagem e o trânsito de
arroz, aveia, cebola, cevada, feijão e trigo, e seus derivados importados de
outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul,
instituído pela Lei nº 12.427, de 1º de março de 2006.
(DOE - 29/2/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando a
necessidade de explicitar o campo de incidência, em nível estadual, da Lei nº
12.427, de 1º de março de 2006;
DECRETA:
Art. 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por,
I - agrotóxicos e afins - produtos e agentes de processos físicos, químicos ou
biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas,
nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos
e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a
fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como
as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes,
estimuladores e inibidores de crescimento;
II - fiscalização - ação direta dos órgãos competentes, com poder de polícia, na
verificação do cumprimento da legislação especifica;
III - impureza - substância diferente da composição do produto derivada do seu
processo de produção;
IV - ingrediente ativo ou princípio ativo - agente químico, físico ou biológico
que confere eficácia aos agrotóxicos e afins;
V - Limite Máximo de Resíduo (LMR) - quantidade máxima de resíduo de agrotóxico
ou afim oficialmente aceita no alimento, em decorrência da aplicação adequada
numa fase específica, desde sua produção até o consumo, expressa em partes
(peso) do agrotóxico, afim ou seus resíduos por milhão de partes (peso) de
alimento (ppm ou mg/kg);
VI - produto de degradação - substância ou produto resultante de processos de
degradação, de um agrotóxico, componente ou afim;
VII - resíduo - substância ou mistura de substâncias remanescentes ou existentes
em alimentos ou no meio ambiente decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos
e afins, inclusive, quaisquer derivados específicos, tais como produtos de
conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas,
consideradas toxicológica e ambientalmente importantes;
VIII - toxina - substâncias genéricas de origem química ou biológica
prejudiciais à saúde humana;
Art. 2º Fica proibida a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz,
aveia, cebola, cevada, feijão e trigo, e seus derivados importados de outros
países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, que não
tenham sido submetidos à análise de resíduos de agrotóxicos ou de princípios
ativos usados, também, na industrialização dos referidos produtos.
Parágrafo Único. O certificado ou laudo técnico, emitido pela Secretaria da
Agricultura, Pecuária e Agronegócio, será o documento hábil permissivo à
comercialização, à estocagem e ao trânsito dos produtos referidos no caput,
certificando a inexistência de resíduos de agrotóxicos e de toxinas prejudiciais
à saúde humana, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Fica obrigatória a pesagem de veículo que ingresse ou trafegue no âmbito
do território Estadual, transportando os produtos aos quais se refere o artigo
anterior.
§ 1º Para o transporte de arroz, aveia, cebola, cevada, feijão e trigo, e seus
derivados importados de outros países, será obrigatória a apresentação da
documentação fiscal exigida, acompanhada do certificado ou laudo técnico
referido no artigo anterior, estando o proprietário da mercadoria e o respectivo
transportador sujeitos a fiscalização para conferência do atendimento das
disposições contidas na Lei nº 12.427, de 1º de março de 2006.
§ 2º Os produtos que estiverem em desacordo com a referida Lei serão autuados
pela fiscalização competente ou rechaçados.
§ 3º O proprietário do produto ou mesmo o próprio transportador, será nomeado
fiel depositário dos produtos aprendidos, ficando sob sua responsabilidade a
guarda e conservação dos referidos produtos, bem como os custos referentes a
esses procedimentos.
Art. 4º Os produtos citados no artigo 2º, bem como, àqueles industrializados,
serão fiscalizados durante o transporte, nos depósitos, armazéns,
estabelecimentos comerciais e industriais, pelos órgãos responsáveis da
Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, Secretaria Estadual de Saúde
e Secretarias Municipais da Saúde, no âmbito de suas competências.
§ 1º A fiscalização poderá coletar amostras dos produtos de que trata este
Decreto, para análise da quantidade máxima de resíduo de agrotóxico ou afim e de
toxina oficialmente aceita no alimento - Limite Máximo de Resíduo -LMR.
§ 2º A equipe de fiscalização, no desempenho de suas atividades e competências,
terá livre acesso aos locais onde se depositem ou se processem, em qualquer
fase, os produtos citados no artigo 2º.
Art. 5º Para efeito de análise de fiscalização, as amostras serão coletadas de
acordo com os procedimentos legais já estabelecidos em cada órgão fiscalizador.
§ 1º Na falta de procedimentos legais, cada Secretaria poderá, por intermédio de
Portaria, estabelecer as metodologias de coletas de amostras.
§ 2º A análise da amostra será realizada por laboratório oficial ou devidamente
credenciado, com o emprego de metodologia oficial.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
CÈSAR BUSATTO,
Chefe da Casa Civil.