TERMO DE ACORDO DRPE - RS Nº 19 DE 06 DE DEZEMBRO DE
2006
Firma Termo de Acordo nº SAC/DTIF-019 - 2006, com
a empresa que menciona.
(DOE - 31/5/2007)
Aos seis dias do mês de dezembro de 2006, o Departamento da
Receita Pública Estadual, neste ato representado por Antônio Hélio Endler,
através das atribuições conferidas pela Portaria nº 21/2001- DRPE, de 03 de
outubro de 2001 (DOE de 08/10/2001), e tendo em vista o estabelecido no artigo
179, Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26 de agosto de 1997 (DOE de 27.08.97) e a empresa RIEMKE INFORMÁTICA LTDA,
estabelecida na Rua Santos Dumont, 329, Bairro Centro, do município de
Pelotas/RS, inscrita no CNPJ sob nº 04.544.431/0001-70 e no CGC/TE sob nº
093/0339223, representada por Fábio Calcagno Riemke, residente na Rua Antônio
Carlos Brasileiro de Almeida Jobim, nº 1131, do município de Pelotas/RS, CPF nº
970.212.960-53 e portador da cédula de identidade de nº 1048312555 expedida pela
SSP/RS, Credenciada nº 123, doravante denominada simplesmente Empresa, e tendo
em vista o deferimento do pedido efetuado por esta, constante do processo nº
010666-14.00/05-6, que subsidiariamente integra o presente instrumento, resolvem
firmar o presente Termo de Acordo mediante as Cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira - A Empresa fica autorizada a proceder a lacração dentro das
condições estipuladas no presente Termo de Acordo, independente de autorização
ou presença da Fiscalização de Tributos Estaduais, de equipamentos emissores de
Cupom Fiscal, aos quais presta assistência técnica e cujo uso, como controle
fiscal, tenha sido autorizado a estabelecimento inscrito no Cadastro Geral de
Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).
Cláusula Segunda - O lacre a ser utilizado pela EMPRESA deverá atender ao
disposto no item 1.9, Capítulo XV, do Título I da Instrução Normativa DRP nº
45/98 (DOE de 30.10.98), devendo ser observado, quanto à aquisição, o
estabelecido no subitem 1.9.2 do Capítulo antes mencionado.
Cláusula Terceira - A Empresa deverá emitir, sempre que efetuar o rompimento do
lacre de equipamento emissor de Cupom Fiscal, o atestado previsto no item 1.8,
Capítulo XV do Título I da Instrução Normativa acima mencionada, conforme modelo
anexo àquele diploma legal (anexo G-2 da IN DRP nº 45/98).
Cláusula Quarta - Os atestados previstos na Cláusula precedente serão impressos
somente com prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, em
talonários uniformes, mediante o preenchimento da Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais (anexo C-6 da IN DRP nº 45/98).
Cláusula Quinta - A Empresa responderá solidariamente com os usuários dos
equipamentos em pauta pelas obrigações principal e acessória em caso de
descumprimento, por parte da Empresa, das normas pertinentes a lacração e
controle fiscal dos equipamentos emissores de Cupom Fiscal de uso de
contribuinte do ICMS e/ou das Cláusulas aqui estabelecidas, sem prejuízo das
demais cominações legais cabíveis, inclusive as de caráter penal.
Cláusula Sexta - A autorização prevista neste Termo de Acordo é válida em todo o
território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme abaixo:
MARCA MODELO VALIDADE
SCHALTER TODOS 27/05/2009
ELGIN TODOS 10/10/2011
ZPM TODOS 09/10/2011
Cláusula Sétima - Qualquer uma das partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o
presente Termo de Acordo, na hipótese de entender que sua execução se mostrou
prejudicial aos seus interesses.
Cláusula Oitava - Pela infração a qualquer das Cláusulas ou condições
estabelecidas no presente Termo de Acordo, ficará a EMPRESA sujeita, sem
prejuízo do disposto na Cláusula Sétima e independente das sanções previstas nas
legislações tributária e penal, ao pagamento de multa equivalente ao valor de
876 Upfs.
Cláusula Nona - As despesas com a celebração, publicação e outras formalidades
legais, originadas deste Termo de Acordo, serão inteiramente satisfeitas pela
Empresa, independente de notificação, interpelação ou qualquer outro ato formal.
E, por estarem assim, as partes signatárias, plenamente acordadas, firmam o
presente Termo de Acordo em três vias, passando o mesmo a ter plena vigência a
partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, a cargo da Empresa.