LEI Nº 12.868 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007
Institui o Programa de Integração Tributária - PIT -, define a estrutura
institucional e os critérios de avaliação das ações, altera a Lei nº 11.038, de
14 de novembro de 1997, e dá outras providências.
(DOE - 19/12/2007)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Integração Tributária - PIT -, com o
objetivo de incentivar e avaliar as ações municipais de interesse mútuo dos
municípios e do Estado.
Art. 2º O Programa será integrado por várias ações a serem executadas pelos
municípios em Programas de Articulação Estado e Município e em Programas de
Combate à Sonegação e Aumento da Arrecadação Estadual.
Art. 3º O Programa avaliará as ações municipais, mediante pontuação individual,
de conformidade com os planos previstos no art. 4º, visando à apuração da
parcela do índice de participação de cada município no produto da arrecadação do
ICMS, prevista no inciso VII do art. 1º da Lei nº 11.038, de 14 de novembro de
1997.
Art. 4º As ações municipais específicas são:
I - implementação de programas e ações que visem o aumento da arrecadação ou a
conscientização fiscal;
II - gestão das informações do setor primário;
III - criação de turmas volantes municipais para a fiscalização prevista no art.
6º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e
IV - implementação de programas ou convênios que visem a troca de informações ou
o interesse mútuo entre Estado e Município.
Art. 5º Caberá à Receita Estadual da Secretaria da Fazenda receber a comprovação
da implementação dos programas e ações e calcular e publicar a pontuação
individual dos municípios.
§ 1º O regulamento definirá os prazos para a publicação, no Diário Oficial do
Estado, da pontuação semestral individual provisória de cada município.
§ 2º O município poderá interpor recurso de reconsideração à pontuação
divulgada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua publicação.
§ 3º No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da primeira
publicação, o Estado deverá julgar os recursos e publicar no Diário Oficial do
Estado a pontuação semestral individual definitiva de cada município.
§ 4º O município que não comprovar a implementação dos programas e ações em
tempo hábil não será avaliado, ficando sem pontuação, ressalvadas as hipóteses
em que não seja exigida a apresentação de comprovação em decorrência dessa ser
obtida por meio do sistema da Receita Estadual.
Art. 6º Para participar do Programa, o município deverá:
I - celebrar convênio com o Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda; e
II - comprovar, semestralmente, nos prazos estabelecidos em regulamento, a
implementação dos programas e ações, mediante apresentação à Receita Estadual da
Secretaria da Fazenda das comprovações relativas às ações previstas no art. 4º.
Parágrafo único. Até que sejam celebrados novos convênios com os municípios,
ficam convalidados os convênios firmados anteriormente nos termos da Lei nº
10.388, de 02 de maio de 1995, observado, no que se refere às ações a serem
cumpridas pelos municípios e aos valores dos repasses proporcionais à pontuação
de cada um, a nova sistemática prevista nesta Lei e no Decreto que a
regulamentará.
Art. 7º O Poder Executivo poderá conceder estímulo financeiro aos municípios
conveniados, relativamente às ações de que trata o art. 4º, inciso III, mediante
normas a serem estabelecidas em regulamento.
Art. 8º O inciso VII do art. 1º da Lei nº 11.038/1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
(...)
VII - 0,5% (cinco décimos por cento) com base na relação percentual entre a
pontuação de cada município no Programa de Integração Tributária - PIT -,
instituído por lei, e o somatório de todas as pontuações de todos os municípios,
apuradas pela Secretaria da Fazenda do Estado;
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº
10.388/1995.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
Registre-se e publique-se.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário de Estado Extraordinário da Casa Civil.