LEI Nº 12.760 DE 26 DE JULHO DE 2007

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a substituir os encargos das contratações com garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte e as oriundas da extinta Caixa Econômica Estadual, altera o art. 5º da Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994, e dá outras providências.

(DOE - 27/7/2007)



A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a adotar os mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário nos termos dos arts. 69, I e II, 72 e 73 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, na cobrança dos créditos remanescentes da extinta Caixa Econômica Estadual e nos créditos relativos às contratações com garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP.

§ 1º - Para os créditos da extinta Caixa Econômica Estadual, aplica-se à norma prevista no "caput" a partir da data da inadimplência da operação, considerada esta a última firmada pelo mutuário e não cumprida, não atingindo operações encerradas pelo pagamento ou por renegociação.

§ 2º - Para os créditos do FUNAMEP, aplica-se à norma prevista no "caput" a partir da data do endosso ou cessão, ressalvados os casos do § 3º deste artigo.

§ 3º - A regra prevista no "caput" não se aplica aos contratos ou renegociações que estão sendo adimplidas pelo mutuário na data da publicação desta Lei, salvo manifestação expressa deste, quando a incidência ocorrerá a partir da próxima parcela vincenda, com o recalculo do saldo devedor.

§ 4º - Nas operações de crédito imobiliário em que há decisão judicial transitada em julgado, não incide a norma prevista no "caput" deste artigo.

Art. 2º A substituição dos encargos prevista no artigo anterior somente será efetivada quando acarretar redução no valor devido.

Art. 3º O Estado considerará como saldo contábil para efeito de registro em seu sistema de contabilidade a importância apurada após a aplicação dos critérios autorizados no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Aplica-se aos créditos referidos nesta Lei o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991.

Art. 5º Fica o Estado autorizado a cancelar os créditos, ajuizados ou não, cujos:

I - valores, após a aplicação desta Lei, sejam iguais ou inferiores aos limites previstos no art. 2º da Lei nº 9.298/1991; ou

II - devedores e coobrigados não tenham sido localizados, nem seu patrimônio, nos últimos cinco anos a contar da publicação desta Lei; ou

III - créditos não apresentem documentação hábil para fundamentar demanda judicial.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica, igualmente, à desistência de ações judiciais e ao requerimento de extinção dos respectivos processos, condicionado à inexistência de embargo de execução, salvo desistência por parte do embargante sem ônus para a Fazenda Pública Estadual.

Art. 6º Fica autorizado o parcelamento dos créditos de que trata esta Lei até no máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, a requerimento do interessado e subordinado às condições estabelecidas por ato administrativo da autoridade competente.

Art. 7º Compete aos órgãos próprios normalizar a forma de recolhimento e de controle dos valores pagos com fundamento nesta Lei, e ao órgão de representação judicial também a execução dos créditos pertinentes.

Parágrafo único - Acresce-se ao art. 5º da Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994, a seguinte alínea:

"Artigo 5º (...)

h) outras dotações orçamentárias do Estado."

Art. 8º A aplicação desta Lei não confere qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas, ou objeto de acordo judicial, inclusive nas renegociações que estão sendo adimplidas nesta data, quando a sua incidência somente ocorrerá após o requerimento do mutuário e o recálculo do saldo devedor, na forma do § 3º do art. 2º desta Lei.

Art. 9º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a alienar os créditos da extinta Caixa Econômica Estadual, porventura restantes depois dos procedimentos autorizados por esta Lei.

Art. 10. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a alienar os créditos remanescentes que o Estado ainda detém junto ao Fundo de Compensações das Variações Salariais, oriundos das carteiras imobiliárias da COHAB/RS e IPERGS.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 2007.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA

Secretário de Estado Extraordinário da Casa Civil