LEI Nº 12.760 DE 26 DE JULHO DE 2007
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a substituir os encargos das contratações
com garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à
Empresa de Pequeno Porte e as oriundas da extinta Caixa Econômica Estadual,
altera o art. 5º da Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994, e dá outras
providências.
(DOE - 27/7/2007)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:
Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a adotar os mesmos
critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário nos termos dos arts. 69, I
e II, 72 e 73 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, na cobrança dos
créditos remanescentes da extinta Caixa Econômica Estadual e nos créditos
relativos às contratações com garantia do Fundo de Apoio à Microempresa, ao
Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP.
§ 1º - Para os créditos da extinta Caixa Econômica Estadual, aplica-se à norma
prevista no "caput" a partir da data da inadimplência da operação, considerada
esta a última firmada pelo mutuário e não cumprida, não atingindo operações
encerradas pelo pagamento ou por renegociação.
§ 2º - Para os créditos do FUNAMEP, aplica-se à norma prevista no "caput" a
partir da data do endosso ou cessão, ressalvados os casos do § 3º deste artigo.
§ 3º - A regra prevista no "caput" não se aplica aos contratos ou renegociações
que estão sendo adimplidas pelo mutuário na data da publicação desta Lei, salvo
manifestação expressa deste, quando a incidência ocorrerá a partir da próxima
parcela vincenda, com o recalculo do saldo devedor.
§ 4º - Nas operações de crédito imobiliário em que há decisão judicial
transitada em julgado, não incide a norma prevista no "caput" deste artigo.
Art. 2º A substituição dos encargos prevista no artigo anterior somente será
efetivada quando acarretar redução no valor devido.
Art. 3º O Estado considerará como saldo contábil para efeito de registro em seu
sistema de contabilidade a importância apurada após a aplicação dos critérios
autorizados no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Aplica-se aos créditos referidos nesta Lei o disposto nos arts. 2º e 3º
da Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991.
Art. 5º Fica o Estado autorizado a cancelar os créditos, ajuizados ou não,
cujos:
I - valores, após a aplicação desta Lei, sejam iguais ou inferiores aos limites
previstos no art. 2º da Lei nº 9.298/1991; ou
II - devedores e coobrigados não tenham sido localizados, nem seu patrimônio,
nos últimos cinco anos a contar da publicação desta Lei; ou
III - créditos não apresentem documentação hábil para fundamentar demanda
judicial.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica, igualmente, à desistência
de ações judiciais e ao requerimento de extinção dos respectivos processos,
condicionado à inexistência de embargo de execução, salvo desistência por parte
do embargante sem ônus para a Fazenda Pública Estadual.
Art. 6º Fica autorizado o parcelamento dos créditos de que trata esta Lei até no
máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, a requerimento do
interessado e subordinado às condições estabelecidas por ato administrativo da
autoridade competente.
Art. 7º Compete aos órgãos próprios normalizar a forma de recolhimento e de
controle dos valores pagos com fundamento nesta Lei, e ao órgão de representação
judicial também a execução dos créditos pertinentes.
Parágrafo único - Acresce-se ao art. 5º da Lei nº 10.298, de 16 de novembro de
1994, a seguinte alínea:
"Artigo 5º (...)
h) outras dotações orçamentárias do Estado."
Art. 8º A aplicação desta Lei não confere qualquer direito à restituição ou
compensação das importâncias já pagas, ou objeto de acordo judicial, inclusive
nas renegociações que estão sendo adimplidas nesta data, quando a sua incidência
somente ocorrerá após o requerimento do mutuário e o recálculo do saldo devedor,
na forma do § 3º do art. 2º desta Lei.
Art. 9º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a alienar os créditos da
extinta Caixa Econômica Estadual, porventura restantes depois dos procedimentos
autorizados por esta Lei.
Art. 10. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a alienar os créditos
remanescentes que o Estado ainda detém junto ao Fundo de Compensações das
Variações Salariais, oriundos das carteiras imobiliárias da COHAB/RS e IPERGS.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 2007.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA
Secretário de Estado Extraordinário da Casa Civil