INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 49 DE 03 DE JULHO DE
2007
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº
45/98, de 26/10/98, que expede instruções relativas às receitas públicas
estaduais.
(DOE - 4/7/2007)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98,
de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Decreto nº 45.122, de 29/06/07, no Titulo III, fica
acrescentado o Capítulo XXIII com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXIII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO
DECRETO Nº 45.122/07
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Nos termos previstos no Decreto nº 45.122, de 29/06/07, os créditos
tributários e não-tributários nele especificados, poderão ser pagos:
a) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, se
relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2006, desde que não
tenham sido objeto de parcelamento anterior;
b) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, se não abrangidos
pelo parcelamento referido na alínea "a" e desde que sem parcelamento em vigor
na data de publicação do Decreto, descontado o número de parcelas já pagas em
parcelamentos anteriores;
c) com adição em até 50% (cinqüenta por cento) do número de parcelas vincendas,
se já contemplados com parcelamento em vigor na data de publicação do Decreto,
desde que observado o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO
2.1 - A análise e o deferimento do pedido de parcelamento com os benefícios do
Decreto caberá:
a) à autoridade responsável pela cobrança, na hipótese de cobrança
administrativa;
b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial.
2.1.1 - Na hipótese da alínea "a", o Delegado da Fazenda Estadual, o Chefe da
DA/DRP e o Diretor da Receita Estadual poderão avocar a faculdade de analisar e
deferir o pedido.
2.2 - O requerimento solicitando os benefícios do Decreto obedecerá ao seguinte:
a) deverá abranger todos os créditos fiscais, cuja exigibilidade não esteja
suspensa, para os quais o contribuinte requer os benefícios;
b) preferencialmente, será efetuado por meio da Internet, no endereço eletrônico
da Secretaria da Fazenda (http://www.sefaz.rs.gov.br), na opção "Auto
Atendimento/Contribuintes/Cobrança/Parcelamento Eletrônico" (Anexo L-39), pelo
próprio contribuinte, mediante habilitação, sendo gerados relatórios desses
requerimentos para informação às DEFAZ e à Procuradoria-Geral do Estado;
c) alternativamente, será entregue em qualquer repartição fazendária onde houver
autoridade responsável pela cobrança mediante preenchimento do formulário do
Anexo L-38, em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos em cobrança
administrativa e, em 3 (três) vias, quando incluir créditos em cobrança
judicial, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ªa via será retida na repartição fazendária;
2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo
funcionário que receber o pedido;
3 - a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado
mediante oficio, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo
administrativo, tratando-se do interior.
2.2.1 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança na repartição
fazendária local, o contribuinte poderá entregar o requerimento na Agência da
Fazenda Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DEFAZ.
2.2.2 - A habilitação para o pedido por meio da Internet será obtida mediante
apresentação da cédula de identidade e cartão CPF, na CAC, ou na repartição
fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento.
2.2.3 - O pedido na repartição somente poderá ser firmado:
a) pelo próprio devedor, se pessoa física, ou por diretor ou sócio-gerente, se
pessoa jurídica;
b) por mandatário com poderes gerais de gestão ou administração;
c) por mandatário com poderes específicos, caso em que o instrumento de mandato
deverá autorizar a solicitação de parcelamento perante a Fazenda Pública.
2.2.4 - Cumprirá ao requerente juntar prova, no ato de pedido do parcelamento,
dos requisitos exigidos no subitem 2.2.3.
2.3 - Constará dos formulários (Anexos L-38 e L-39), a Relação dos Créditos da
Empresa Devedora para os quais é solicitado o benefício, emitidos pelo sistema
de informações da Receita Estadual.
2.4 - O pagamento das parcelas do crédito com os benefícios do Decreto será
efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII.
2.5 - Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no item 2.3 do
Capítulo XIII, sendo que a autoridade responsável pela cobrança poderá exigir a
cópia atualizada do contrato social."
2. Ficam acrescentados os Anexos L-38 e L-39, conforme modelos apensos a esta
Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 3 de julho de 2007.
CLAUDIONOR MARTINS BARBOSA,
Diretor-Adjunto da Receita Estadual.
Anexos publicados no DOE