INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 10 DE 22 DE JANEIRO DE
2007
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, que expede
instruções relativas às receitas públicas estaduais.
(DOE - 25/1/2007)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado como artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as
seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1. No Título I, com fundamento nos Prots. ICMS 19/96 (DOU 20/09/96), 26/96 (DOU
20/12/96), 11/97 (DOU 27/03/97) e 42/02 (DOU 25/09/02), o Capitulo XXIII passa a
vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXIII
DA EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE CAMINHÃO, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA
1.0 - REGIME ESPECIAL
1.1 -Com fundamento no Prot. ICMS 19/96, fica instituído, nos termos deste
Capítulo, regime especial para a exportação de chassi de caminhão, com trânsito
pela indústria de carroceria.
1.1.1 -O disposto neste Capítulo somente se aplica quando as indústrias de
carroceria e de chassi estiverem localizadas nos Estados de Goiás, Paraná, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.
1.2-Na exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento
fabricante autorizado a remetê-lo, em transito, por conta e ordem do importador,
diretamente para a indústria de carroceria localizada no território de um dos
Estados mencionados no subitem 1.1.1, para fins de montagem e acoplamento, desde
que;
a) haja Registros de Exportação separados para o chassi de caminhão sem cabina,
classificado no código 8706.00.0200, para o caminhão trator, classificado no
código 8701.20.0200, para os chassis de caminhão com cabina, classificados nos
códigos 8704.21.0100, 8704.22.0100 e 8704.23.0100, e para cabina, corrocerias e
veículos, classificados nos códigos 8705.10.0000, 8705.30.0000, 8705.40.0000,
8707.90.0101, 8707.90.0102, 8707.90.0199, 8707.90.9900, 8710.00.0000,
8716.20.0000, 8716.31.0000 e 8716.40.0200, todos da NBM/SH-NCM, embora a efetiva
exportação seja de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM;
b) a exportação de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM
ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída dos
chassis do seu estabelecimento fabricante, podendo ser prorrogado, a critério do
Fisco, uma única vez, por período não superior àquele;
c) o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao
Fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;
d) a saída dos veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM
do estabelecimento fabricante de carroceria seja para o exterior;
e) sejam observadas as normas estabelecidas neste Capitulo.
1.2.1-0 Fisco das demais unidades da Federação envolvidas na operação poderá
exigir, também, o credenciamento:
a) do estabelecimento fabricante de carroceria, quando localizado em seu
território;
b) do estabelecimento fabricante de chassi.
1.2.2-Para a obtenção do credenciamento previsto na alínea "c" do "caput" deste
item deverá ser observado o seguinte:
a) na hipótese de credenciamento junto ao Fisco de outra unidade da Federação, o
pedido obedecerá à forma e condições estabelecidas pela legislação da unidade
federada concedente;
b) na hipótese de credenciamento junto a este Estado, o estabelecimento
fabricante de carroceria deverá apresentar requerimento solicitando
credenciamento nos termos do Prot. ICMS 19/96 à repartição fazendária da Receita
Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante do chassi.
1.2.2.1-No requerimento referido no subitem 1.2.2, "b", deverá constar
expressamente que o requerente assume:
a) a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, se não forem
satisfeitas as condições previstas neste Capítulo;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante do
chassi, que os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM
foram efetivamente exportados.
1.2.3 - O credenciamento referido no subitem 1.2.2, "b", quando concedido, será
por escrito (Anexo 1-6), em.duas vias, as quais terão a seguinte destinação:
a) a via original será entregue ao requerente;
b) a outra via será arquivada na repartição fazendária à qual se vincula o
estabelecimento fabricante do chassi.
1.2.4 - O estabelecimento fabricante do chassi deverá manter, para apresentação
ao Fisco, quando exigido, cópia do ato concessório de credenciamento do
fabricante da can-oceria a que se refere o item 1.2, "c".
1.3-0 imposto correspondente à saída do chassi tomar-se-á devido, desde a
ocorrência do fato gerador, e será pago pelo estabelecimento fabricante, com
atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:
a) pelo não atendimento de qualquer condição estabelecida no item anterior;
b) em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi;
c) pelo transcurso do prazo previsto no item 1.2, "b", sem que tenha ocorrido a
exportação.
1.3.1 - O pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em
que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi elide a obrigação
prevista no "caput" deste item.
2.0 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
2.1-0 estabelecimento fabricante do chassi o remeterá ao fabricante de
carroceria com a própria NF emitida para a exportação, que, além dos demais
requisitos exigidos, conterá:
a) identificação detalhada do local da entrega do chassi (nome da empresa,
inscrições, estadual e no CNPJ, e endereço do estabelecimento fabricante da
carroceria);
b) o número e a data do ofício de credenciamento do estabelecimento fabricante
da carroceria junto ao Fisco;
c) a expressão "Remessa para montagem e acoplamento da carroceria - Prot. ICMS
19/96".
2.1.1 - Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento
fiscal, para a remessa do chassi ao fabricante de carroceria, poderá ser emitida
NF de simples remessa, em substituição à prevista no "caput" deste item, que,
além dos demais requisitos exigidos, conterá:
a) as indicações previstas nas alíneas do "caput" deste item;
b) como natureza da operação, a expressão "Antecedente à exportação".
2.1.1.1-Por ocasião da efetiva exportação, será emitida a NF prevista no "caput"
deste item, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
a) a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de
carroceria. bem como a sua identificação (nome da empresa, inscrições, estadual
e no CNPJ, e endereço);
b) os dados identificativos da NF emitida para simples remessa, referida no
subitem 2.1.1.
2.2 - O estabelecimento fabricante da carroceria deverá;
a) lançar a NF que acompanhou o chassi no livro Registro de Entradas apenas nas
colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", nesta anotando a ocorrência;
b) indicar na NF relativa à exportação da carroceria:
1 - a expressão "Fabricação e acoplamento no chassi nº(...)por conta e ordem do
importador- Prot. ICMS 19/96";
2-a identificação da NF prevista no "caput" do item 2.1 e do respectivo
emitente;
c) emitir NF, indicando como natureza da operação "Remessa para exportação",
para acompanhar os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM
até o local do embarque, juntamente com as NFs relativas ao chassi e à
carroceria, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constará:
1 - a identificação da NF prevista no "caput" do item 2.1 e do seu emitente;
2 - a identificação da NF relativa à carroceria;
3 - a expressão "Procedimento autorizado pelo Prot. ICMS 19/96".
2.3 - O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia 10 (dez) de cada
mês, ao Fisco das unidades da Federação envolvidas, relação contendo, no mínimo:
a) número e data da NF;
b) quantidade e identificação do chassi;
c) identificação do importador;
d) identificação do estabelecimento fabricante da carroceria.
2.3.1 - A relação referida no "caput" deste item, quando destinada a este
Estado.
deverá ser remetida à repartição fazendária da Receita Estadual a que estiver
vinculado o estabelecimenlo fabricante da carroceria.
2.3.2 - As informações referidas nas alíneas do "caput" deste item, quando
destinadas a outras unidades da Federação, poderão, a critério da mesma, ser
exigid&s por outro meio."
2. No Título I, com fundamento no Prot. ICMS 2/06 (DOU 03/04/06). fica
acrescentado o Capítulo XLIII, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XLIII
DA OPERAÇÃO QUE ANTECEDE A EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS E DE MICROÔNIBUS, COM
TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 -Com fundamento no Prot. ICMS 2/06, fica instituído, nos termos deste
Capitulo, procedimento especial na operação que antecede a exportação de chassi
de ônibus e de microônibus, com trânsito pela indústria de carroceria.
1.1.1 -O disposto neste Capítulo somente se aplica quando as indústrias de
carroceria e de chassi estiverem localizadas nos Estados do Paraná, Rio Grande
do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.
1.2 - Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de
microônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo
diretamente para o fabricante de carroceria localizado no território de um dos
Estados citados no subitem anterior, para fins de montagem e acoplamento, desde
que:
a) haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria,
classificados nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90, respectivamente, da NBM/SH-NCM,
embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de microônibus;
b) a exportação do ônibus ou do microônibus ocorra no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da saída física do chassi do estabelecimento
fabricante, podendo ser prorrogado, a critério do Fisco, uma única vez, pelo
mesmo período;
c) o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao
Fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;
d) sejam observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, inclusive quanto à
saída do ônibus ou microônibus do estabelecimento fabricante de carroceria.
1.2.1 -Relativamente ao prazo previsto na alínea "b" do "caput" deste item,
caberá ao fabricante do chassi a responsabilidade pela comunicação da
necessidade de prorrogação de prazo ao Fisco da unidade federada a que estiver
jurisdicionado.
1.2.1.1.-Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do microônibus
no prazo previsto na alínea "b" do "caput" deste item, os fabricantes envolvidos
na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna, inclusive
com o recolhimento do imposto devido, se for o caso.
1.2.1.2-0 Fisco das demais unidades da Federação envolvidas na operação poderá
exigir, também, o credenciamento:
a) do estabelecimento fabricante de carroceria, quando localizado em seu
território:
b) do estabelecimento fabricante de chassi.
1.2.2-Para a obtenção do credenciamento previsto na alínea "c" do "caput" deste
item, deverá ser observado o seguinte:
a) na hipótese de credenciamento junto ao Fisco de outra unidade da Federação, o
pedido obedecerá à forma e condições, estabelecidas pela legislação da unidade
federada concedente;
b) na hipótese de credenciamento junto a este Estado, o estabelecimento
fabricante de carroceria deverá apresentar requerimento solicitando
credenciamento nos termos do Prot. ICMS 2/06 à repartição fazendária da Receita
Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante do chassi.
1.2.2.1 - No requerimento referido no subitem 1.2.2, "b", deverá constar
expressamente que o requerente assume:
a) a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, se não forem
satisfeitas as condições previstas neste Capítulo;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante do
chassi, que o ônibus ou o microônibus foi efetivamente exportado.
1.2.3 - O credenciamento referido no subitem 1.2.2, "b", quando concedido, será
por escrito (Anexo 1-19), em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:
a) a via original será entregue ao requerente;
b) a outra via será arquivada na repartição fazendária à qual se vincula o
estabelecimento fabricante do chassi.
1.2.4 - O estabelecimento fabricante do chassi deverá manter, para apresentação
ao Fisco, quando exigido, cópia do ato concessório de credenciamento do
fabricante da carroceria a que se refere o item 1.2, "c".
1.3 - O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido
pelo seu estabelecimento fabricante, com atualização monetária e acréscimos
legais, em qualquer das seguintes situações:
a) pelo não atendimento das condições estabelecidas no item anterior;
b) em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do
microônibus;
c) pelo transcurso do prazo previsto no item 1.2, "b";
d) quando promovida outra saída não prevista neste Capítulo.
1.3.1 - O pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em
que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi elide a obrigação
prevista no "caput" deste item.
2.0 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
2.1-0 estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria
com NF, sem débito do imposto, com natureza da operação "Simples remessa", que,
além dos demais requisitos exigidos, conterá:
a) identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo,
número do chassi e número do motor;
b) o número e a data do oficio de credenciamento do estabelecimento fabricante
da carroceria junto ao Fisco;
c) a expressão "Remessa antecedente à exportação - Prot. ICMS 2/06".
2.1.1 - O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a NF de simples
remessa, prevista no "caput" deste item, no livro Registro de Entradas apenas
nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES" esta anotando a ocorrência.
2.1.2 - Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante do
chassi emitirá NF de exportação, que, além dos demais requisitos exigidos,
conterá:
a) a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de
carroceria, com a identificação prevista na alínea "a" do "caput" deste item;
b) número, série e data de emissão da NF de simples remessa emitida nos termos
do "caput" deste item.
2.2 - Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante da
carroceria deverá:
a) emitir NF relativa à exportação da carroceria que, além dos demais
requisitos, conterá:
1 - a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº(...)- Prot. ICMS 2/06";
2 - número, série e data de emissão da NF prevista no "caput" do item 2.1 e do
respectivo emitente;
b) emitir NF, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação
"Remessa para exportação", para acompanhar o ônibus ou o microônibus até o porto
ou ponto de fronteira alfandegários, juntamente com as NFs de exportação
relativas ao chassi e à carroceria, que, além dos demais requisitos exigidos,
conterá:
1 - número, série e data de emissão da NF de simples remessa, prevista no
"caput" do item 2.1, e do seu emitente;
2 - número, série e data de emissão das NFs de exportação previstas no subitem
2.1.2 e no "caput" deste item;
3 - a expressão "Procedimento Autorizado pelo Prot. ICMS 2/06".
2.2.1 - Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento
fabricante de carroceria:
a) o fabricante do chassi emitirá nova NF com natureza da operação "Simples
remessa", na forma prevista no item 2.1, com a observação de que o chassi será
remetido ao novo fabricante de carroceria e, além dos dados cadastrais dos
fabricantes de carroceria envolvidos, conterá o número, a série e a data da
emissão da NF que acompanhou o chassi na remessa ao primeiro fabricante;
b) o fabricante de carroceria emitirá NF, sem débito do imposto, indicando como
natureza da operação "Simples remessa", para acompanhar o trânsito do chassi até
o novo fabricante de carroceria que, além dos demais requisitos, conterá a
expressão "Alteração do fabricante de carroceria -Procedimento autorizado pelo
Prot. ICMS 2/06", os dados cadastrais do fabricante do chassi e o número, série
e data da NF prevista na alínea "a".
2.2.1.1 - O prazo de exportação previsto no item 1.2, "b", será contado a partir
da emissão da NF de simples remessa prevista na alínea "a" do subitem anterior,
observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido no subitem seguinte.
2.2.1.1.1 - O prazo para a exportação do ônibus ou microônibus não poderá ser
superior a 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da saída física do
chassi do seu estabelecimento fabricante.
2.2.2 - Poderão ser emitidas NFs de exportação pelos fabricantes do chassi e da
carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal
procedimento, hipótese em que a NF de "Remessa para exportação", prevista no
item 2.2, "b", indicará, no campo "destinatário", a expressão "Exportação e
Importação Dividida".
2.3 - O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia 10 (dez) de cada
mês, ao Fisco das unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo:
a) as seguintes informações relativas à NF de simples remessa prevista no item
2.1, "caput":
1 - número, série e data de emissão;
2 - quantidade e identificação do chassi;
3 - identificação do estabelecimento fabricante da carroceria, com razão social,
CNPJ e inscrição estadual;
b) as seguintes informações relativas à NF de exportação prevista no item 2.2:
1 - número, série e data de emissão;
2 - identificação do importador;
3 - número do Registro de Exportação relativo ao chassi, previsto no item 1.2,
"a", e do respectivo Despacho de Exportação.
2.3.1 - As informações previstas na alínea "a" do "caput" deste item deverão ser
remetidas mensalmente, até que se completem com as informações previstas na
alínea "b" do "caput" deste item.
2.4 - O estabelecimento fabricante da carroceria remeterá até o dia 10 (dez) de
cada mês. ao Fisco das unidades federadas envolvidas, relativamente a cada NF de
simples remessa, prevista no item 2.1, "caput", recebida do fabricante do
chassi, relação contendo, no mínimo:
a) número, série e data de emissão;
b) identificação do estabelecimento fabricante do chassi, com razão social, CNPJ
e inscrição estadual;
c) números e datas das NFs previstas no item 2.2;
d) número do Registro de Exportação relativo à carroceria, previsto no item 1.2,
"a", e do respectivo Despacho de Exportação;
e) quantidade e identificação do chassi;
f) identificação do importador.
2.4.1 -As informações previstas nas alíneas "a" e "b" do "caput" deste item
deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações
previstas nas alíneas "c" a "f" do "caput" deste item.
2.5 - As relações referidas nos itens 2.3 e 2.4, quando destinadas a este
Estado, deverão ser remetidas à repartição fazendária da Receita Estadual a que
estiver vinculado o estabelecimento deste Estado.
2.5.1 - As informações referidas nos itens 2.3 e 2.4, quando destinadas a outras
unidades da Federação, poderão, a critério da mesma, ser exigidas por outro
meio."
3. É dada nova redação ao Anexo 1-6 e fica acrescentado o Anexo I-19, conforme
modelos apensos a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR GRAZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual