INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 8 DE 16 DE JANEIRO DE 2007

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais.

(DOE - 18/1/2007)



O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo V do Título IV, é dada nova redação ao item 1.1, às alíneas "a" e "b" do subitem 5.1 e ao item 6.1, conforme segue:

"1.1 - A "Certidão de Situação Fiscal" (Anexos M-2, M-14 ou M-15) constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do interessado, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados, de que o contribuinte está ou não baixado de oficio, com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIS, GI, ou arquivos do PRN, e de que foi verificada inconsistência em GIA ou GIS entregues.

1.1.1 - Para fins de concessão da referida certidão a contribuinte sucessor, não serão considerados os débitos decorrentes de saldo devedor declarado e não-lançado, as inconsistências em GIA ou GIS entregues, e as omissões quanto à entrega de GIA, GIS, GI, ou arquivos do PRN, anteriores à data da alteração cadastral relativa à sucessão, dos quais o interessado não tenha sido agente."

"a) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado, que o contribuinte não está baixado de ofício ou com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIS, GT, ou arquivos do PRN, c que não foi verificada inconsistência em GIA ou GIS entregues, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1;

b) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Positiva se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a existência, em nome do interjjssado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa ou de débito de IPVA vencido e não lançado, que o contribuinte está baixado de oficio ou com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIS, GI, ou arquivos do PRN, ou se verificada inconsistência em GIA ou GIS entregues, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1."

"6.1 -A "Certidão de Situação Fiscal" terá validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua expedição."

2. Ficam substituídos os Anexos M-2, M-14 e M-15, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

3. É dada nova redação aos Anexos F-9, F-ll e L-23, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual

Anexos publicados no DOE