INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 5 DE 11 DE JANEIRO DE 2007

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais.

(DOE - 12/1/2007)



O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Fica acrescentada sigla na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, com a seguinte redação:


"SITAGRO Sistema de Informações Tributárias sobre a Agropecuária do Rio Grande do Sul"


2. No Capítulo XI do Título I, fica revogado o número 3 da alínea "a" do subitem 3.1.2.

3. No Título I, o Capítulo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XIV

DAS INFORMAÇÕES PARA A APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS (RICMS, Livro II, art. 175)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Para fins de cálculo dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, a declaração do movimento econômico-financeiro será prestada pelos contribuintes, anualmente, na forma e nos prazos previstos neste Capítulo, relativamente a cada estabelecimento.

1.2 - Os valores declarados e informados para a apuração dos índices serão sempre expressos em moeda corrente nacional.

1.3- O termo "ano-base" utilizado nesse Capítulo deverá coincidir com o ano civil a que se referem as informações.

1.4 - Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas as operações e as prestações de serviços que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando:

a) o pagamento do imposto tenha sido devido no momento da ocorrência do fato gerador ou diferido;

b) o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou de outro beneficio, incentivo ou favor fiscal.

1.5 - Serão também computadas:

a) as operações com livros, jornais e periódicos, bem como com papel destinado às suas impressões (RICMS, Livro I, art. 11,1 e II);

b) as operações e as prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços (RICMS, Livro,I , art. 11, V);

c) as operações interestaduais com energia elétrica e com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, se destinados à industrialização ou à Eomercialização (RICMS, Livro I, art. 11, III).

Anexo publicado no DOE