INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 5 DE 11 DE JANEIRO DE 2007
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, que expede
instruções relativas às receitas públicas estaduais.
(DOE - 12/1/2007)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as
seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1. Fica acrescentada sigla na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS
NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, com a seguinte redação:
"SITAGRO Sistema de Informações Tributárias sobre a Agropecuária do Rio Grande
do Sul"
2. No Capítulo XI do Título I, fica revogado o número 3 da alínea "a" do subitem
3.1.2.
3. No Título I, o Capítulo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XIV
DAS INFORMAÇÕES PARA A APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO
PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS (RICMS, Livro II, art. 175)
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Para fins de cálculo dos índices de participação dos Municípios no produto
da arrecadação do ICMS, a declaração do movimento econômico-financeiro será
prestada pelos contribuintes, anualmente, na forma e nos prazos previstos neste
Capítulo, relativamente a cada estabelecimento.
1.2 - Os valores declarados e informados para a apuração dos índices serão
sempre expressos em moeda corrente nacional.
1.3- O termo "ano-base" utilizado nesse Capítulo deverá coincidir com o ano
civil a que se referem as informações.
1.4 - Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas as operações e
as prestações de serviços que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando:
a) o pagamento do imposto tenha sido devido no momento da ocorrência do fato
gerador ou diferido;
b) o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou de
outro beneficio, incentivo ou favor fiscal.
1.5 - Serão também computadas:
a) as operações com livros, jornais e periódicos, bem como com papel destinado
às suas impressões (RICMS, Livro I, art. 11,1 e II);
b) as operações e as prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços
(RICMS, Livro,I , art. 11, V);
c) as operações interestaduais com energia elétrica e com petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, se destinados à
industrialização ou à Eomercialização (RICMS, Livro I, art. 11, III).
Anexo publicado no DOE