INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 2 DE 05 DE JANEIRO DE 2007
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, que expede
instruções relativas às receitas públicas estaduais.
(DOE - 8/1/2007)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as
seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1. No Capítulo X do Título I, é dada nova redação às alíneas "b", "c" e "e" a
"g" do subitem 2.2.2.4, e fica acrescentado o subitem 2.2.2.4.1, conforme segue:
"b) campo 1.2 - "DATA REG. JUNTA COM.": o dia, o mês e o ano (DD/MM/AA) do
registro ou arquivamento do documento constitutivo, ou da alteração na Junta
Comercial, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e de
alteração de ramo de atividade, de CNPJ, de nome ou razão social, de forma
jurídica e de sócios, acionistas ou diretores;
c) campo 1.3 - "Nº REG. JUNTA COM.": o número de registro na Junta Comercial,
sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração
de ramo de atividade, de CNPJ, de nome ou razão social, de forma jurídica e de
sócios, acionistas ou diretores;"
"e) campo 1.5 - "NOME": o nome do contribuinte por extenso, transcrito do ato
constitutivo registrado ou arquivado na Junta Comercial, sendo obrigatório seu
preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de qualquer dado
cadastral;
f) campo 1.6 - "DENOMINAÇÃO COMERCIAL OU NOME FANTASIA": o nome pelo qual a
empresa é comumente conhecida, independentemente de constar nos atos registrados
ou arquivados na Junta Comercial, sendo usado na hipótese de cadastramento ou da
alteração desse dado cadastral;
g) campo 1.7 - "FORMA JURÍDICA": a forma jurídica que constar nos atos
registrados ou arquivados na Junta Comercial, sendo usado na hipótese de
cadastramento ou da alteração desse dado cadastral.
2.2.2.4.1 - Na hipótese de alteração cadastral, os campos referidos nas alíneas
"b", "c" e "e" a "g" do subitem 2.2.2.4 poderão ser preenchidos com os dados dos
atos registrados no Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos para
os contribuintes que obtiveram a inscrição com este registro."
2. No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação ao subitem 1.7.6,
conforme segue:
"1.7.6 - Na hipótese do item 1.7, "a", "b", 1, e "c", o prazo de concessão
poderá, se a formalização do pedido e o pagamento da prestação inicial ocorrerem
até 29/06/07, ser deferido para o pagamento do saldo do crédito, desde que o
número de parcelas concedido, somado ao número de parcelas já pagas em
parcelamentos anteriores, não exceda a 60 (sessenta) meses."
3. É dada nova redação aos Anexos M-10, M-11 e M-12 (anverso), conforme modelos
apensos a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2, a 30 de dezembro de 2006.
JÚLIO CESAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.