INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 82 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
(DOE - 14/12/2007)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a
seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1. No Título I, com fundamento nos Prots. ICMS 33/03 e 42/07 (DOU 17/12/03 e
09/08/07), fica acrescentado o Capítulo XLVIII com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XLVIII
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL
1.1 - Nas operações interestaduais com GLP derivado de gás natural tributado na
forma estabelecida no RICMS, Lv. III, Tít. III, Cap. II, Seção XVII, deverão ser
observados os procedimentos previstos neste Capítulo para a apuração do valor do
ICMS devido a este Estado.
1.2 - Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a
quantidade de saída de GLP derivado de gás natural e de GLP derivado de
petróleo, por operação.
1.2.1 - Para efeito do disposto neste item, a quantidade deverá ser identificada
proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial
e nas quantidades produzidas ou importadas, tendo como referência o mês
imediatamente anterior.
1.2.2 - No corpo da NF de saída deverá constar o percentual de GLP derivado de
gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no
subitem anterior.
1.2.3 - Na operação de importação, a NF de entrada, emitida pelo estabelecimento
importador por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá discriminar o produto,
identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo.
1.2.4 - Relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de gás natural,
o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a
operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na
operação.
1.3 - O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os
produtos a que se refere este Capítulo deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do
estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:
1 - o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP derivado de petróleo e de
GLP derivado de gás natural adquiridas no mês, que corresponde ao total
disponível de GLP derivado de petróleo e de GLP derivado de gás natural;
2 - o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP derivado de gás natural
adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP derivado de gás
natural;
3 - a proporção será o resultado da divisão da quantidade obtida no número 2
pela quantidade obtida no número 1, expressa em percentual;
b) as apurações das efetivas saídas de GLP derivado de gás natural e do seu
estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante:
1 - a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea "a", 3, pelas
quantidades saídas de GLP derivado de petróleo e GLP derivado de gás natural;
2 - a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea "a", 3, pela
quantidade do estoque final de GLP derivado de petróleo e GLP derivado de gás
natural.
1.3.1 - Para efeito do cálculo do imposto devido a este Estado, deverá ser
utilizado o percentual de GLP derivado de gás natural apurado com base na
proporção do mês imediatamente anterior.
1.3.2 - No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF de saída deverão constar o
percentual a que se refere o subitem 1.3.1, os valores da base de cálculo, do
ICMS próprio e do devido por substituição tributária, incidentes na operação,
relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de gás natural.
1.4 - Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a
IV do Prot. ICMS 33/03, destinados a:
a) Anexo I: informar a movimentação com GLP derivado de gás natural realizadas
por distribuidora;
b) Anexo II: informar as operações interestaduais com GLP derivado de gás
natural realizadas por distribuidora;
c) Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLP derivado de
gás natural realizadas por distribuidora;
d) Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino,
referente às operações com GLP derivado de gás natural, a ser apresentado pela
refinaria de petróleo ou suas bases.
1.5 - O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado de gás natural
diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte
substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
a) elaborar relatório da movimentação de GLP derivado de gás natural realizada
no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Prot.
ICMS 33/03;
b) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por
unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II do
Prot. ICMS 33/03;
c) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro)
vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo
III do Prot. ICMS 33/03;
d) protocolar os referidos relatórios no Núcleo de Execução da Substituição
Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre
da Receita Estadual até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior,
oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao
contribuinte;
e) entregar à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante protocolo de
recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos
da alínea "d", do relatório identificado como Anexo III do Prot. ICMS 33/03;
f) remeter à unidade federada de destino do GLP derivado de gás natural, até o
sexto dia de cada mês, uma das vias, protocoladas nos termos da alínea "d", dos
relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada
do relatório identificado como Anexo I, todos do Prot. ICMS 33/03.
1.6 - A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados
nos itens 1.4 e 1.5, devidamente protocolados pela unidade federada de
localização do emitente, deverá:
a) elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido relativo ao
GLP derivado de gás natural, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de
destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Prot. ICMS 33/03;
b) remeter uma via do relatório referido na alínea "a" à unidade federada de
destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior,
mantendo a outra em seu poder para exibição à Fiscalização de Tributos
Estaduais.
1.6.1 - O disposto neste item não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST,
prevista no Título I, Capítulo IX, Seção 2.0.
1.7 - O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais
previstos na legislação deste Estado, nas hipóteses de:
a) entrega das informações previstas neste Capítulo fora do prazo estabelecido;
b) omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
1.7.1 - Na hipótese da alínea "b", será exigido diretamente do estabelecimento
responsável o imposto devido na operação.
1.8 - Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer
em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.
1.9 - A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV do
Prot. ICMS 33/03, deverá:
a) apurar o valor do imposto a ser repassado a este Estado;
b) efetuar o repasse do valor do imposto devido a este Estado até o dia 10 (dez)
do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
1.9.1 - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da
importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade
federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente
sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver
que efetuar em favor dessa unidade federada.
1.9.2 - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a
ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro
estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no item 1.9, ainda
que localizado em outra unidade da Federação.
1.9.3 -Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS
pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a este Estado
deverá ser recolhida no prazo fixado neste Capítulo.
1.10 - Para efeito deste Capítulo:
a) as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas
pela Agência Nacional de Petróleo - ANP;
b) equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de
processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica
- CPQ.
1.11 - Aplicam-se a este Capítulo, no que couber, as regras previstas no Conv.
ICMS 81/93."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2007.
Porto Alegre, 7 de dezembro de 2007.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.