INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 80 DE 11 DE DEZEMBRO DE
2007
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
(DOE - 14/12/2007)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz, com
fundamento no Conv. ICMS 03/07 (DOU 22/01/07) e na Lei nº 12.741/07 (DOE
06/07/07), as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de
26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. É dada nova redação à Seção 8.0 do Capítulo I do Título I, conforme segue:
"8.0 - VEÍCULOS DESTINADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA (RICMS, Livro I,
art. 9º, XL)
8.1 - Conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 9º, XL, nota 04, "b", para fins
de reconhecimento da isenção, o interessado deverá apresentar, na repartição
fiscal de seu domicílio, requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN do domicílio do interessado
que:
1 - especifique o tipo de deficiência física;
2 - discrimine as características específicas necessárias para que o motorista
portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de
deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a
manutenção do veículo a ser adquirido, mediante apresentação da Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao último exercício, acompanhada do
Recibo de Entrega, ou, na falta desta, de outro documento comprobatório indicado
pela Fiscalização de Tributos Estaduais;
c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as
restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
d) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal
para aquisição do veículo com isenção do IPI;
e) comprovante de residência.
8.1.1 -Não será acolhido, para fins de reconhecimento da isenção, o laudo
previsto na alínea "a" deste item que não contiver detalhadamente todos os
requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
8.1.2 - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica
para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem
a apresentação da respectiva cópia autenticada de que trata a alínea "c" deste
item.
8.2 - De posse do requerimento e dos demais documentos referidos no item
anterior, a autoridade fazendária competente, se deferido o pedido, emitirá
autorização (Anexo A-2) para que o interessado adquira o veículo com isenção do
ICMS, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via deverá permanecer com o interessado;
b) a 2ª via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
c) a 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou
intermediou a sua realização;
d) a 4ª via ficará em poder da Fiscalização de Tributos Estaduais.
8.3 - Após a aquisição do veículo com o benefício, nas hipóteses a seguir
especificadas, o adquirente deverá apresentar à repartição fazendária do seu
domicílio, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aquisição
constante no documento fiscal de venda, os seguintes documentos:
a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na hipótese de não ter
sido apresentada, por ocasião do reconhecimento do direito à isenção, por força
do disposto no subitem 8.1.2;
b) cópia autenticada do documento fiscal referente à colocação do acessório ou
da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária
autorizada, na hipótese de o veículo não ter saído de fábrica com as
características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea "a" do
item 8.1.
8.4 - Ocorrendo uma das hipóteses do RICMS, Livro I, art. 9º, XL, nota 05, o
adquirente deverá:
a) apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais cópia da NF de aquisição do
veículo, para cálculo do ICMS devido e acréscimos legais;
b) efetuar o pagamento do valor devido mediante GA preenchida em 3 (três) vias,
mencionando no campo "OBSERVAÇÕES":
1 - número, série e data de emissão da NF referida na alínea anterior, bem como
o nome e o número no CGC/TE do seu emitente;
2 - as características do veículo;
3-o demonstrativo do cálculo do imposto;
c) apresentar, após o pagamento, a 2ª via da GA à autoridade fazendária
competente que, após a conferência, colocará o visto fiscal."
2. O Anexo A-2 passa a vigorar conforme modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de março de 2008.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.
Anexo publicado no DOE