INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 80 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

(DOE - 14/12/2007)



O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz, com fundamento no Conv. ICMS 03/07 (DOU 22/01/07) e na Lei nº 12.741/07 (DOE 06/07/07), as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. É dada nova redação à Seção 8.0 do Capítulo I do Título I, conforme segue:

"8.0 - VEÍCULOS DESTINADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA (RICMS, Livro I, art. 9º, XL)

8.1 - Conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 9º, XL, nota 04, "b", para fins de reconhecimento da isenção, o interessado deverá apresentar, na repartição fiscal de seu domicílio, requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN do domicílio do interessado que:

1 - especifique o tipo de deficiência física;

2 - discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, mediante apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao último exercício, acompanhada do Recibo de Entrega, ou, na falta desta, de outro documento comprobatório indicado pela Fiscalização de Tributos Estaduais;

c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

d) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

e) comprovante de residência.

8.1.1 -Não será acolhido, para fins de reconhecimento da isenção, o laudo previsto na alínea "a" deste item que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

8.1.2 - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada de que trata a alínea "c" deste item.

8.2 - De posse do requerimento e dos demais documentos referidos no item anterior, a autoridade fazendária competente, se deferido o pedido, emitirá autorização (Anexo A-2) para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via deverá permanecer com o interessado;

b) a 2ª via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

c) a 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

d) a 4ª via ficará em poder da Fiscalização de Tributos Estaduais.

8.3 - Após a aquisição do veículo com o benefício, nas hipóteses a seguir especificadas, o adquirente deverá apresentar à repartição fazendária do seu domicílio, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, os seguintes documentos:

a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na hipótese de não ter sido apresentada, por ocasião do reconhecimento do direito à isenção, por força do disposto no subitem 8.1.2;

b) cópia autenticada do documento fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, na hipótese de o veículo não ter saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea "a" do item 8.1.

8.4 - Ocorrendo uma das hipóteses do RICMS, Livro I, art. 9º, XL, nota 05, o adquirente deverá:

a) apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais cópia da NF de aquisição do veículo, para cálculo do ICMS devido e acréscimos legais;

b) efetuar o pagamento do valor devido mediante GA preenchida em 3 (três) vias, mencionando no campo "OBSERVAÇÕES":

1 - número, série e data de emissão da NF referida na alínea anterior, bem como o nome e o número no CGC/TE do seu emitente;

2 - as características do veículo;

3-o demonstrativo do cálculo do imposto;

c) apresentar, após o pagamento, a 2ª via da GA à autoridade fazendária competente que, após a conferência, colocará o visto fiscal."

2. O Anexo A-2 passa a vigorar conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.

Anexo publicado no DOE