INSTRUÇÃO NORMATIVA DRPE - RS Nº 78 DE 29 DE DEZEMBRO DE
2007
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
(DOE - 30/12/2007)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º,
II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as
seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1. No Capítulo VI do Título I:
a) fica acrescentado o subitem 7.1.4.1 com a seguinte redação:
"7.1.4.1 - O disposto nas alíneas "a" e "b" do subitem 7.1.4 não se aplica, a
partir de 1º de março de 2007, na hipótese de saldo credor decorrente de
exportação, ou de operação a ela equiparada."
b) o item 7.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.2 - Procedimento para a compensação
7.2.1 - O devedor interessado na compensação deverá cientificar-se da situação
de seu débito (imposto, acréscimos, atualização monetária, multa e juros de
mora).
7.2.2 - De posse dos elementos referidos no subitem anterior, o contribuinte ou,
desde que previamente autorizado por esse, o responsável pela escrita fiscal,
deverá solicitar a liberação do saldo credor passível de compensação por meio da
Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na
opção "Auto-Atendimento".
7.2.2.1 - A autorização referida no subitem 7.2.2:
a) somente poderá ser concedida ao responsável pela escrita fiscal que detenha a
guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 46,
parágrafo único, "a", e deverá ser formalizada mediante o envio por meio da
Internet da autorização constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção
"Auto-Atendimento" do endereço da Secretaria da Fazenda;
b) poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração
de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo
para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet o cancelamento da
autorização, constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção
"Auto-Atendimento" do endereço da Secretaria da Fazenda.
7.2.2.2 - Para efetuar a solicitação de liberação do saldo credor passível de
compensação, o contribuinte ou, desde que autorizado, o responsável pela escrita
fiscal, deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante
apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver
localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o
estabelecimento, se localizado no interior do Estado.
7.2.3 - A solicitação de liberação de saldo credor passível de compensação
deverá ser efetuada até o dia 20 de cada mês, devendo, para tanto, o
contribuinte:
a) já ter apresentado, no mínimo dois dias úteis antes da solicitação, a GIA do
período de apuração imediatamente anterior;
b) na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento
de dados, já ter apresentado informações fiscais em meio magnético conforme o
disposto no Capítulo XVI, relativas aos períodos de apuração anteriores ao
pedido, desde o início da acumulação do saldo credor a ser liberado para
compensação;
c) a critério da autoridade fazendária competente, apresentar qualquer outro
documento ou livro exigido que possa ser útil para a aferição da idoneidade do
saldo credor.
7.2.4 - Após o processamento da solicitação, o contribuinte ou, quando
autorizado, o responsável pela escrita fiscal, poderá acessar o endereço da
Secretaria da Fazenda na Internet e verificar:
a) o limite do saldo credor liberado para compensação, na hipótese de
deferimento da solicitação;
b) os motivos do indeferimento, no caso em que a liberação do saldo credor tenha
sido negada.
7.2.5 - No pedido de compensação de crédito tributário lançado, em fase de
cobrança judicial, após a autorização prevista na alínea "a" do subitem 7.2.4 o
contribuinte deverá comparecer na Procuradoria-Geral do Estado para a quitação
das custas e dos honorários.
7.2.6 - Para efetuar a compensação, o contribuinte selecionará:
a) o código da finalidade da compensação, conforme tabela constante do Apêndice
XVHI, onde:
1 - a finalidade 18 listará somente os débitos em fase de cobrança judicial e os
débitos originados de infração tributária material, compensáveis com saldo
credor decorrente de exportações;
2 - a finalidade 17 listará os demais débitos compensáveis;
b) a opção de quitação de saldo ou de parcelas, com identificação dos débitos a
compensar.
7.2.7 - O sistema apresentará um resumo da operação e solicitará a confirmação.
7.2.8 - Após a confirmação será disponibilizada a "Autorização de Compensação
com Saldo Credor" (Anexo A-25), que servirá de comprovante da compensação."
7.2.9 - As compensações de créditos tributários com saldo credor poderão ser
efetuadas pelo contribuinte até o último dia de cada mês e, encerrado este
período, o sistema não aceitará novas compensações."
c) o subitem 7.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.3.1 -As importâncias decorrentes das baixas de crédito fiscal para
compensação serão lançadas no campo 12 - "Débitos por Compensação" do quadro A
da GIA."
d) a alínea "a" do subitem 8.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) já ter apresentado, no mínimo dois dias úteis antes da solicitação, a GIA do
período de apuração imediatamente anterior;"
2. É dada nova redação ao Apêndice XXVIII, conforme segue:
"APÊNDICE XXVIII
TABELA DE CÓDIGOS DE FINALIDADES DE COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR
(Título I, Capítulo VI, 7.2.6 e 8.2.3.2)
DESCRIÇÃO CÓDIGO
Arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera para contribuinte do
RS 01
Arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera para outra UF 03
Café cru, em grão ou em coco para outra UF 05
Compensação de débitos em cobrança com saldo credor 17
Compensação de débitos em cobrança com saldo credor - Especial 18
Couro e pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM 08
Fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM 09
Importação por contribuinte de outra UF 16
Importação por contribuinte do RS 15
Mercadorias da listagem para outra UF 02
Nota Fiscal avulsa 11
Produtos gordurosos não comestíveis de origem animal para outra UF 04
Transporte interestadual de cargas 12"
3. Fica revogado o Anexo A-18
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual